Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001772-07.2019.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTOR QUE NÃO EXERCIA
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INVIÁVEL A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA
624/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001772-07.2019.4.03.6339
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI JOSE VIVALDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001772-07.2019.4.03.6339
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI JOSE VIVALDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega o recorrente, em suma, que faz jus ao benefício, pois implementou a idade e a carência
necessárias para sua obtenção. Salienta o que segue:
" 1) – Das provas do trabalho rural.
O trabalho rural da apelante ficou comprovado satisfatoriamente.
Alega o autor que sempre trabalhou na lavoura, tendo trabalhado para diversos proprietários
rurais, situação que perdura até a presente data, conforme descrito na inicial, fatos que foram
corroborados com documentos e depoimento das testemunhas, as quais, forma inânimes em
afirmar que o autor sempre trabalhou na lavoura.
A prova do trabalho rural da apelante deve ser analisada à luz do Princípio Razoabilidade já que
no meio rural na totalidade dos casos o trabalho é informal.
Embora o pai do autor teve um mercado, isso não impede o recebimento do beneficio por parte
do autor, já que o mesmo, também exercia na época, atividades laborativas rurais.
Assim, para que o trabalhador rural prove a sua atividade exercida, não é necessário que tenha
documentos para cada ano que pretende contar, como exige a Autarquia, pois tal exigência
foge a verdade real dos fatos, qual seja, esbarra na precariedade do trabalho rural.
Basta, assim, que haja demonstração suficiente da vida de labor na lavoura, elucidada pela
seqüência lógica de dados e informações, no caso, totalmente existentes, pois a apelante
demonstrou que as propriedades onde trabalhou existiam ao tempo e na forma de alegado na
petição inicial.
Também a prova testemunhal comprovou o labor rural do autor, conforme relatos em anexo,
fato este que ficou confirmado pelos documentos carreado nos autos pelo autor.
Na seqüência, o apelante demonstrou toda sua vida de labor foi como lavrador.
Consigne-se que as provas documentais possíveis foram anexadas e como há documentos do
período dos fatos, não há que se falar na aplicação da Súmula 149 do STJ, já que a prova não
é exclusivamente testemunhal.
Além das provas documentais anexadas nos autos, o autor juntou ainda o Rol de Testemunhas,
as quais foram unanimes em afirmar que em afirmar que o mesmo sempre trabalhou na
lavoura, bem como que nos últimos anos ou mesmo até completar 60 anos de idade, trabalhou
no meio rural inenterruptamente.
Pelos documentos anexados aos autos resta evidente que as testemunhas confirmaram o
trabalho rural, especialmente no ponto onde afirmaram que a autora sempre foi lavradora.
(...)
Sendo assim, o autor iniciou seu labor rural antes de 24/07/1991, tinha mais de 60 anos e mais
de 15 anos de efetivo serviço rural na data em que implementou as condições exigidas por lei.
Assim, o autor comprovou, fartamente por documentos anexados aos autos e também por
testemunhas, que trabalhava na lavoura desde a sua tenra idade, e permaneceu trabalhando
por tempo superior a idade exigida no ordenamento jurídico legal, que é de 60 (sessenta) anos,
em regime de econômica familiar, ou seja, a atividade rural era exercida somente pela família e
sem a utilização de empregados, nos termos do § 1º, do inciso VII, do artigo 11, da Lei
8.213/91. "
Requer a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria requerida.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001772-07.2019.4.03.6339
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI JOSE VIVALDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
" Passo ao exame do mérito.
O pleito do autor se sustenta no exercício de atividade rural como segurado especial, na
condição de parceiro, bem como de trabalhador rural, na condição de boia-fria.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural, é necessário demonstrar o
efetivo exercício de atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo
período de carência estatuído no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e na forma do art. 143 da mesma
norma.
A comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em
prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na
súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta
à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, a demonstração do desempenho de atividade rurícola deve ser fundada em prova
documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.
Aponta-se, todavia, ser desnecessário que essa prova material abranja todo o período de
carência da aposentadoria por idade, conforme entendimento exposto no enunciado nº 14 da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Analisando os autos, tendo em vista que o autor completou 60 (sessenta) anos de idade em
28/05/2017, e ingressou com requerimento administrativo em 25/08/2017, exigese uma carência
de 180 meses (15 anos) de atividade rural, nas condições legalmente estabelecidas.
Há nos autos os seguintes documentos em nome do próprio demandante, hábeis a serem
considerados como início de prova material do aludido labor campesino, senão vejamos:
a) declaração escolar de que o autor estudou em escolas na zona rural de Rinópolis entre 1970
a 1972, acompanhada de boletins e ficha cadastral de aluno; b) título de eleitor emitido em
1976, que indica a profissão de lavrador; c) CTPS, com vínculos temporários de emprego de
natureza rural, em sua maioria relacionados à cana de açúcar, nos anos de 1999, 2001, 2002,
2003, 2005, 2006, 2007-2008, 2009 e 2010.
Além destes, apresentou sua certidão de nascimento que qualifica o genitor Antonio Vivaldo da
Silva como lavrador.
Consigne-se que não há novos vínculos de emprego após 2010.
A despeito da baixa qualidade dos áudios, é possível extrair aquilo que foi colhido na prova oral,
razão pela qual entendo dispensável a repetição do ato.
O autor, em depoimento pessoal, narrou que nasceu e sempre residiu em Rinópolis/SP. Morou
em diversas propriedades rurais como a Fazenda Caru (22 anos); Sítio Brait (16 anos); e
propriedades no Bairro Itauna (3 anos) e Montealegre (3 anos). Aduziu que mantém união
estável com Marina Aguiar de Oliveira há 21 anos, sem filhos. Atualmente nem o autor, nem
sua companheira trabalham, em virtude de um AVC por ela sofrido há 07 (sete) anos.
Informou que, além da roça, trabalhou em um bar que seu genitor adquiriu em 1994, quando
vieram residir na cidade, porém, sempre aliando com o trabalho no campo.
Alegou que os vínculos na CTPS estavam relacionados ao corte da cana e nos intervalos
atuava como boia-fria em propriedades, contratado através de “gatos” como Donizete e Paulo
Cotrim.
A testemunha Leocardio narrou que mora há 41 anos em Rinópolis e conheceu o autor há mais
de 30 anos. Atuava como vendedor de box e toldos na zona urbana e sempre via ele “pegando
a condução” para trabalhar sempre na roça. Fora do serviço de boia-fria afirmou que o autor
apenas trabalhou para usinas em atividades relacionadas ao plantio e corte da cana. Narra que
atualmente não está mais trabalhando na roça. Afirma que ele parou de trabalhar há
aproximadamente três anos, mas não sabe aduzir o porquê. Confirmou que o autor já trabalhou
em um “bar de bairro” que pertencia ao pai, apesar de não saber precisar o período, mas sabe
que cessou as atividades com o óbito do genitor (o que ocorreu no ano de 2006).
A testemunha Joaquim dos Santos Neto afirmou que conhece o autor há mais de 30 anos no
município de Rinópolis/SP, uma vez que trabalharam juntos como boia-fria.
Questionado acerca da existência de “gatos” para intermediar o trabalho, narrou que os mais
comuns eram Paulo Cotrim e Donizete. Acerca das Fazendas que trabalharam em mais
oportunidades indicou Palmeri e Piacatu. Relatou que tem conhecimento de que ele não mais
trabalha, pois cuida da esposa que sofreu um AVC há 4 anos. Confirmou que o pai do autor
tinha um bar, no qual ele também prestava serviços.
Pois bem.
A análise do início de prova material juntado aos autos aponta extenso período sem
comprovação de labor campesino (de 1976 – título de eleitor com a profissão de lavrador – a
1999 – primeiro vínculo rural). No mesmo sentido é a data final do último documento
apresentado: vínculo rural de sua CTPS no ano de 2010.
A despeito da possibilidade de extensão do início de prova material, identificamse relevantes
períodos sem documentação apta a demonstrar o labor rural.
Ademais, a despeito dos indícios de exercício de labor rural colhidos em audiência e nos
próprios documentos, a prova oral denota que o autor não se dedicou exclusivamente às lides
campesinas. No período em que seu pai foi proprietário de um bar na cidade de Rinópolis/SP
(de 1994 a 2006) e ali prestou serviços sem nenhum registro.
Além disso, as provas demonstram que o autor se encontra afastado do trabalho rural há pelo
menos sete anos, em vista da necessidade de cuidar de sua esposa que sofreu um AVC. Tal
informação denota afastamento das atividades campesinas desde 2013, no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento da idade (no ano de
2017), o que acarreta descumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação para
aposentadoria rural.
Nesse sentido é a súmula 54 dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
No sentido da continuidade da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento
da idade também aponta o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE
E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. NECESSIDADE. 1. O regramento
insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 restringiu sua aplicação somente às
aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição. 2.
Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a
aposentadoria, o trabalhador rural deixa de fazer jus ao benefício previsto no art.48 da Lei n.
8.213/1991. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1242720/PR, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/ 2012)
Isto posto, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, REJEITO O
PEDIDO de aposentadoria por idade rural do autor."
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, exige-se o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. NECESSIDADE. RESP 1.354.908/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC/73. TEMA 642/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Trata-se, no caso, de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73.
II. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de
Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1,
firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei
13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. De igual modo, na sessão realizada
em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos
processuais -, o Plenário desta Corte também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o
recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão
impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento
jurisdicional que pretende combater ("Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
III. Na origem, trata-se de ação de ajuizada pela parte ora recorrente em face do INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola, como segurada
especial. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido.
IV. O Tribunal de origem, porém, deu provimento à Apelação do INSS e reformou a sentença,
ao fundamento de que "a autora em seu depoimento pessoal, prestado em novembro de 2010
(fl. 113), afirma, expressamente, 'que parou de trabalhar na roça há aproximadamente 10 anos',
ou seja, parou de trabalhar 'na roça', desde novembro/2000, aproximadamente. Assim,
considerando que a autora implementara a idade exigida pelo §1° do art. 48 da Lei n° 8.213/91,
em 21.05.2005 (fls. 13), verifica-se que não comprovação do lavor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento. (...) não há comprovação do cumprimento da
exigência contida no art. 143 da Lei n° 8.213/91, quanto ao exercício do labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, pelo que não cabe a concessão do beneficio de
aposentadoria por idade rural".
V. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, firmado sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema 642/STJ), no sentido de que "o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício" (STJ, REsp 1.354.908/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016).
VI. Recurso Especial improvido.
(REsp 1598013/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/06/2020, DJe 26/06/2020).
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recorrente condenado (a) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTOR QUE NÃO EXERCIA
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INVIÁVEL A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
TEMA 624/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
