Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788139-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVAS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.
JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de
atividade rurícola em regime de economia familiar. 3. Inadimplemento dos requisitos legais
necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788139-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA DILMA ALVES SOUZA
Advogados do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, SUELI SATIKO
GUENCA KAYO - SP381338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788139-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DILMA ALVES SOUZA
Advogados do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, SUELI SATIKO
GUENCA KAYO - SP381338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico para julgar
improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da
segurada, em virtude do inadimplemento dos requisitos legais necessários e, por consequência,
determinou a revogação da tutela antecipada deferida pelo d. Juízo de primeiro Grau.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente
para demonstrar sua dedicação à faina campesina na integralidade do período vindicado, com o
que faria jus a concessão da benesse almejada.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788139-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DILMA ALVES SOUZA
Advogados do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, SUELI SATIKO
GUENCA KAYO - SP381338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformada com a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural interpôs, a demandante, o presente agravo interno.
Sem razão, contudo.
Isso porque, restou exaustivamente fundamentado na decisão agravada as razões do
entendimento exarado por este Relator, senão vejamos:
“A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro
em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, porém, indeferido o pedido de tutela antecipada.
Prova oral obtida no curso da instrução processual.
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por idade
rural em favor da demandante, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja,
09.09.2016. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse no prazo
de 30 (trinta) dias. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º
111 do C. STJ. Custas na forma da lei.
Inconformado, recorre o INSS, sustentando o desacerto da r. sentença, em face da ausência de
início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola pela autora no
período de carência exigido para a concessão da benesse.
Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à
análise do implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de
aposentadoria por idade à rurícola.
A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 39, inc. I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários
para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Nesses termos, observo que além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o
exercício de atividade rurícola, mesmo que descontínua, em número de meses idêntico à
carência do benefício.
Os dispositivos legais citados devem ser analisados em consonância com o regramento contido
no artigo 142, do mesmo diploma legal, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência
das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela,
levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à
obtenção do benefício. (...)".
No mais, segundo o RESP n.º 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo de controvérsia, necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período
imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIV IDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural ,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural , sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição
por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período
respectivo.
No que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se fazem
necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz com a valoração das
provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde
que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para
tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento
probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No
mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos
respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua
necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de
pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09.09.2003) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
O trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho
rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária
a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da
família.
O art. 106 da Lei n.º 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
a sua aceitação.
Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de que
a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, com redação
alterada pela Lei n.º 9.063/95.
Adoto o entendimento que inexiste a exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser
exercido no período imediatamente anterior ao requerimento. Com efeito, a Lei n.º 10.666/2003
dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
Ora, vê-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito
de quea perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de
contribuiçãoou por idade, seos requisitos do tempo de contribuição e da carência foram
adimplidos em momento anterior.
A circunstância, ainda, deo citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola,
pois o legislador contentou-seaqui em explicitar orequisito geral, que é o da contribuição, nem por
isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por norma
especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é aplicável do
ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de invocar-se o brocardo Ubi
eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia daCarta
Constitucional de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, inc. II.
No entanto, penso que se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos anos
antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 05 (cinco) anos
mencionada no art. 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger
o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de aposentar-
se mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, § 3º, da Lei de
Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de carência,
houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, inc. III, da Lei de Benefícios e, na
condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, inc. VII, da legislação em
comento, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a
produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física
ou a outro segurado especial (art. 30, inc. X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período.
Na hipótese em apreço, observo que a demandante, nascida aos 15.09.1959, completou a idade
mínima (55 anos) no ano de 2014, devendo, por consequência, comprovar o exercício de
atividade rural por 180 (cento e oitenta) meses, a teor da tabela estabelecida pelo art. 142 da Lei
de Benefícios.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in
verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
Todavia, no caso em questão, para comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a
requerente, se limitou a apresentar cópia de sua certidão de casamento, celebrado aos
30.01.1978, indicando o ofício de “lavrador” exercido pelo cônjuge à época, enquanto a ocupação
da demandante foi identificada como “doméstica”.
Vê-se, pois, que diversamente do entendimento exarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a parte
autora não se desincumbiu do ônus de apresentar início razoável de provas materiais do alegado
exercício de atividade rurícola por período idêntico à carência exigida para a concessão da
benesse, a saber, 180 (cento e oitenta) meses.
Isso porque, inexiste nos autos qualquer elemento de prova material indicando a efetiva
dedicação da requerente à faina campesina, mas tão-somente a referência ao ofício de “lavrador”
exercido pelo cônjuge à época do casamento, não havendo qualquer outro registro que permita
concluir pela permanência de sua dedicação à faina campesina.
Ao contrário, conforme se depreende do extrato CNIS-Cidadão colacionado aos autos, o cônjuge
da requerente firmou contratos de trabalho para exercício de atividade urbana, bem como
procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias nas condições de “facultativo” e
“contribuinte individual”, circunstâncias que, a meu ver, afastam a credibilidade de sua alegada
dedicação à faina campesina em regime de economia familiar.
Logo, resta evidenciado que o conjunto probatório apresentado pela demandante é totalmente
descabido e insuficiente para certificar sua efetiva dedicação ao labor rural pelo período de
carência exigido para a concessão da benesse almejada.
Conforme anteriormente explicitado, a legislação previdenciária vigente e o entendimento
jurisprudência não admitem o reconhecimento de tempo de serviço com base em prova
exclusivamente testemunhal, sendo indispensável a apresentação de um início suficiente de
provas materiais que permitam concluir pela efetiva dedicação da requerente ao labor rurícola, o
que não ocorreu na presente demanda.
Nesse contexto, faz-se necessário enfatizar que as provas orais também não se mostraram
seguras o suficiente para comprovar, pó si só, o exercício de atividade rural pelo período
necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando
os autos, verifico que o teor dos depoimentos e documentos encartados ao autos não se reputa
fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora
reconhecer nestes autos.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.6.
No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns
poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano
em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo,
contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar
incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade
urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.7. Os juros de mora devem incidir em
1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria
previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta
de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil."(STJ,
Primeira Seção, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJe
05/12/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve
vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo
(Súmula 149 de STJ). - Impossibilidade de extensão da qualificação do marido, comprovado que
deixara de ser lavrador havia anos, passando a exercer atividade urbana. Inviabilidade de
concessão do benefício, ante a ausência de início de prova material. - Aplicável a autorização
legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento. (AC
00527609620084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009 PÁGINA: 1326.)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INADMISSIBILIDADE DE
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO
ARTIGO 12 DA LEI N.º 1060/50. - Inexistência de início de prova material a acompanhar os
depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143
da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Conjunto probatório produzido insuficiente não permite
concluir que a parte autora trabalhou como rurícola. - Recurso de apelação da parte autora não
provido.
(AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 -
OITAVA TURMA, DJU DATA:14/09/2005.)
In casu, portanto, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária,
porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, em especial, no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (setembro/2014). O conjunto probatório
desarmônico não permite a conclusão de que a parte autora exerceu a atividade como rurícola
pelo período de carência exigido pela Lei n.º 8.213/91.
Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do
exercício de atividade rural, não pode fazer jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado,
o que enseja a improcedência do pedido veiculado na exordial e a revogação da tutela antecipada
concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Invertido o ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios que ora fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), ressalvando-se a suspensão da
exigibilidade dos referidos valores enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica
que ensejou a prévia concessão da gratuidade processual, nos termos definidos pelo art. 98, § 3º,
do CPC.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para julgar improcedente o pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em face do inadimplemento dos
requisitos legais necessários e, por consequência, determino a revogação da tutela antecipada
concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação recursal expendida pela demandante, o conjunto
probatório colacionado aos autos não se mostrou suficiente para comprovar sua efetiva
dedicação à faina campesina na integralidade do período vindicado.
De fato, não se faz necessária a apresentação de documentação emitida ano-a-ano para
viabilizar o reconhecimento de período de labor rural exercido sem o correspondente registro
formal, contudo, há que se verificar a existência de início razoável de provas materiais nesse
sentido, não se admitindo, como pretende a autora, o reconhecimento de 15 (quinze) anos de
tempo de serviço com base exclusiva na prova oral colhida no curso da instrução processual.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVAS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.
JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de
atividade rurícola em regime de economia familiar. 3. Inadimplemento dos requisitos legais
necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
