Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000234-52.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/07/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
- Contestação da autarquia que se limita à alegação da falta de interesse processual em razão da
ausência do prévio requerimento administrativo do benefício.
- Ausência de requerimento administrativo que revela a falta de interesse de agir,
consubstanciado na necessidade da parte vir ao Judiciário para ver acolhida a pretensão.
Carência da ação reconhecida. Feito extinto sem resolução do mérito.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000234-52.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE PEREIRA FRANCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA CONSOLARO - MS1603500A
APELAÇÃO (198) Nº 5000234-52.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE PEREIRA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA CONSOLARO - MS16035
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O juiz de primeiro grau procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural,
desde a data da citação válida. Correção monetária, juros de mora, desde a citação e honorários
advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais.
Em apelação, o INSS sustenta, em suma, que, exigido o prévio requerimento administrativo do
benefício, consoante entendimento firmado no RE 631.240, com repercussão geral reconhecida,
não se verificando na ação nenhuma das hipóteses em que é dispensado, o processo deve ser
extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Caso o entendimento seja outro,
requer a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000234-52.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE PEREIRA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA CONSOLARO - MS16035
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então
vigentes.
No julgamento do processo Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral
reconhecida, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu a questão da necessidade do prévio
requerimento na via administrativa como condição de ajuizamento da ação previdenciária.
Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (Grifos meus)
(RE 631240, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 02/12/2014).
A presente ação foi proposta em 18.11.2015.
Em contestação, verifica-se que na peça o INSS limita-se a alegar a falta de interesse processual,
em razão da ausência do prévio requerimento administrativo do benefício e, de fato, na sua
ausência, não se revela o interesse de agir, consubstanciado na necessidade da parte vir ao
Judiciário para ver acolhida a pretensão, o que implica na extinção do feito.
DOU PROVIMENTO à apelação para reconhecer a carência da ação e extingui-la sem resolução
do mérito, nos termos do art. nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Descabida a condenação em honorários, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
- Contestação da autarquia que se limita à alegação da falta de interesse processual em razão da
ausência do prévio requerimento administrativo do benefício.
- Ausência de requerimento administrativo que revela a falta de interesse de agir,
consubstanciado na necessidade da parte vir ao Judiciário para ver acolhida a pretensão.
Carência da ação reconhecida. Feito extinto sem resolução do mérito.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
