Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314963 / SP
0023882-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE.
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de
acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta
pela parte autora na mesma Comarca, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.
- Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em
grau de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o
pedido. Reporto-me a AC 0024312-16.2008.4.03.9999, da relatoria do Exma. Desembargadora
Federal Leide Polo, julgada monocraticamente em 27/6/2011, e acobertada pela preclusão
máxima em 5/8/2011.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Tanto nesta, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como
lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por
idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada,
embora a parte tenha apresentado novo requerimento administrativo.
- Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação anteriormente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi, incorrendo em violação do
princípio da lealdade processual.
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade
de pedido, partes e causa de pedir.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
