Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002510-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Constatada a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na qualo pedido e a causa
de pedir são idênticos aos formulados nesta demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa
julgada.
- A repetição de ações idênticas esbarra em vedação expressamente prevista no ordenamento
jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional
(artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.700 (um mil e setecentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002510-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DELCI DE ARRUDA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002510-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DELCI DE ARRUDA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade
rural e/ou híbrida.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e condenou a
apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, com
correção monetária, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a
justiça gratuita.
Inconformada, apela a requerente, requerendo a reforma do julgado para que seja julgado
totalmente procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, porque comprovado o tempo
mínimo rural necessário à concessão da aposentadoria, invertendo o ônus da sucumbência.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a estarelatora.
Em despacho de Pág. 1 – Id 85697942, foi determinado à parte autora que se manifestasse sobre
eventual ocorrência de coisa julgada.
Decorrido o prazo para manifestação, com manifestação da parte autora, os autos retornaram a
este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002510-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DELCI DE ARRUDA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Com efeito, analisada a documentação
acostada aos autos e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-
se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na 1º Vara Cível do Juízo de Direito
da Comarca de Anastácio/MS, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.
Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau
de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, e com
isso, julgar improcedente o pedido de aposentadoria. Reporto-me a AC 0009861-
49.2009.4.03.9999, de relatoria do eminente Juiz Convocado Carlos Francisco, julgada em
1º/10/2012, e acobertada pela preclusão máxima em 9/11/2012.
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Embora nesta ação, ajuizada em 22/3/2018, a autora busque a concessão de aposentadoria por
idade rural e/ou híbrida, sua apelação requer apenas a reforma do julgado para que seja julgado
totalmente procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Ou seja, tanto esta ação, quanto a primeira, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim
como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria
por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa
julgada, embora a parte tenha apresentado novo requerimento administrativo.
Neste sentido, os julgados desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O
benefício perseguido pelo autor no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara de Bandeirantes/MS, (processo nº 0033398-40.2010.4.03.9999), tendo sido julgado
improcedente, com trânsito em julgado e baixa definitiva em 12.11.2010. II - Comprovada a
ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que
impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo
CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida. III - Apelação do autor improvida.(AC
00003189120144036007, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 ..FONTE REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DE CÔNJUGE. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
questão da qualidade de trabalhador rural do falecido marido da autora restou decidida, em
definitivo, nos autos de ação proposta objetivando o reconhecimento de seu direito à percepção
de pensão por morte; concluindo-se que "não restou comprovado o exercício de atividade rural
pelo falecido, no momento de sua morte". 2. Não há como, nestes autos, reconhecer o direito
pretendido pela autora com base em documento que já foi objeto de análise em outra ação
judicial, cuja decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada. 3. Dispõe o Art. 267, V, do CPC,
que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem
resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria
ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o §
3º, do mesmo dispositivo. 4. Agravo desprovido. (AC 00218882520134039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/03/2016 ..FONTE REPUBLICACÃO:.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Tribunal Regional
Federal da 3ª Região admite a rescisão em casos de alteração fática ou da causa de pedir, em
ações versando sobre aposentadoria por idade rural, fundada a solução pro misero.
Todavia, a situação é diversa da atual, em que a parte autora simplesmente moveu outra ação,
sem qualquer alteração no cenário fático, sem acrescentar fatos ou fundamentos.
Não se admite relativizar os efeitos da coisa julgada em sede de ação de conhecimento, como
substitutiva de ação rescisória.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte, "in verbis".
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. I - Transitada em
julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada
coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de
Processo Civil. II - O autor ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um
novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação
rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.III - Não se
conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o
§ 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada. V - Extinção do processo sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS."(TRF 3ª
Região, AC n. 0113418-04.1999.4.03.9999, 8ª T., Rel Des. Fed. Marianina Galante, j. 13/08/2007,
DJU 05/09/2007); "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA.
DOCUMENTO NOVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA ADEQUADA. IMPROVIMENTO. 1. A existência
de prova nova enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do Art. 485, VII, do CPC e não
a repetição da mesma ação. 2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram
devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação
processual e em entendimento firmado por esta Turma. 3. Não se mostra razoável desconstituir a
autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo
legal a que se nega provimento."(TRF 3ª Região, AC n. 0023303-82.2009.4.03.9999, 10ª T., Rel
Juíza Conv. Marisa Cucio, j. 17/08/2010, DJU 25/08/2010, p. 498).
Note-se: o fato de a parte autora ter apresentado requerimento administrativo em 3/10/2016 não
altera a situação fática.
Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
Não foram apresentados quaisquer novos documentos referentes ao período posterior ao trânsito
em julgado da ação anterior, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau, por
estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Impositiva, portanto, a extinção do processo, devendo ser reformada a r. sentença, por não estar
em consonância com a jurisprudência dominante.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.700 (um mil e setecentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a coisa julgada. Por consequência, extingo o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC. Tendo em vista o resultado,
fica prejudicada a apreciação da apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Constatada a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na qualo pedido e a causa
de pedir são idênticos aos formulados nesta demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa
julgada.
- A repetição de ações idênticas esbarra em vedação expressamente prevista no ordenamento
jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional
(artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.700 (um mil e setecentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a coisa julgada, prejudicada a apreciação da
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
