Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5648725-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Verificada a preexistência de outra açãona qual a parte autora requereu aposentadoria por idade
a trabalhador rural, torna-se ilegal a nova pretensão deduzida, em virtude deregra expressamente
prevista no ordenamento jurídica -necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Evidenciada a identidade de pedido, partes e causa de pedir, flagrante é também a ofensa ao
artigo 506 do Código de Processo Civil.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Reconhecimento, de ofício, do instituto da coisa julgada.
- Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648725-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS DE MARCHI
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, PAULO HENRIQUE
ZAGGO ALVES - SP318102-N, ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648725-70.2019.4.03.9999
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APELANTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS DE MARCHI
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ZAGGO ALVES - SP318102-N, ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta em
face desentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão do benefício previdenciário.
Com contrarrazões, os autos subiram a estaCorte.
Emdespacho (p. 1 – Id 89619643), foi determinado à parte autora que se manifestasse sobre
possível ocorrência de coisa julgada.
Com manifestação da parte autora, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648725-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS DE MARCHI
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, PAULO HENRIQUE
ZAGGO ALVES - SP318102-N, ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: com efeito, consultado o sistema de
acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela
parte autora na 1ª Vara Cível da Comarca de Viradouro/SP, na qual requereu a aposentadoria por
idade a trabalhador rural.
Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi desfavorável à parte autora e, em
grau de recurso, esta Corte manteve a improcedência do pedido. Reporto-me a AC 0011062-
76.2009.4.03.9999, de relatoria Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e acobertada pela
preclusão máxima em 2013.
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Tanto nesta, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes
são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.
Neste sentido, os julgados desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O
benefício perseguido pelo autor no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara de Bandeirantes/MS, (processo nº 0033398-40.2010.4.03.9999), tendo sido julgado
improcedente, com trânsito em julgado e baixa definitiva em 12.11.2010. II - Comprovada a
ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que
impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo
CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida. III - Apelação do autor improvida. (AC
00003189120144036007, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016. FONTE REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DE CÔNJUGE. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
questão da qualidade de trabalhador rural do falecido marido da autora restou decidida, em
definitivo, nos autos de ação proposta objetivando o reconhecimento de seu direito à percepção
de pensão por morte; concluindo-se que "não restou comprovado o exercício de atividade rural
pelo falecido, no momento de sua morte". 2. Não há como, nestes autos, reconhecer o direito
pretendido pela autora com base em documento que já foi objeto de análise em outra ação
judicial, cuja decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada. 3. Dispõe o Art. 267, V, do CPC,
que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem
resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria
ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o §
3º, do mesmo dispositivo. 4. Agravo desprovido. (AC 00218882520134039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/03/2016 ..FONTE REPUBLICACÃO:.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Tribunal Regional
Federal admite a rescisão em casos de alteração fática ou da causa de pedir, em ações versando
sobre aposentadoria por idade rural, fundada a solução pro misero.
Todavia, a situação é diversa da atual, em que a parte autora simplesmente moveu outra ação,
omitindo a existência do processo pretérito, sem acrescentar fatos ou fundamentos.
Não é possívelrelativizar os efeitos da coisa julgada em sede de ação de conhecimento, como
substitutiva de ação rescisória, como pretendeaautora na peça inaugural.
Nesse sentido, registra-se o seguinte julgado desta Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. DOCUMENTO NOVO. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIA ADEQUADA. IMPROVIMENTO. 1. A existência de prova nova enseja a
propositura de ação rescisória, nos termos do Art. 485, VII, do CPC e não a repetição da mesma
ação. 2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados
pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação processual e em
entendimento firmado por esta Turma. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos
precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo legal a que se
nega provimento." (TRF 3ª Região, AC n. 0023303-82.2009.4.03.9999, 10ª T., Rel Juíza Conv.
Marisa Cucio, j. 17/08/2010, DJU 25/08/2010, p. 498)
A mera alteração do fundamento da causa de pedir, mediante apresentação de novos
documentos, não autoriza o afastamento da coisa julgada, para fins de propositura de nova
demanda, considerando que deveria adotar a medida legalmente cabível (seja pela via recursal,
seja pela rescisória, por ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), perante o juízo competente.
Resta evidente que a parte pretende desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que
não se admite pelo meio escolhido.
Nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da
lide para modificação do provimento expresso emanado no julgado anterior.
Não há alteração dessa situação fática pelaapresentação derequerimento administrativo.
Assim, evidenciadaa identidade de pedido, partes e causa de pedir, a extinção do processo
éimpositiva,
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a coisa julgada e, por consequência, extingo o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC. Tendo em vista o resultado,
fica prejudicada a apreciação da apelação interposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Verificada a preexistência de outra açãona qual a parte autora requereu aposentadoria por idade
a trabalhador rural, torna-se ilegal a nova pretensão deduzida, em virtude deregra expressamente
prevista no ordenamento jurídica -necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Evidenciada a identidade de pedido, partes e causa de pedir, flagrante é também a ofensa ao
artigo 506 do Código de Processo Civil.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Reconhecimento, de ofício, do instituto da coisa julgada.
- Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a coisa julgada, prejudicada a apelação interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
