Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001064-38.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTORA QUER RECONHECER LABOR
RURAL ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO LABOR
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL POR
DETERMINADO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS POR PROVA
TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001064-38.2020.4.03.6333
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HIZILDA VENCESLAU DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001064-38.2020.4.03.6333
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HIZILDA VENCESLAU DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por idade do trabalhador rural.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001064-38.2020.4.03.6333
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HIZILDA VENCESLAU DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão da aposentadoria por idade rural impõe-se a comprovação do exercício
efetivo da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, em período idêntico ao número
de meses correspondentes à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei n.8.213/91).
Observada esta premissa e o implemento do requisito etário, o segurado especial tem direito ao
recebimento de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo (art.39, I, Lei
n.8.213/91).
Entende-se por segurado especial:
“a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeirooutorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos doinciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida;
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a ebdeste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.” (art. 11, VII. Lei n.8.213/91)
Por sua vez, regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração e sem a utilização de empregados permanentes (art.11, § 1º, Lei n.8.213/91).
Quanto ao tempo de labor rural, certo é que a lei exige início de prova material, na dicção de
seu art. 55, §3º, para fins de comprovação.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Observo que são admitidos como início de prova material documentos em nome dos genitores
ou do cônjuge, quando segurados especiais, se contemporâneos ao período pleiteado.
Ressalte-se que, além dos segurados especiais que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o
empregado rural, ainda que sem vínculo em CTPS, o avulso rural e os trabalhadores rurais
autônomos, conforme regra prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, verifico que a sentença analisou da seguinte forma a prova dos autos:
“(...) No caso concreto, verifico que a autora preencheu o requisito etário em 09/09/2018 (fls. 04
das provas), restando analisar, portanto, a comprovação do exercício de atividade rurícola pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) meses anteriores à data mencionada ou ao período
imediatamente anterior ao mês em que requereu o benefício administrativamente (15/01/2020 –
fls. 10 das provas). Aduz que sempre trabalhou em regime de economia familiar, desde meados
do ano de 1977, contando com tempo de trabalho rural suficiente ao implemento do requisito da
carência.
Como início de prova material, foram juntados os seguintes documentos: a) certidão de
casamento lavrada em 08/06/1983, na qual o marido está qualificado como lavrador (fls. 01 –
arquivo 09); b) cópias de sua CTPS indicando período de trabalho rural de 01/07/2011 a
03/02/2012, bem como lapso urbano de 01/06/2012 a 10/06/2014 (fls. 06/08 das provas).
A prova oral coletada e audiência, por sua vez, indica trabalho rural da autora, na condição de
bóia-fria, em diversas fazendas na região de Leme, até, no máximo, 18 (dezoito) anos atrás,
não corroborando atividade rural em 1983, data em que seu marido era lavrador, segundo a
certidão de casamento.
Outrossim, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, de acordo com o atual entendimento do E. STJ, na
medida em que o encerramento do último período rural deu-se em 03/02/2012 e a idade mínima
foi implementada somente em 26/06/2014, bem como pelo fato do último período de trabalho
ostentar natureza urbana.
Concluo, por conseguinte, que o caso é de improcedência. (...)”
Diante dessa análise, ainda que a parte autora tenha demonstrado que exerceu, no passado e
durante boa parte de sua vida laboral, trabalho na zona rural, o fato é que não houve
demonstração de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do
requisito etário ou do requerimento.
Dessa forma, a improcedência é medida de rigor.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTORA QUER RECONHECER LABOR
RURAL ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO LABOR
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL POR
DETERMINADO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS POR PROVA
TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
