Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001523-40.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001523-40.2020.4.03.6333
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE VALDIR ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA PASTRE - SP424819-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001523-40.2020.4.03.6333
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE VALDIR ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA PASTRE - SP424819-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso da parte autora visando a anulação de sentença de extinção sem
julgamento de mérito, a fim de que seja reaberta a instrução processual.
2. Constou da sentença, in verbis:
(...)No caso concreto, verifico que o autor preencheu o requisito etário em 28/05/ 2017 (fls. 03 e
167 das provas), restando analisar, portanto, a comprovação do exercício de atividade rurícola
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses anteriores à data mencionada ou ao período
imediatamente anterior ao mês em que requereu o benefício administrativamente (14/ 03/2019
– fls. 222/223 das provas). O autor afirma que laborou no meio rural com anotações em CTPS
ao longo dos anos de 1971 a 1991, e, posteriormente, em regime de parceria agrícola a partir
do ano de 2008, contanto com carência suficiente à concessão do benefício perquirido. Como
início de prova material, foram juntados os seguintes documentos: a) cópias de sua CTPS
apontando o exercício de atividades exclusivamente rurais ao longo dos anos de 05/01/1971 a
06/06/1986, de 01/12/1986 a 26/06/1987 e de 01/11/1987 a 30/10/1991 cujo empregador
correspondia ao genitor, bem como de 09/06/1986 a 06/11/1986 a 03/06/1987 a 30/10/1987,
perante terceiro empregador (fls. 105/109 das provas); b) contrato de parceria agrícola firmado
pelo autor, na qualidade de parcerio outorgado, e pelos genitores, na qualidade de parceiros
outorgantes, no período de 01/01/2008 a 31/12/2020 (fls. 04/05 das provas); c) carta firmada
pelo genitor do autor e endereçada estabelecimento bancário autorizando a tomada de
empréstimo para o exercício de atividade rural, na data de 31/12/2016 (fls. 10/11 das provas); d)
matrícula de imóvel rural na qual o genitor figura como adquirente na data de 20/06/1999 e está
qualificado como agricultor, bem como o autor figura como co-proprietário em 02/03/2018 e está
qualificado como lavrador (fls. 11/26 das provas); e) notas fiscais de produtor rural emitidas pelo
genitor ao longo dos anos de 2008 a 2017, indicando o cultivo de cana de açúcar (fls. 31/33 e
35/40 das provas); f) nota fiscal de prestação de serviços de adubação emitida em favor do
autor na data de 26/09/2011 (fls. 34 das provas); g) certidão de casamento lavrada em
04/07/1981, na qual está qualificado como lavrador (fls. 41 das provas); h) certificados de
cadastro de imóvel rural emitidos em nome do genitor e pertinentes aos anos de 2006 2014 e
2017 (fls. 43/46 das provas). Contudo, embora regularmente intimada (evento 19), não houve o
comparecimento da autora, tampouco de suas testemunhas ou de seu patrono. Por oportuno,
não há falar em eventual nulidade ou ausência de intimação, na medida em que restou
consigando a efetiva publicação do despacho de intimação (evento 19). Acresça-se que não há
nos autos qualquer justificativa para a referida ausência, sendo forçoso concluir que a parte
autora não se desincumbiu do ônus em produzir a prova oral e, por consequência, comprovar o
efetivo desempenho da atividade campesina no aludido período. Ressalte-se que cabe à autora
a comprovação dos fatos alegados na inicial, dicção do art. 373, inc. I, do CPC. Neste sentido, a
jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE/COMPANHEIRO FALECIDO. NÃO COMPARECIMENTO
DA PARTE AUTORA E TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
EMBORA INTIMADAS. ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1.A
pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos
dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de
dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da
atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por
prova testemunhal coerente e robusta. 2.Nos processos em que se discute a concessão de
pensão por morte de trabalhador rural, é da parte autora o ônus da prova do exercício de
atividade rural. 3.Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova, uma vez que ela
e suas testemunhas, embora devidamente intimadas, não compareceram à audiência de
instrução e julgamento, o pedido é improcedente. 4.Apelação da parte autora não provida.
(TRF-1 - AC: 00776482220124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON
GUEDES, Data de Julgamento: 12/06/ 2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
30/08/2013) Diante do frágil conjunto probatório, inviável o reconhecimento do tempo rural.
Concluo, por conseguinte, que o caso é de improcedência. DISPOSITIVO Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, I, do NCPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja
interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua
ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o
juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e
anotações de praxe.(...)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001523-40.2020.4.03.6333
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE VALDIR ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA PASTRE - SP424819-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Sem razão a parte autora.
4. Verifico que houve a devida intimação da parte autora acerca da data e hora da audiência de
instrução e julgamento, conforme certidão, do evento 19, ora reproduzida:
CERTIDÃO
Certifico que foi publicado, em 08 de setembro de 2020, o ato decisório/judicial registrado sob o
nº 6333015868/2020, referente ao expediente de nº 6333000137/2020, devidamente
disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia útil anterior à sua
publicação. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização
do ato decisório no diário eletrônico, nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.419/2006, e
do artigo 224, §§ 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil.
5. Sendo assim, diante da injustificada ausência de comparecimento virtual na audiência de
instrução e julgamento previamente agendada e divulgada, não há que se falar em reforma da
sentença.
6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora reformando a sentença recorrida
para extinguir o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do NCPC.
7. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
