Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034537-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de
acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela
parte autora na 1ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Estrela d’Oeste/SP, na qual requereu
a aposentadoria por idade rural.
- Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi desfavorável à parte autora e em
grau de recurso esta e. Corte manteve a improcedência do pedido de aposentadoria. Reporto-me
a Apelação Cível nº 0047296-04.2002.4.03.9999, de relatoria do eminente Desembargador
Federal Jediael Galvão, julgada em 18/11/2003, e acobertada pela preclusão máxima em
17/2/2004 para a parte autora.
- Na época, o benefício foi indeferido diante da fragilidade dos depoimentos das testemunhas, já
que informaram que a autora sempre foi doméstica, trabalhando em sua casa. A própria autora,
em seu depoimento pessoal, informou que apenas cuidava de sua casa e, se fosse preciso,
levava comida na roça.
- Nestes autos, porém, a requerente alega que trouxe novas provas materiais a fim de demonstrar
o efetivo exercício de trabalho rural desde seus 10 (dez) anos de idade. Assevera, ainda, que
novos depoimentos poderão detalhar com clareza sua atividade de rurícola.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Contudo, essas não têm o condão de estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de
sua ocorrência, principalmente após o trânsito em julgado da ação anterior.
- Ainda que se fale em reconhecimento parcial da incidência dos efeitos da coisa julgada, com
eventual análise do preenchimento dos requisitos posteriormente ao ano de 2002, é incabível a
concessão do benefício pleiteado. Isso porque os únicos documentos novos trazidos aos autos,
não utilizados na ação anterior, são as três notas fiscais de produtor rural, emitidas em 2010 e
2017, em nome do marido Angelo Pelissari, relativas à venda de laranja e pitaia, as quais, por si
só, não se consubstanciam como razoável início de prova material, restando prejudicada a
análise dos depoimentos testemunhais.
- Entendo que a prova oral não tem o poder de alterar o resultado da primeira ação. Aquela não
pode ser agora utilizada para verificação do acerto ou da injustiça da decisão anterior, nem
tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em
processo findo.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Tanto nesta, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes
são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade
de pedido, partes e causa de pedir.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5034537-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ROSA REATTI PELISSARI
Advogado do(a) APELADO: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
APELAÇÃO (198) Nº 5034537-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ROSA REATTI PELISSARI
Advogado do(a) APELADO: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria
por idade rural à parte autora, desde a data do indeferimento administrativo, acrescido dos
consectários legais, dispensado o reexame necessário.
Em suas razões, o INSS requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da
existência da ocorrência de coisa julgada e, no mérito, a reforma do julgado para que seja negado
o pedido, porque não comprovado o trabalho rural pelo tempo necessário exigido em lei.
Subsidiariamente questiona os critérios de apuração dos juros de mora e os índices de correção
monetária, exorando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Contrarrazões apresentadas.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornaram a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5034537-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ROSA REATTI PELISSARI
Advogado do(a) APELADO: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso autárquico preenche os
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de
acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela
parte autora na 1ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Estrela d’Oeste/SP, na qual requereu
a aposentadoria por idade rural.
Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi desfavorável à parte autora e em
grau de recurso esta e. Corte manteve a improcedência do pedido de aposentadoria. Reporto-me
a Apelação Cível nº 0047296-04.2002.4.03.9999, de relatoria do eminente Desembargador
Federal Jediael Galvão, julgada em 18/11/2003, e acobertada pela preclusão máxima em
17/2/2004 para a parte autora.
Na época, o benefício foi indeferido diante da fragilidade dos depoimentos das testemunhas, já
que informaram que a autora sempre foi doméstica, trabalhando em sua casa. A própria autora,
em seu depoimento pessoal, informou que apenas cuidava de sua casa e, se fosse preciso,
levava comida na roça.
Nestes autos, porém, a requerente alega que trouxe novas provas materiais a fim de demonstrar
o efetivo exercício de trabalho rural desde seus 10 (dez) anos de idade. Assevera, ainda, que
novos depoimentos poderão detalhar com clareza sua atividade de rurícola.
Contudo, essas não têm o condão de estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de
sua ocorrência, principalmente após o trânsito em julgado da ação anterior.
Ainda que se fale em reconhecimento parcial da incidência dos efeitos da coisa julgada, com
eventual análise do preenchimento dos requisitos posteriormente ao ano de 2002, é incabível a
concessão do benefício pleiteado. Isso porque os únicos documentos novos trazidos aos autos,
não utilizados na ação anterior, são as três notas fiscais de produtor rural, emitidas em 2010 e
2017, em nome do marido Angelo Pelissari, relativas à venda de laranja e pitaia, as quais, por si
só, não se consubstanciam como razoável início de prova material, restando prejudicada a
análise dos depoimentos testemunhais.
Entendo que a prova oral não tem o poder de alterar o resultado da primeira ação. Aquela não
pode ser agora utilizada para verificação do acerto ou da injustiça da decisão anterior, nem
tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em
processo findo.
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Tanto nesta, ajuizada em 26/7/2017, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são
idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de
aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento
da coisa julgada.
Neste sentido, os julgados desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O
benefício perseguido pelo autor no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara de Bandeirantes/MS, (processo nº 0033398-40.2010.4.03.9999), tendo sido julgado
improcedente, com trânsito em julgado e baixa definitiva em 12.11.2010. II - Comprovada a
ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que
impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo
CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida. III - Apelação do autor improvida.(AC
00003189120144036007, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 ..FONTE REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DE CÔNJUGE. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
questão da qualidade de trabalhador rural do falecido marido da autora restou decidida, em
definitivo, nos autos de ação proposta objetivando o reconhecimento de seu direito à percepção
de pensão por morte; concluindo-se que "não restou comprovado o exercício de atividade rural
pelo falecido, no momento de sua morte". 2. Não há como, nestes autos, reconhecer o direito
pretendido pela autora com base em documento que já foi objeto de análise em outra ação
judicial, cuja decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada. 3. Dispõe o Art. 267, V, do CPC,
que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem
resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria
ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o §
3º, do mesmo dispositivo. 4. Agravo desprovido.(AC 00218882520134039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/03/2016 ..FONTE REPUBLICACÃO:.)
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC. 1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada. 2. A ratio essendi
da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em
regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido
fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04). 3. A
ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição,
mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. 4. Embargos de declaração acolhidos com
efeitos modificativos." (STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma,
Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. 1. A forma de realização do direito pretendido
definir pertine à execução do julgado, por isso não constitui nem pedido nem causa de pedir. In
casu, a forma de compensação da exação que se pretende afastar, pressupõe a declaração
desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi formulado, anteriormente, em outro Mandado
de Segurança. 2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de
contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já
deduzido anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também
com valores retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção
monetária (expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações
percentuais previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do
ônus tributário correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a
pecha da litispendência detectada pelo juízo de origem. 3. A "ratio essendi" da litispendência
obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre
quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma
causa petendi. 4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva
prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o
prosseguimento ao pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na
ação anterior. 5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da
ratio essendi das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais
ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur. 6. Inocorrentes
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito
da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos
estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados." (STJ,
EDRESP nº 610520, processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, data da
decisão 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Tribunal Regional
Federal da 3ª Região admite a rescisão em casos de alteração fática ou da causa de pedir, em
ações versando sobre aposentadoria por idade rural, fundada a solução pro misero.
Todavia, a situação é diversa da atual, em que a parte autora simplesmente moveu outra ação,
sem acrescentar fatos ou fundamentos.
Não se admite relativizar os efeitos da coisa julgada em sede de ação de conhecimento, como
substitutiva de ação rescisória.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte, "in verbis".
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. I - Transitada em
julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada
coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de
Processo Civil. II - O autor ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um
novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação
rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.III - Não se
conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o
§ 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada. V - Extinção do processo sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS."(TRF 3ª
Região, AC n. 0113418-04.1999.4.03.9999, 8ª T., Rel Des. Fed. Marianina Galante, j. 13/08/2007,
DJU 05/09/2007); "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA.
DOCUMENTO NOVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA ADEQUADA. IMPROVIMENTO. 1. A existência
de prova nova enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do Art. 485, VII, do CPC e não
a repetição da mesma ação. 2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram
devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação
processual e em entendimento firmado por esta Turma. 3. Não se mostra razoável desconstituir a
autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo
legal a que se nega provimento."(TRF 3ª Região, AC n. 0023303-82.2009.4.03.9999, 10ª T., Rel
Juíza Conv. Marisa Cucio, j. 17/08/2010, DJU 25/08/2010, p. 498).
Note-se: o fato de a parte autora ter apresentado requerimento administrativo em 12/6/2017 não
altera a situação fática.
Por fim, não foram apresentados quaisquer novos documentos, com eficiência probatória
suficiente, referentes ao período posterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
Impositiva, portanto, a extinção do processo, devendo ser reformada a r. sentença, por não estar
em consonância com a jurisprudência dominante.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Não há falar-se em litigância de má-fé do INSS, porque não presentes quaisquer das hipóteses
do artigo 80 do CPC.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para reconhecer a coisa julgada.
Por consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, §
3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de
acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela
parte autora na 1ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Estrela d’Oeste/SP, na qual requereu
a aposentadoria por idade rural.
- Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi desfavorável à parte autora e em
grau de recurso esta e. Corte manteve a improcedência do pedido de aposentadoria. Reporto-me
a Apelação Cível nº 0047296-04.2002.4.03.9999, de relatoria do eminente Desembargador
Federal Jediael Galvão, julgada em 18/11/2003, e acobertada pela preclusão máxima em
17/2/2004 para a parte autora.
- Na época, o benefício foi indeferido diante da fragilidade dos depoimentos das testemunhas, já
que informaram que a autora sempre foi doméstica, trabalhando em sua casa. A própria autora,
em seu depoimento pessoal, informou que apenas cuidava de sua casa e, se fosse preciso,
levava comida na roça.
- Nestes autos, porém, a requerente alega que trouxe novas provas materiais a fim de demonstrar
o efetivo exercício de trabalho rural desde seus 10 (dez) anos de idade. Assevera, ainda, que
novos depoimentos poderão detalhar com clareza sua atividade de rurícola.
- Contudo, essas não têm o condão de estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de
sua ocorrência, principalmente após o trânsito em julgado da ação anterior.
- Ainda que se fale em reconhecimento parcial da incidência dos efeitos da coisa julgada, com
eventual análise do preenchimento dos requisitos posteriormente ao ano de 2002, é incabível a
concessão do benefício pleiteado. Isso porque os únicos documentos novos trazidos aos autos,
não utilizados na ação anterior, são as três notas fiscais de produtor rural, emitidas em 2010 e
2017, em nome do marido Angelo Pelissari, relativas à venda de laranja e pitaia, as quais, por si
só, não se consubstanciam como razoável início de prova material, restando prejudicada a
análise dos depoimentos testemunhais.
- Entendo que a prova oral não tem o poder de alterar o resultado da primeira ação. Aquela não
pode ser agora utilizada para verificação do acerto ou da injustiça da decisão anterior, nem
tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em
processo findo.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Tanto nesta, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes
são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade
de pedido, partes e causa de pedir.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
