Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5803169-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência
de outra ação proposta pela parte autora, na qual requereu a aposentadoria por idade a
trabalhador rural.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade
de pedido, partes e causa de pedir.
- Por fim, não se pode admitir que o Poder Judiciário seja utilizado pelos litigantes como “casa de
jogos de azar”, devendo ser respeitadas as decisões já acobertadas pela coisa julgada. Tendo em
vista as condições pessoais da autora e, na esperança de que o presente julgamento surta seus
desejados efeitos pedagógicos, deixa-se, por ora, de aplicar as penas de litigância de má-fé.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gratuita.
- Apelação provida. Reconhecimento do instituto da coisa julgada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5803169-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIO TERCARIOL
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5803169-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIO TERCARIOL
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta em
face desentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural,
desde a data do requerimento administrativo, com acréscimodos consectários legais.
Houve antecipação da tutela jurídica e dispensa do reexame necessário.
Em suas razões, o Instituo Nacional do Seguro Social – INSS requer, preliminarmente, a extinção
da ação em função da coisa julgada, condenado as partes por litigância de má-fé, e, no mérito, a
reforma do julgado para que seja negado o pedido, porque não comprovado os requisitos
necessários para concessão do benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5803169-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIO TERCARIOL
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Com efeito, consultado o sistema de
acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela
parte autora na 2ª Vara Cível da Comarca de Mirandópolis/SP, na qual requereu a aposentadoria
por idade a rurícola.
Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau
de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, e com
isso, julgar improcedente o pedido de aposentadoria. Reporto-me a AC 0035772-
92.2011.4.03.9999, de relatoria do eminente Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, julgada em
8/2/2012, e acobertada pela preclusão máxima em 15/6/2012.
Entendeu-se que a autora não comprovou o trabalho rural, mormente em regime de economia
familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei n.
8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718, de 20 de junho de 2008).
Isso porque o conjunto probatório, à época, revelou a inscrição/recolhimentos do esposo da
autora como autônomo (1981/2011), tendo recebido auxílio-doença, na qualidade de comerciário.
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Tanto nesta, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes
são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.
Neste sentido, os julgados desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O
benefício perseguido pelo autor no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara de Bandeirantes/MS, (processo nº 0033398-40.2010.4.03.9999), tendo sido julgado
improcedente, com trânsito em julgado e baixa definitiva em 12.11.2010. II - Comprovada a
ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que
impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo
CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida. III - Apelação do autor improvida. (AC
00003189120144036007, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016. FONTE REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DE CÔNJUGE. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
questão da qualidade de trabalhador rural do falecido marido da autora restou decidida, em
definitivo, nos autos de ação proposta objetivando o reconhecimento de seu direito à percepção
de pensão por morte; concluindo-se que "não restou comprovado o exercício de atividade rural
pelo falecido, no momento de sua morte". 2. Não há como, nestes autos, reconhecer o direito
pretendido pela autora com base em documento que já foi objeto de análise em outra ação
judicial, cuja decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada. 3. Dispõe o Art. 267, V, do CPC,
que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem
resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria
ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o §
3º, do mesmo dispositivo. 4. Agravo desprovido. (AC 00218882520134039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/03/2016 ..FONTE REPUBLICACÃO:.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Tribunal Regional
Federal da 3ª Região admite a rescisão em casos de alteração fática ou da causa de pedir, em
ações versando sobre aposentadoria por idade rural, fundada a solução pro misero.
Todavia, a situação é diversa da atual, em que a parte autora simplesmente moveu outra ação,
omitindo a existência do processo pretérito, sem acrescentar fatos ou fundamentos.
Não se admite relativizar os efeitos da coisa julgada em sede de ação de conhecimento, como
substitutiva de ação rescisória, como requer a autora em sua petição inicial.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. DOCUMENTO NOVO. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIA ADEQUADA. IMPROVIMENTO. 1. A existência de prova nova enseja a
propositura de ação rescisória, nos termos do Art. 485, VII, do CPC e não a repetição da mesma
ação. 2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados
pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação processual e em
entendimento firmado por esta Turma. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos
precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo legal a que se
nega provimento." (TRF 3ª Região, AC n. 0023303-82.2009.4.03.9999, 10ª T., Rel Juíza Conv.
Marisa Cucio, j. 17/08/2010, DJU 25/08/2010, p. 498)
A mera alteração do fundamento da causa de pedir, mediante apresentação de novos
documentos, não autoriza o afastamento da coisa julgada para fins de propositura de nova
demanda, considerando que deveria adotar a medida legalmente cabível (seja pela via recursal,
rescisória, por ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), perante o juízo competente.
Resta evidente que a parte pretende desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que
não se admite pelo meio escolhido.
Nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da
lide para modificação do provimento expresso emanado no julgado anterior.
Note-se que o fato de a parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo não altera
a situação fática.
Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir, sendo impositiva, portanto, a
extinção do processo.
Por fim, não se pode admitir que o Poder Judiciário seja utilizado pelos litigantes como “casa de
jogos de azar”, devendo ser respeitadas as decisões já acobertadas pela coisa julgada.
Inconcebível, ademais, a patente má-fé na alteração e dissimulação da realidade fática no intuito
de se obter situação mais vantajosa.
Por sua, vez tendo em vista as condições pessoais da autora e, na esperança de que o presente
julgamento surta seus desejados efeitos pedagógicos, deixa-se, por ora, de aplicar as penas de
litigância de má-fé.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para acolher a preliminar e decretar a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, em razão da coisa julgada, na forma do artigo 485, V, do
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência
de outra ação proposta pela parte autora, na qual requereu a aposentadoria por idade a
trabalhador rural.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade
de pedido, partes e causa de pedir.
- Por fim, não se pode admitir que o Poder Judiciário seja utilizado pelos litigantes como “casa de
jogos de azar”, devendo ser respeitadas as decisões já acobertadas pela coisa julgada. Tendo em
vista as condições pessoais da autora e, na esperança de que o presente julgamento surta seus
desejados efeitos pedagógicos, deixa-se, por ora, de aplicar as penas de litigância de má-fé.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação provida. Reconhecimento do instituto da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
