Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000585-61.2019.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTORA QUER RECONHECER LABOR RURAL
ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE À INSUFICIÊNCIA DE PROVA. CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBOROU APENAS PARTE DO PERÍODO
VINDICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000585-61.2019.4.03.6339
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MANOELA JESUS DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000585-61.2019.4.03.6339
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MANOELA JESUS DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por idade do trabalhador rural.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a ampla reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000585-61.2019.4.03.6339
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MANOELA JESUS DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante à atividade rural, impõe-se a comprovação do exercício efetivo da atividade, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário
ou ao requerimento do benefício, em período idêntico ao número de meses correspondentes à
carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei n.8.213/91).
Observada esta premissa e o implemento do requisito etário, o segurado especial tem direito ao
recebimento de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo (art.39, I, Lei
n.8.213/91).
Entende-se por segurado especial:
“a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeirooutorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos doinciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida;
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a ebdeste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.” (art. 11, VII. Lei n.8.213/91)
Por sua vez, regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração e sem a utilização de empregados permanentes (art.11, § 1º, Lei n.8.213/91).
Quanto ao tempo de labor rural, certo é que a lei exige início de prova material, na dicção de
seu art. 55, §3º, para fins de comprovação.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Observo que são admitidos como início de prova material documentos em nome dos genitores
ou do cônjuge, quando segurados especiais, se contemporâneos ao período pleiteado.
Ressalte-se que, além dos segurados especiais que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o
empregado rural, ainda que sem vínculo em CTPS, o avulso rural e os trabalhadores rurais
autônomos, conforme regra prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, verifico que a sentença analisou da seguinte forma a prova dos autos:
“(...) Em atenção ao contido n § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que restringe na comprovação de
tempo de serviço mediante prova exclusivamente testemunhal, e deu azo à súmula 149 do STJ,
colacionou a autora, como início de prova material, vários documentos, merecendo destaque:
em nome do convivente, Luis Fabiano da Silva: a) contrato de parceria agrícola em nome do
companheiro, qualificado como agricultor, para cultivo de 5.000 pés de seringueira, com
vigência de 01.04.2016 31.03.2019 – sítio Heveycultura Luenzo I; b) cópia da CTPS, cujas
anotações posteriores a 2010 (início da convivência), são: 02.03.2020 19.08.2011 (serviços
gerais), e 01.08.2013 a 31.08.2014 – (sangrador); c) nota de venda de borracha, de 30.04.2017.
Em nome da autora: a) recibos de requisição de coleta de produção, na “Fazenda Paredão,
datados de 27/03/2015 e 03/07/2015; b) nota promissório de compra gás, com endereço na
“Fazenda Paredão”, de 08.04.2015, e c) e cópia de ficha de atendimento no AME - de Tupã, de
28.08.2018, constando que a autora “caiu na roça”.
(...)
No caso, conquanto tenha a autora apresentado documentos que podem ser tomados como
início de prova material, não faz jus ao benefício por ausência de comprovação da carência
reclamada. Explico.
Conforme se tem da inicial e dos documentos trazidos, a convivência marital da autora com
Luís Fabiano da Silva teve início no ano de 2010 (ano da averbação do divórcio – 27.09.2010).
Assim, como inexiste início de prova material em nome da autora ou de algum de seus
familiares, em data anterior ao inicio da união estável, não restou demonstrado o exercício da
atividade rural pelo prazo de 180 meses (15 anos – art. 142 da Lei 8.213/91), ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do implemento da idade mínima – 55
anos, que ocorreu em 2016, eis que nascida em 17.10.1961, motivo pelo qual não faz jus à
aposentadoria postulada.
Vale reforçar que, não obstante a autora refira trabalho rural desde a infância, com os familiares
e depois com seu esposo, Sebastião Antônio de Oliveira, já falecido, a prova testemunhal
colhida ficou aquém do período de "carência" reclamada. A testemunha José Geromini Filho
referiu apenas ao período de 1973 a 1975, quando então a autora lhe teria prestado serviço
como diarista em viveiro de mudas de café. Já testemunha José Cláudio Raimundo, que
conheceu a autora na infância, sem precisar o trabalho rural à época, melhor serviu para
demonstrar o exercício da atividade como segurada especial a partir de 2009, quando ela foi
conviver com Luís Fabiano da Silva, com trabalho no cultivo da seringueira na propriedade de
Luiz Velini. Em suma, a prova testemunhal não logrou ampliar o período a que se referem os
documentos trazidos, todos posteriores ao ano de 2009.
(...)”
Diante dessa análise, ainda que a parte autora tenha demonstrado que exerceu, durante boa
parte da sua vida e sobretudo nos últimos anos trabalho na zona rural, o fato é que não houve
demonstração de atividade rural pelo período imediatamente anterior equivalente à carência
necessária de 180 (cento e oitenta) meses.
Em relação aos demais períodos anteriores a 2009, entendo que a sentença analisou o caso de
forma detalhada e bem fundamentada, considerando o cotejo entre o início de prova material e
a prova oral conduzida nos autos.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTORA QUER RECONHECER LABOR RURAL
ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE À INSUFICIÊNCIA DE PROVA. CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBOROU APENAS PARTE DO PERÍODO
VINDICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
