Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004976-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. NÃO
CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA PREMATURA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RECOLHIMENTO DE OFÍCIO À OAB.
- É cediço que o julgador, deparando-se com defeitos ou irregularidades que dificultem o
julgamento do mérito da causa, tem a faculdade de determinar a intimação do autor,
oportunizando ao demandante suprir a falta, extinguindo o feito tão somente se a falha apontada
não for sanada, consoante art. 321 do CPC.
- No caso, verifica-se que o Juiz a quo determinou a intimação da autora para emendar a exordial,
descrevendo individualizadamente os fatos, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15
(quinze) dias, entretanto, tal decisão não foi publicado no Diário da Justiça.
- Desta feita, diante da ausência de intimação do demandante, não restou configurada sua
desídia em cumprir a determinação judicial, razão pela qual se conclui que é prematura a
sentença extintiva.
- Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5004976-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NEYDE VILALBA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5004976-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NEYDE VILALBA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento nos art. 330, IV, c/c 321 e 485, I e IV, todos do CPC.
Em suas razões, a parte autora requer a nulidade da r. sentença, sob a alegação de cerceamento
de defesa, já que não intimada da decisão que determinava a emenda à petição inicial.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004976-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NEYDE VILALBA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a r. sentença deve ser anulada.
A apelante inconforma-se com a extinção da ação condenatória de aposentadoria por idade rural
sob o fundamento de que não foi intimada acerca da determinação de emenda da exordial e que
a sentença extintiva viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
É cediço que o julgador, deparando-se com defeitos ou irregularidades que dificultem o
julgamento do mérito da causa, tem a faculdade de determinar a intimação da autora,
oportunizando ao demandante suprir a falta, extinguindo o feito tão somente se a falha apontada
não for sanada, consoante art. 321, CPC, in verbis:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
In casu, verifica-se que o Juiz a quo determinou a intimação da autora para emendar a exordial,
descrevendo individualizadamente os fatos, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15
(quinze) dias.
Outrossim, dispôs que cópia da respectiva decisão serviria como ofício à OAB local e estadual
para aferir eventual ofensa ao exercício das funções da advocacia, já que o magistrado entendeu
que o advogado da apelante não esclareceu suficientemente os fatos e, mesmo advertido em
oportunidades pretéritas, ele continuou a utilizar de “narrativas padrões” em todas as suas
petições iniciais.
Entendendo o MMº magistrado que a demandante não procedeu à emenda, indeferiu a petição
inicial, nos termos dos dispositivos acima transcritos.
A extinção do processo pelo indeferimento da inicial deve ser precedida de oportunidade de
emenda, o que não se pode ver na hipótese aqui tratada, uma vez que o requerente não tomou
conhecimento do chamado do Juízo.
Ao apreciar o feito, observo que não consta nos autos qualquer ato realizado pela secretaria no
sentido de dar cumprimento a decisão que determinou a intimação da parte autora para emendar
a petição inicial. O despacho publicado no Diário da Justiça nº 3931, do dia 1º/12/2017, é
totalmente diferente, determina tão somente a citação do réu para contestar o feito em trinta dias
(vide Pág. 5 – id 4872433).
Cito julgados em situações análogas:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO
PARA EMENDA NECESSÁRIA. ART. 284 DO CPC. 1 - Impossibilidade de extinção do processo,
tendo em vista que a parte não foi intimada para emendar a inicial, nos moldes do art. 284 do
CPC. 2 - Impõe-se a anulação da sentença prolatada e o retorno dos autos à origem para o
regular processamento do feito, intimando-se a parte para emendar a petição inicial sob pena de
cerceamento de defesa. (TRF-4 - 5014753-62.2014.4.04.7201/SC- APELAÇÃO CÍVEL – Relator
EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA Julgamento: 14/12/2016 – 4ª Turma)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO QUE DETERMINA
A EMENDA DA INICIAL - AUSENCIA DE INTIMAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - NULIDADE DA
SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS -- DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL -
AUSENCIA DE INTIMAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - A falta de publicação do despacho que intima a parte, por
meio de seu advogado, para emenda da inicial, gera sua nulidade, ensejando a cassação da
sentença que extinguiu o feito, diante da suposta inércia da parte. Decisão. Deram provimento ao
recurso de apelação para cassar a sentença. (AC 10005160028212001 MG - Órgão Julgador: 10ª
CÂMARA CÍVEL - Publicação 27/01/2017 - Julgamento 13 de Dezembro de 2016 - Relator
Mariângela Meyer)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA
AJUIZADA EM FACE DO INSS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE
MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUTOR NÃO FOI INTIMADO PARA EMENDAR A PETIÇÃO
INICIAL PARA CORREÇÃO DO VÍCIO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CELERIDADE PROCESSUAL.
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. Sentença de
extinção do processo, sem julgamento no mérito, por inépcia da inicial. É incontroverso que se
deve permitir que o autor corrija o vício, oportunizando-se a emenda da inicial. Trata-se de direito
subjetivo da parte, o que impede a extinção automática do processo sem resolução do mérito. É
indiscutível que a exigência do ajuizamento de nova ação viola o princípio da celeridade
processual, demandando mais tempo e atividade jurisdicional. Assim, padece de nulidade a
sentença que extingue o feito por inépcia da inicial sem que haja intimação da parte autora para
que corrija o vício sanável, em razão da ausência de pedido, sendo certo que, sob o fundamento
da instrumentalidade do processo tal providência tem cabimento ainda que tenha sido contestado
o feito e produzida prova pericial, garantindo-se, assim, o devido processo legal e a efetividade
processual. Entretanto, a possibilidade de emendar a exordial não poderá modificar a causa de
pedir, em respeito ao princípio da estabilidade da demanda. Sentença que merece reforma.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, para anular a sentença recorrida e oportunizar ao
apelante a emenda da petição inicial, desde que não haja alteração da causa de pedir. (0037338-
40.2010.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento:
13/09/2016 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)
Na hipótese dos autos, conclui-se que à promovente não foi oportunizada a emenda da exordial,
razão pela qual se mostra prematura a extinção do feito.
Portanto, constatada a irregularidade na publicação e, por óbvio, na intimação da parte autora,
necessário que seja reconhecido o seu prejuízo e a consequente nulidade do ato sentencial.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para desconstituir a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento. Em consequência,
determino o recolhimento de ofício porventura expedido à OAB local e estadual.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. NÃO
CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA PREMATURA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RECOLHIMENTO DE OFÍCIO À OAB.
- É cediço que o julgador, deparando-se com defeitos ou irregularidades que dificultem o
julgamento do mérito da causa, tem a faculdade de determinar a intimação do autor,
oportunizando ao demandante suprir a falta, extinguindo o feito tão somente se a falha apontada
não for sanada, consoante art. 321 do CPC.
- No caso, verifica-se que o Juiz a quo determinou a intimação da autora para emendar a exordial,
descrevendo individualizadamente os fatos, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15
(quinze) dias, entretanto, tal decisão não foi publicado no Diário da Justiça.
- Desta feita, diante da ausência de intimação do demandante, não restou configurada sua
desídia em cumprir a determinação judicial, razão pela qual se conclui que é prematura a
sentença extintiva.
- Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
