Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003136-93.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTORA QUER RECONHECER LABOR RURAL
ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO LABOR RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL POR DETERMINADO
PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS POR PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003136-93.2018.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IZAURA CAMILO NOGUEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES
DE SOUZA - SP136390-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003136-93.2018.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IZAURA CAMILO NOGUEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES
DE SOUZA - SP136390-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por idade do trabalhador rural.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003136-93.2018.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IZAURA CAMILO NOGUEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES
DE SOUZA - SP136390-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante à atividade rural, impõe-se a comprovação do exercício efetivo da atividade, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário
ou ao requerimento do benefício, em período idêntico ao número de meses correspondentes à
carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei n.8.213/91).
Observada esta premissa e o implemento do requisito etário, o segurado especial tem direito ao
recebimento de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo (art.39, I, Lei
n.8.213/91).
Entende-se por segurado especial:
“a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeirooutorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos doinciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida;
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a ebdeste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.” (art. 11, VII. Lei n.8.213/91)
Por sua vez, regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração e sem a utilização de empregados permanentes (art.11, § 1º, Lei n.8.213/91).
Quanto ao tempo de labor rural, certo é que a lei exige início de prova material, na dicção de
seu art. 55, §3º, para fins de comprovação.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Observo que são admitidos como início de prova material documentos em nome dos genitores
ou do cônjuge, quando segurados especiais, se contemporâneos ao período pleiteado.
Ressalte-se que, além dos segurados especiais que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o
empregado rural, ainda que sem vínculo em CTPS, o avulso rural e os trabalhadores rurais
autônomos, conforme regra prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, verifico que a sentença analisou da seguinte forma a prova dos autos:
“(...) Verifico que a parte autora nasceu em 15/03/1957, completando 55 anos em 15/03/2012,
idade mínima exigida para a aposentadoria por idade para o homem trabalhador rural, sendo
necessários 180 meses de atividade rural, pela regra de transição do art. 142 da Lei nº
8.213/91.
Analisando a legislação de regência, os artigos 143 e 39, inciso I, ambos da Lei 8.213/91,
dispõem que o trabalhador rural e o segurado especial podem requerer aposentadoria por idade
no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício. Assim, concluir-se-ia que a parte autora, para
atender aos dispositivos previdenciários aludidos, deveria comprovar que estava exercendo
labor rural até o ano de 2013, pois seu requerimento administrativo foi feito em 03/12/2013.
Para comprovar o período exercido em atividade rural, a parte autora anexou aos autos cópias
dos seguintes documentos que merecem ser destacados: matrícula 7375, referente a uma
gleba de terras com 43,56 hectares, denominada Estância Santa Maria, em nome de Jaci
Francisco de Alcântara; certidões de nascimento do Paulo Nogueira de Alcântara e Janio
Nogueira de Alcântara, nascidos em 02/12/79 e 02/11/77, filhos de Jaci Francisco de Alcântara
e Izaura Camilo Nogueira, qualificados como lavradores; notas fiscais tendo o senhor Jaci
Francisco de Alcântara, como remetente de mercadoria, emitidas em 1974, 1976, 1990, 1992;
ficha de inscrição cadastral de produtor em nome de Jaci Francisco de Alcântara, Estância
Santa Maria, de 24/01/2000; pedido de talonário de produtor de 1991; certidão de óbito de Jaci
Francisco de Alcântara, falecido em 15/09/2013, na qual consta que residia na Rua Professor
André Mario Gonçalves, 247, na qual a autora figura como agregada do falecido; autorização de
impressão de documentos fiscais, em nome de Jaci Francisco Alcântara, Estância Rancho
Alegre, de 1973; autorização de impressão de documentos fiscais, em nome de Jaci Francisco
Alcântara, Estância Rancho Alegre, de 1976; notas fiscais de produtor em nome de Jaci
Francisco de Alcântara, de 1974, 1975, 1989, 1991, 1992; comprovantes de pagamento de ITR,
Estância Santa Maria, referentes aos anos de 1996, 2000, 2011/12; CCIR de 1996/97, Estância
Santa Maria, em nome de Jair Francisco de Alcântara, com 2,90 módulos fiscais; Declaração de
Produtor Rural em nome de Jaci Francisco de Alcântara, nº 072/92 e 025/00.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que faz dois anos que reside na zona urbana e,
anteriormente sempre morou e trabalhou no sítio. Afirmou, ainda, que após seu casamento
continuou seu labor rural juntamente com seu marido, na propriedade da família, com dezoito
alqueires de extensão, na lavoura de milho, criação de gado de leite, criação de porcos, frangos
e sobreviviam da renda do sítio. Por fim, que seu marido recebeu benefício no período de 2006
até a data do óbito em 2013.
Por sua vez as testemunhas LÁZARO CELESTINO DA SILVA e IZAURA CAMILO NOGUEIRA
corroboraram a versão apresentada no depoimento pessoal, informando que a autora exerceu
atividade rural, sem ajuda de empregados, na propriedade da família, durante muitos anos.
Tenho que a autora não demonstrou o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício (consoante dispõem os artigos 143 e 39, I, da Lei
8.213/91), ou pelo menos, segundo entendimento jurisprudencial mais flexível, até o momento
em que implementou o requisito idade.
É que não há provas materiais de que a parte autora tenha trabalhado como rurícola até
15/03/2012, ocasião em implementou o requisito idade (55 anos).
No caso em apreço, os documentos rurais anexados aos autos estão em nome do senhor Jaci
Francisco de Alcântara. Todavia, verifico que a partir de em 10/01/2006, o mesmo passou a
receber benefício assistencial de prestação continuada que foi cessado na data do óbito, razão
pela qual a partir de janeiro de 2006, o senhor Jaci deixou de ser lavrador em regime de
economia familiar e, consequentemente, não há como estender tal qualificação à autora a partir
dessa data. Ademais o último documento anexado aos autos demonstrando atividade rural do
senhor Jaci é do ano de 2000 (Declaração de Produtor Rural em nome de Jaci Francisco de
Alcântara, nº 025/00), e a autora não apresentou documentos em nome próprio qualificando-a
como rurícola.
Insta consignar, ainda, consoante documentos anexados aos autos, que em 11/09/2012, a
autora requereu benefício assistencial (NB 553.193.102-2), declarando residir sozinha e em
endereço diverso do mencionado na certidão de óbito do senhor Jair e, no processo
administrativo de concessão de benefício assistencial do seu companheiro, senhor Jair (NB
502.730.228-9), com DER em 10.01.2006, a própria autora declarou ser dona de casa e não ter
rendimentos.
Nessa perspectiva, embora os depoimentos colhidos em audiência e a alegação feita na petição
inicial no sentido de que a autora exerceu atividade rural durante vários anos, não há início de
prova material contemporânea que comprove o exercício de atividade rural até a data do
requerimento administrativo ou pelo menos até o momento em que implementou o requisito
idade.
Joeirado o conjunto probatório, verifico que a autora apenas possui documentos comprobatórios
de sua atividade rural até o ano de 2000.
Assim, tenho que a autora não conseguiu demonstrar que trabalhou em atividades rurais no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou pelo menos até o momento
em que implementou o requisito idade, porque, conforme visto, não há início de prova material
de exercício de atividade rural até pelo menos 15/03/2012, ocasião em que a autora completou
55 anos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Portanto, não se trata de se desconsiderar as provas oral e material produzidas, mas de se
estabelecer, com base na lei de regência e na jurisprudência, entendimento no sentido de que,
a prova testemunhal deve apenas complementar a prova material. Dessa forma, não há como
se acolher a pretensão posta em Juízo.
(...)”
Diante dessa análise, ainda que a parte autora tenha demonstrado que exerceu, no passado e
durante boa parte de sua vida laboral, trabalho na zona rural, o fato é que não houve
demonstração de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do
requisito etário ou do requerimento.
Dessa forma, a improcedência é medida de rigor.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTORA QUER RECONHECER LABOR RURAL
ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO LABOR RURAL
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL POR
DETERMINADO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS POR PROVA
TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
