Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5822335-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência
de outra ação proposta pela parte, na qual requereu a aposentadoria por idade a trabalhador
rural.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade
de pedido, partes e causa de pedir.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por tratar-
se debeneficiária da justiça gratuita.
- Reconhecimento, de ofício, do instituto da coisa julgada.
- Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822335-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FILOMENA JORGE
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822335-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FILOMENA JORGE
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta em
face desentença que julgou procedentepedido de aposentadoria por idade rural, desde a data do
requerimento administrativo, com acréscimodos consectários legais.
Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega anão comprovaçãodo
trabalho rural pelo tempoexigido em lei, diante da ausência de início de prova material, razão pela
qual requer a reforma do julgado. Subsidiariamente, pugna pelaatualização monetária prevista no
artigo1º-Fda Lei n. 9.494/1997, bem como pela fixação da verba honoráriaapenas quando da
liquidação do julgado.
Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
No despacho dap.1 – Id 107579019, foi determinado à parte autora que se manifestasse sobre
possível ocorrência de coisa julgada.
Com manifestação, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822335-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FILOMENA JORGE
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: com efeito, consultado o sistema de
acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela
parte autora na 1ª Vara Cível da Comarca de Eldorado/SP, na qual requereu a aposentadoria por
idade a trabalhador rural.
Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi desfavorável à parte autora e em
grau de recurso esta Corte manteve a improcedência do pedido. Reporto-me a AC 0035474-
27.2016.4.03.9999 (RelatorDesembargador Federal Luiz Stefanini),acobertada pela preclusão
máxima em 31/5/2017.
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Tanto nesta, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes
são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.
Neste sentido, os julgados desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O
benefício perseguido pelo autor no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara de Bandeirantes/MS, (processo nº 0033398-40.2010.4.03.9999), tendo sido julgado
improcedente, com trânsito em julgado e baixa definitiva em 12.11.2010. II - Comprovada a
ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que
impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo
CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida. III - Apelação do autor improvida. (AC
00003189120144036007, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016. FONTE REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DE CÔNJUGE. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
questão da qualidade de trabalhador rural do falecido marido da autora restou decidida, em
definitivo, nos autos de ação proposta objetivando o reconhecimento de seu direito à percepção
de pensão por morte; concluindo-se que "não restou comprovado o exercício de atividade rural
pelo falecido, no momento de sua morte". 2. Não há como, nestes autos, reconhecer o direito
pretendido pela autora com base em documento que já foi objeto de análise em outra ação
judicial, cuja decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada. 3. Dispõe o Art. 267, V, do CPC,
que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem
resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria
ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o §
3º, do mesmo dispositivo. 4. Agravo desprovido. (AC 00218882520134039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/03/2016 ..FONTE REPUBLICACÃO:.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Tribunal Regional
Federal da 3ª Região admite a rescisão em casos de alteração fática ou da causa de pedir, em
ações versando sobre aposentadoria por idade rural, fundada a solução pro misero.
Todavia, a situação é diversa da atual, em que a parte autora simplesmente moveu outra ação,
omitindo a existência do processo pretérito, sem acrescentar fatos ou fundamentos.
Não se admite relativizar os efeitos da coisa julgada em sede de ação de conhecimento, como
substitutiva de ação rescisória, como requer a autora em sua petição inicial.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. DOCUMENTO NOVO. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIA ADEQUADA. IMPROVIMENTO. 1. A existência de prova nova enseja a
propositura de ação rescisória, nos termos do Art. 485, VII, do CPC e não a repetição da mesma
ação. 2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados
pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação processual e em
entendimento firmado por esta Turma. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos
precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo legal a que se
nega provimento." (TRF 3ª Região, AC n. 0023303-82.2009.4.03.9999, 10ª T., Rel Juíza Conv.
Marisa Cucio, j. 17/08/2010, DJU 25/08/2010, p. 498)
A mera alteração do fundamento da causa de pedir, mediante apresentação de novos
documentos, não autoriza o afastamento da coisa julgada para fins de propositura de nova
demanda, considerando que deveria adotar a medida legalmente cabível (seja pela via recursal,
rescisória, por ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), perante o juízo competente.
Resta evidente que a parte pretende desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que
não se admite pelo meio escolhido.
Nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da
lide para modificação do provimento expresso emanado no julgado anterior.
Ademais, o fato de a parte autora ter apresentado requerimento administrativo não altera a
situação fática.
Assim, configurada a identidade de pedido, partes e causa de pedir, mostra-se impositiva, a
extinção do processo.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por tratar-
se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a coisa julgada e, por consequência, extingo o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC. Tendo em vista o resultado,
fica prejudicada a apreciação da apelação interposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência
de outra ação proposta pela parte, na qual requereu a aposentadoria por idade a trabalhador
rural.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade
de pedido, partes e causa de pedir.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por tratar-
se debeneficiária da justiça gratuita.
- Reconhecimento, de ofício, do instituto da coisa julgada.
- Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a coisa julgada, prejudicada a apreciação da
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
