
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020386-75.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de requerimento administrativo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação na qual sustenta, em síntese, ter havido afronta ao princípio constitucional do direito de ação, pois desnecessária a apresentação de requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Analisados os autos, verifica-se não ter sido formulado requerimento administrativo, mesmo após oportunidade dada à parte autora.
Com efeito, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
Correta a decisão do STF quando determina que se comprove o requerimento administrativo. É ao INSS que cabe apreciar o pedido, surgindo o interesse de agir apenas na hipótese de indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa.
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
No caso em questão, a parte autora foi intimada a fim de demonstrar resistência do INSS.
À f. 57 foi determinada a comprovação de requerimento administrativo do benefício pleiteado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido, todavia a parte autora se manteve inerte.
Em seguida, prolatada sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
A dificuldade de agendamento - aqui sequer comprovada satisfatoriamente - não constitui motivo para a dispensa do requerimento administrativo, à luz do RE 631240, que traça especificamente as hipóteses de dispensa do requerimento.
A requerente acostou aos autos, através de sua apelação, o documento de f. 71 que, todavia, apenas comprova a tentativa de agendamento eletrônico feita pela autora no Sistema de agendamento da Previdência Social, e não a recusa da autarquia em atendê-la. Ademais, sequer há menção, nos autos, de que a mesma tenha buscado solução em quaisquer das agências da entidade securitária.
Assim, percebe-se claramente que a autora foi intimada a apresentar documento comprobatório da resistência à pretensão, mas não se deu o luxo de atender a determinação judicial.
Possível constatar que a sentença se fundou no descumprimento de determinação judicial e por não ter a parte autora promovido os atos e diligências que lhe competiam, não obstante ter sido intimada para o seu cumprimento.
Enfim, esta ação judicial não possuía mínimas condições de prosseguir, já que não comprovada a resistência do réu em conceder o benefício previdenciário.
Não é possível exigir e condenar a autarquia federal a fazer algo que, até o momento não se recusou, pois nem mesmo teve a oportunidade de analisar se a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
No mais, a sentença apelada encontra fundamentada, de modo que o descumprimento da ordem judicial (desprovida de ilegalidade) gerou motivo de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Não incide no presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11 do novo código de processo civil, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, mesmo porque neste feito não houve condenação nesse sentido.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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