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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SEM RECURSO QUANTO AO MÉRITO DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTEC...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SEM RECURSO QUANTO AO MÉRITO DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A autarquia não insurgiu quanto ao mérito do pedido do autor em relação à concessão da aposentadoria por idade rural, fazendo coisa julgada quanto a concessão da aposentadoria requerida pelo autor e concedida na sentença, insurgindo apenas em relação à aplicação dos juros de mora e correção monetária, que passo à análise do recurso. 2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 3. Acolho o pedido da parte autora, para conceder a tutela antecipada, independentemente do trânsito em julgado e determinar, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado OLÍMPIO RIBERIO BRITO para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. 5. Sentença mantida em parte. 6. Tutela antecipada concedida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001241-91.2013.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001241-91.2013.4.03.6124

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SEM
RECURSO QUANTO AO MÉRITO DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A autarquia não insurgiu quanto ao mérito do pedido do autor em relação à concessão da
aposentadoria por idade rural, fazendo coisa julgada quanto a concessão da aposentadoria
requerida pelo autor e concedida na sentença, insurgindo apenas em relação à aplicação dos
juros de mora e correção monetária, que passo à análise do recurso.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Acolho o pedido da parte autora, para conceder a tutela antecipada, independentemente do
trânsito em julgado e determinar, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado OLÍMPIO RIBERIO
BRITO para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício
de aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme
determinado na sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
5. Sentença mantida em parte.
6. Tutela antecipada concedida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001241-91.2013.4.03.6124
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: OLIMPIO RIBEIRO BRITO

Advogados do(a) APELADO: PAULO LYUJI TANAKA - SP167045-N, MARCELO FERNANDO
FERREIRA DA SILVA - SP218918-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001241-91.2013.4.03.6124
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLIMPIO RIBEIRO BRITO
Advogados do(a) APELADO: PAULO LYUJI TANAKA - SP167045-N, MARCELO FERNANDO
FERREIRA DA SILVA - SP218918-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido deduzido por Olímpio Ribeiro de Brito e condenou o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por idade à parte autora no importe de um salário mínimo mensal,
fixando-se como data de início do benefício a data de entrada do requerimento administrativo que
se deu aos 25/10/2011 e condenou, ainda, o réu ao pagamento das prestações vencidas desde a
DIB até a data da implantação do benefício, acrescidos de juros e correção monetária, calculados
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prescrição quinquenal. Condenou
ainda em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, à luz
do artigo 85, § 2° e § 3°, do CPC de 2015, a incidir somente sobre as prestações vencidas até a

publicação da sentença, nos termos da Súmula n° 111 do C. STJ. Custas na forma da lei e
sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação insurgindo apenas em relação a aplicação dos juros de
mora e correção monetária nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/2009 (o índice a ser utilizado no cálculo das prestações em atraso é a TR). Sendo
proposto pela autarquia proposta de acordo.
Com as contrarrazões da parte autora em que rechaça o recurso do INSS e requer seja
concedido a tutela antecipada, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001241-91.2013.4.03.6124
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLIMPIO RIBEIRO BRITO
Advogados do(a) APELADO: PAULO LYUJI TANAKA - SP167045-N, MARCELO FERNANDO
FERREIRA DA SILVA - SP218918-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que a autarquia não insurgiu quanto ao mérito do pedido do autor em
relação à concessão da aposentadoria por idade rural, fazendo coisa julgada quanto a concessão
da aposentadoria requerida pelo autor e concedida na sentença, insurgindo apenas em relação à
aplicação dos juros de mora e correção monetária, que passo à análise do recurso.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

No concernente ao pedido da parte autora em relação à concessão da tutela antecipada,
entendendo que a sentença deixou de determinar sua implantação, acolho o pedido da parte
autora para conceder a tutela antecipada, independentemente do trânsito em julgado e
determinar, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao
INSS, instruído com os documentos do segurado OLÍMPIO RIBERIO BRITO para que cumpra a
obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade
rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer os critérios de
aplicação dos juros de mora e correção monetária e determino a antecipação dos efeitos da tutela
para determinar a imediata implementação do benefício de aposentadoria ao autor, nos termos da
fundamentação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SEM
RECURSO QUANTO AO MÉRITO DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A autarquia não insurgiu quanto ao mérito do pedido do autor em relação à concessão da
aposentadoria por idade rural, fazendo coisa julgada quanto a concessão da aposentadoria
requerida pelo autor e concedida na sentença, insurgindo apenas em relação à aplicação dos
juros de mora e correção monetária, que passo à análise do recurso.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Acolho o pedido da parte autora, para conceder a tutela antecipada, independentemente do
trânsito em julgado e determinar, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado OLÍMPIO RIBERIO
BRITO para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício
de aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme
determinado na sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
5. Sentença mantida em parte.
6. Tutela antecipada concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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