Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001355-38.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTOR QUE NÃO EXERCIA
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INVIÁVEL A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA
624/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001355-38.2020.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IVANI BELTRAN
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001355-38.2020.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IVANI BELTRAN
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega o recorrente, em suma, que faz jus ao benefício, pois implementou a idade e a carência
necessárias para sua obtenção. Salienta o que segue:
“A apelante apresentou provas documentais que comprovam cabalmente o seu pleito,
demonstrando documentalmente que exerceu o labor rural, através da CTPS, suprindo a
materialidade probatória, elementos que, junto à prova testemunhal colhida são suficientes para
ensejar o direito pleiteado.
E as testemunhas comprovaram que houve trabalho rural sem registro por diversos períodos.
Importante salientar que, conforme amplamente acolhido pelo Judiciário, era comum nas
famílias que os filhos iniciassem cedo à vida na lavoura, no intuito de complementar a renda
dos pais. Notadamente, este é o caso da requerente, cujo início do trabalho se deu cedo
quando ainda era menor de idade e quando na idade adulta arrendava imóveis rurais para
plantio e colheitas caracterizando assim o vínculo de economia familiar.
Assim, requer pela reforma da sentença com o fim de reconhecer o direito ao recebimento da
aposentadoria por idade Rural.”
Requer a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria requerida. Pretende, ainda,
o prequestionamento da matéria debatida nos autos.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001355-38.2020.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IVANI BELTRAN
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
“No caso concreto, verifico que o autor preencheu o requisito etário em 30/05/2015 (fls. 03 das
provas), restando analisar, portanto, a comprovação do exercício de atividade rurícola pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) meses anteriores à data mencionada ou ao período
imediatamente anterior ao mês em que requereu o benefício administrativamente (07/11/2019 –
fls. 18 das provas).
Aduz que laborou no meio rural inicialmente em companhia dos genitores, a partir de meados
do ano de 1970. Após, indica lapsos rurais anotados em CTPS, ao longo dos anos de 1985 a
1989, de 1991 a 1994, de 1996 a 2001 e de 2006 a 2008, permeados com períodos urbanos.
Afirma, ainda, que todo o período de trabalho rural, com e sem anotações formais, seria
suficiente à concessão da aposentadoria por idade almejada.
Como início de prova material, foram juntadas cópias de Carteiras de Trabalho e Previdência
Social do autor, apontando períodos de trabalho rural ao longo dos anos de de 1985 a 1989, de
1991 a 1994, de 1996 a 2001 e de 2006 a 2008 (fls. 04/15 das provas), já reconhecidos
administrativamente, nos termos do resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição formulado pelo INSS (fls. 08/11 – arquivo 15).
A prova oral coletada em audiência consistiu na oitiva das testemunhas EDNA DE LIMA e
JOÃO REINALDO GONÇALVES.
Em síntese, as testemunhas disseram conhecer Ivani Beltran há décadas, desde o período em
residiam na Cidade de Porte Ferreira. Disseram que o autor exercia atividade rural em
plantação de cana-de-açúcar, também trabalhando no cultivo de outros produtos agrícolas.
A testemunha João Reinaldo não chegou a trabalhar diretamente com Ivani Beltran, mas sabia
da sua atividade rural, segundo informa. Ambas as testemunhas ainda detalharam como ocorria
a atividade rural desenvolvida pelo requerente. A testemunha Edna disse que o autor não
desempenhava atividades distintas da atividade rural alegada no período. Disseram que o autor
desempenha atividade rural até o momento atual.
Todo o conjunto probatório demonstra ter a autora trabalhado nas lides rurais nos períodos já
homologados administrativamente pelo INSS, restando ausente comprovação suficiente quanto
ao desempenho de atividade laborativa sem registros formais.
Os depoimentos genéricos não se prestam à comprovação de tempo de atividade rural posterior
ao último registro em CTPS. O último período de trabalho efetivamente comprovado encerrou-
se em 03/12/2008, sendo que completou a idade para a concessão do benefício apenas em
30/05/2015. Logo, não há comprovação acerca do trabalho rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
Concluo, por conseguinte, que o caso é de improcedência.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, exige-se o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. NECESSIDADE. RESP 1.354.908/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC/73. TEMA 642/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Trata-se, no caso, de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73.
II. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de
Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1,
firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei
13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. De igual modo, na sessão realizada
em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos
processuais -, o Plenário desta Corte também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o
recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão
impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento
jurisdicional que pretende combater ("Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
III. Na origem, trata-se de ação de ajuizada pela parte ora recorrente em face do INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola, como segurada
especial. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido.
IV. O Tribunal de origem, porém, deu provimento à Apelação do INSS e reformou a sentença,
ao fundamento de que "a autora em seu depoimento pessoal, prestado em novembro de 2010
(fl. 113), afirma, expressamente, 'que parou de trabalhar na roça há aproximadamente 10 anos',
ou seja, parou de trabalhar 'na roça', desde novembro/2000, aproximadamente. Assim,
considerando que a autora implementara a idade exigida pelo §1° do art. 48 da Lei n° 8.213/91,
em 21.05.2005 (fls. 13), verifica-se que não comprovação do lavor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento. (...) não há comprovação do cumprimento da
exigência contida no art. 143 da Lei n° 8.213/91, quanto ao exercício do labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, pelo que não cabe a concessão do beneficio de
aposentadoria por idade rural".
V. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, firmado sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema 642/STJ), no sentido de que "o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício" (STJ, REsp 1.354.908/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016).
VI. Recurso Especial improvido.
(REsp 1598013/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/06/2020, DJe 26/06/2020).
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”
(RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Recorrente condenado (a) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTOR QUE NÃO EXERCIA
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INVIÁVEL A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
TEMA 624/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
