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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇ...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A parte autora nasceu em 24/04/1943 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 24/04/1998, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 102 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo,trouxe certidão de casamento com lavrador, porém o marido faleceu em 1978 e não há comprovação de efetivo labor rural pela autora após esta data. 3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor como rurícola no prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela qual não há suporte probatório para que se determine o restabelecimento do benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação necessária do lapso temporal requerido, sendo que a prova testemunhal demonstra que a autora foi morar na cidade. 4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido. 5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de suposta fraude ou irregularidade, não havendo outras provas hábeis que demonstrem o cumprimento do necessário período de carência. 6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não mostrou cumprida a exigência mínima prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 7. Improvimento da apelação da autora. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002691-57.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002691-57.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO.REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1.A parte autora nasceu em 24/04/1943 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em
24/04/1998, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
102 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo,trouxe certidão de casamento com
lavrador, porém o marido faleceu em 1978 e não há comprovação de efetivo labor rural pela
autora após esta data.
3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor como rurícola no
prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela qual não há suporte probatório para que se
determine o restabelecimento do benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação
necessária do lapso temporal requerido, sendo que a prova testemunhal demonstra que a autora
foi morar na cidade.
4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido.
5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de suposta fraude ou
irregularidade, não havendo outras provas hábeis que demonstrem o cumprimento do necessário
período de carência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a
cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não mostrou cumprida a
exigência mínima prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
7. Improvimento da apelação da autora.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002691-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DAS DORES NEVES

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5002691-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DAS DORES NEVES
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta por Maria das Dores Neves contra sentença que julgou
improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural
concedido à autora em 09/08/2008 e cassado em 01/011/2013.
Segundo o órgão previdenciário, o benefício foi cassado porque constatadas irregularidades em

sua concessão, constando do processo concessório assinaturas de funcionários que não
integram o instituto na agência da cidade de Aparecida do Taboado.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que há nos autos tão somente a
certidão de casamento com a profissão do marido da autora como sendo lavrador, verificando-se
que ele faleceu em 1978, sendo que após o ocorrido, não há comprovação de atividade rurícola
pela autora que, assim, não fazia jus ao benefício.
A autora apelou requerendo o restabelecimento da aposentadoria por idade rural com base no
conjunto probatório trazido aos autos, ao argumento da comprovação do trabalho no campo entre
os anos de 1975 até 1988,tendo sido o benefício arbitrariamente cassado pelo INSS .
Sem contrarrazões.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5002691-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DAS DORES NEVES
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O

As provas são insuficientes, tal como reconhecido na sentença.
Ainda que interpretada atividade por extensão do esposo à autora, verifica-se que ele faleceu em
1978, não havendo prova posterior que demonstrasse o efetivo labor rurícola da autora.
Primeiramente, a autora admitiu que somente trabalhou nas lides rurais até 1988.
Tendo completado o requisito etário em 24/04/1998, deveria comprovar a carência de 102 meses
e o labor rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisitos.
Verifica-se que o extrato do CNIS aponta contribuição como autônoma (faxineira) nos anos de
1987/1988 a 31/05/1989 e tendo completado a idade em 1998 deveria comprovar o labor rural de
1990 a 1998.
Porém não há prova suficiente de trabalho rural após o falecimento do marido, sendo que as
testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos lacônicos que reputo insuficientes à
comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria, uma vez que afirmaram que a

autora deixou o trabalho rural e foi morar na cidade, de modo que não há prova de trabalho como
rurícola em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pelo período de
carência (art.143 da Lei nº 8.213/91).
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não
se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, conforme RESP
1354908.
Adoto o entendimento de que há exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser exercido no
período imediatamente anterior ao requerimento. Nesse sentido o julgado em Recurso Repetitivo
do Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.354.908/SP:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)”.
Assim, apesar de constar o labor rural por parte da autora por extensão do marido, a autora não
comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não
comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser
extensível ou dela própria.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantenho a r. sentença "a quo" que
julgou improcedente o pedido.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO

INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO.REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1.A parte autora nasceu em 24/04/1943 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em
24/04/1998, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
102 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo,trouxe certidão de casamento com
lavrador, porém o marido faleceu em 1978 e não há comprovação de efetivo labor rural pela
autora após esta data.
3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor como rurícola no
prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela qual não há suporte probatório para que se
determine o restabelecimento do benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação
necessária do lapso temporal requerido, sendo que a prova testemunhal demonstra que a autora
foi morar na cidade.
4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido.
5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de suposta fraude ou
irregularidade, não havendo outras provas hábeis que demonstrem o cumprimento do necessário
período de carência.
6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a
cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não mostrou cumprida a
exigência mínima prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
7. Improvimento da apelação da autora.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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