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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE LABOR POR 180 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. P...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:26:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE LABOR POR 180 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO QUE NÃO POSSUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL, NÃO VALENDO PARA TAL A DECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA DE SINDICATO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. A aposentadoria por idade rural demanda a comprovação de exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência prevista em lei, que deve ser imediatamente anterior à implementação da idade ou do pedido administrativo. 2. Dispõe a Lei 8.213/91, em seu artigo 55, § 3o, que não pode ser considerada para a comprovação de tempo de serviço exclusivamente a prova testemunhal, havendo necessidade de indício de prova material: 3. Declaração de Sindicato Rural não possui força jurídica de prova documental, mas sim meramente testemunhal, especialmente quando não homologada. 4. Ausente a comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, a teor do art. 48, § 2º, da 8.213/91. 5. Aplicação da Súmula 54 da TNU e Tema 642 do STJ. 6. Recurso do INSS a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003415-43.2017.4.03.6315, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003415-43.2017.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE LABOR POR 180
MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO QUE NÃO POSSUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL, NÃO
VALENDO PARA TAL A DECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA DE SINDICATO. RECURSO DO
INSS PROVIDO.
1. A aposentadoria por idade rural demanda a comprovação de exercício de atividade rural pelo
período equivalente à carência prevista em lei, que deve ser imediatamente anterior à
implementação da idade ou do pedido administrativo.
2. Dispõe a Lei 8.213/91, em seu artigo 55, § 3o, que não pode ser considerada para a
comprovação de tempo de serviço exclusivamente a prova testemunhal, havendo necessidade de
indício de prova material:
3. Declaração de Sindicato Rural não possui força jurídica de prova documental, mas sim
meramente testemunhal, especialmente quando não homologada.
4. Ausente a comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, a teor do art. 48, § 2º, da
8.213/91.
5. Aplicação da Súmula 54 da TNU e Tema 642 do STJ.
6. Recurso do INSS a que se dá provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003415-43.2017.4.03.6315
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOAO AMARO PEDROSO

Advogado do(a) RECORRIDO: GLEICE FABIOLA PRESTES CAMARA - SP206794-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003415-43.2017.4.03.6315
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO AMARO PEDROSO
Advogado do(a) RECORRIDO: GLEICE FABIOLA PRESTES CAMARA - SP206794-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pelo INSS, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.

Insurge-se o INSS, sustentando em suas razões recursais a inexistência de início de prova
material do exercício da atividade rural.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003415-43.2017.4.03.6315
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO AMARO PEDROSO
Advogado do(a) RECORRIDO: GLEICE FABIOLA PRESTES CAMARA - SP206794-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Conforme preceitua o artigo n. 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.

A controvérsia principal reside na existência de tempo rural suficiente para a concessão de
aposentadoria por idade rural.

Inicialmente, pontuo que para a concessão de aposentadoria por idade rural é necessária a
comprovação (para o homem) de possuir 60 anos completos e o cumprimento do período de
carência previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo
ou atingimento da idade mínima.

Isto porque, nos termos dos arts. 39, inciso I, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, a concessão de
aposentadoria por idade ao trabalhador rural dispensa o recolhimento de contribuições para a
Previdência Social, mas requer a prova do exercício de atividade rural em período
imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, aplicável tal norma aos
empregados rurais, trabalhador rural eventual ou avulso, ou ainda produtor rural em regime de
economia familiar.

Ressalte-se que a jurisprudência tem considerado admissível que seja adotada para fins de
análise desta noção de imediatismo a data do implemento do requisito etário, ao invés do
pedido administrativo. Entretanto, não se pode perder de vista que o período de trabalho deve
ter ocorrido logo antes de tal implemento: ou o segurado comprova que a atividade foi exercida
em período imediatamente anterior à data em que implementou a idade mínima, ou não pode
se valer, no caso do empregado, da redução etária de cinco anos para a obtenção do benefício,
devendo aguardar os 65 anos de idade, para homens.

Esse entendimento está cristalizado na Súmula 54 da TNU, a qual dispõe: “Para a concessão
de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente
à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo
ou à data do implemento da idade mínima”.

O Superior Tribunal de Justiça também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de
Recurso Repetitivo, no RESP 1354908/SP, Tema 642, o qual dispõe: “O segurado especial tem
que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade
rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito
adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por
idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e
idade.”

Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.

De saída, verifico que a parte autora busca comprovar também período de atividade rural
remoto que, para os fins desta ação, são irrelevantes, já que para a aposentadoria por idade
rural o período a ser aproveitado deve ser imediatamente anterior ao pedido administrativo ou à
idade mínima legal.

O requisito etário foi implementado em 04/11/2013 e o pedido administrativo foi apresentado em
09/12/2016. A carência, no caso, é de 180 meses.

Portanto, passo a analisar se restou comprovada a atividade rural no período de 1998 a 2013
ou de 2001 a 2016.

Pois bem, além da CTPS, como consignado na sentença, a parte autora juntou os seguintes

documentos:

“a) Fl. 06 do evento n. 02: certidão de nascimento da filha Rosimara, datada de 1976, onde
consta a profissão do autor como sendo “lavrador”;
b) Fl. 07 do evento n. 02: certidão de nascimento do filho João, datada de 1978, onde consta a
profissão do autor como sendo “lavrador”;
c) Fls. 09/11 do evento n. 02: matrícula do imóvel rural, datada de 1983;
d) Fls. 12/19 do evento n. 02: notas fiscais de aquisição de insumos pelo autor, datadas dos
anos de 2013 a 2015, constando que o autor mora no “Sítio Amaro”;
e) Fls. 20/22: Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba e Região, na
qual consta que o autor laborou na roça entre 1970 e 2015”.

Dispõe a Lei 8.213/91, em seu artigo 55, § 3o, que não pode ser considerada para a
comprovação de tempo de serviço exclusivamente a prova testemunhal, havendo necessidade
de indício de prova material:

“Art. 55.
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.”

Muito bem, de toda a documentação apresentada como início de prova material é possível
verificar que, para todo o período a ser comprovado, de 1998 a 2013 ou 2001 a 2016, além de
notas fiscais de insumos datadas de 2013 a 2015, a parte autora apresentou tão-somente
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba e Região. Entretanto, referida
declaração não possui força jurídica de prova documental, mas sim meramente testemunhal,
especialmente quando não homologada.

Por outro lado, ainda que a força probante de documentos possa abarcar períodos diversos, tal
somente se configura possível quando a parte se mantém na mesma situação de fato.

No caso dos autos, além de diversos vínculos empregatícios pequenos e cursos, a parte autora
manteve vínculo empregatício urbano no Clube de Campo Pró-vida, como vigia no período de
02/06/1999 a 19/03/2002. Esse vínculo de 2 anos, 9 meses e 18 dias não pode ser entendido
como início de prova de atividade rurícola. Tal atividade, ao contrário, descaracteriza o labor na
roça em regime de economia familiar. Igualmente a atividade de pedreiro autônomo indicada na
certidão de casamento em 18/03/2004, descaracteriza o labor na roça em regime de economia
familiar.

Finalmente, observo que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade
quando ele completou 65 anos.

Assim, além da suposta residência em área rural, há basicamente prova testemunhal para o
período pleiteado pela parte autora, restando incabível seu reconhecimento e a concessão de
aposentadoria por idade rural.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.

Revogo a tutela de evidência concedida, para cassar o benefício implantado. Oficie-se, com
urgência.

É como voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE LABOR POR 180
MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO QUE NÃO POSSUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL, NÃO
VALENDO PARA TAL A DECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA DE SINDICATO. RECURSO DO
INSS PROVIDO.
1. A aposentadoria por idade rural demanda a comprovação de exercício de atividade rural pelo
período equivalente à carência prevista em lei, que deve ser imediatamente anterior à
implementação da idade ou do pedido administrativo.
2. Dispõe a Lei 8.213/91, em seu artigo 55, § 3o, que não pode ser considerada para a
comprovação de tempo de serviço exclusivamente a prova testemunhal, havendo necessidade
de indício de prova material:
3. Declaração de Sindicato Rural não possui força jurídica de prova documental, mas sim
meramente testemunhal, especialmente quando não homologada.
4. Ausente a comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, a teor do art. 48, § 2º,
da 8.213/91.
5. Aplicação da Súmula 54 da TNU e Tema 642 do STJ.
6. Recurso do INSS a que se dá provimento. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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