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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÕES ANTERIORMENTE PROPOSTAS, JULGADAS IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:35:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÕES ANTERIORMENTE PROPOSTAS, JULGADAS IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na mesma Comarca, na qual requereu a aposentadoria por idade rural. - Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido. Reporto-me a AC 0001674-42.2015.4.03.9999, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, julgada monocraticamente em 12/6/2015, e acobertada pela preclusão máxima em 22/7/2015. - Ressalte-se que a apelante ainda ajuizou a Ação Rescisória nº 0013931-89.2016.4.03.0000, de relatoria da Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos, em 13/7/2017, a qual foi julgada improcedente com decisão transitada em julgado em 31/8/2017. - Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF). - Tanto nesta, ajuizada em 11/10/2017, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada, embora a parte tenha apresentado novo requerimento administrativo. - Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi, incorrendo em violação do princípio da lealdade processual. - Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029830-47.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 08/11/2018, Intimação via sistema DATA: 14/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5029830-47.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. AÇÕES ANTERIORMENTE PROPOSTAS, JULGADAS IMPROCEDENTE.
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de
acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela
parte autora na mesma Comarca, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.
- Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau
de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido.
Reporto-me a AC 0001674-42.2015.4.03.9999, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal
Gilberto Jordan, julgada monocraticamente em 12/6/2015, e acobertada pela preclusão máxima
em 22/7/2015.
- Ressalte-se que a apelante ainda ajuizou a Ação Rescisória nº 0013931-89.2016.4.03.0000, de
relatoria da Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos, em 13/7/2017, a qual foi julgada
improcedente com decisão transitada em julgado em 31/8/2017.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Tanto nesta, ajuizada em 11/10/2017, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são
idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento
da coisa julgada, embora a parte tenha apresentado novo requerimento administrativo.
- Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação anteriormente
proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi, incorrendo em violação do
princípio da lealdade processual.
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade
de pedido, partes e causa de pedir.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5029830-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ZULMIRA DA SILVA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5029830-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ZULMIRA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela existência de coisa julgada,

nos termos do artigo 485, V, do CPC, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Condenou a
apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, com
correção monetária, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a
justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a ausência de coisa julgada e o
preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5029830-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ZULMIRA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso autárquico preenche os
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de
acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela
parte autora na mesma Comarca, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.
Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau
de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido.
Reporto-me a AC 0001674-42.2015.4.03.9999, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal
Gilberto Jordan, julgada monocraticamente em 12/6/2015, e acobertada pela preclusão máxima
em 22/7/2015.
Ressalte-se que a apelante ainda ajuizou a Ação Rescisória nº 0013931-89.2016.4.03.0000, de
relatoria da Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos, em 13/7/2017, a qual foi julgada
improcedente com decisão transitada em julgado em 31/8/2017.
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Tanto nesta, ajuizada em 11/10/2017, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são
idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de
aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento
da coisa julgada, embora a parte tenha apresentado novo requerimento administrativo.
Neste sentido, os julgados desta Egrégia Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O
benefício perseguido pelo autor no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara de Bandeirantes/MS, (processo nº 0033398-40.2010.4.03.9999), tendo sido julgado
improcedente, com trânsito em julgado e baixa definitiva em 12.11.2010. II - Comprovada a
ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que
impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo
CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida. III - Apelação do autor improvida.(AC
00003189120144036007, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 ..FONTE REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DE CÔNJUGE. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
questão da qualidade de trabalhador rural do falecido marido da autora restou decidida, em
definitivo, nos autos de ação proposta objetivando o reconhecimento de seu direito à percepção
de pensão por morte; concluindo-se que "não restou comprovado o exercício de atividade rural
pelo falecido, no momento de sua morte". 2. Não há como, nestes autos, reconhecer o direito
pretendido pela autora com base em documento que já foi objeto de análise em outra ação
judicial, cuja decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada. 3. Dispõe o Art. 267, V, do CPC,
que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem
resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria
ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o §
3º, do mesmo dispositivo. 4. Agravo desprovido.(AC 00218882520134039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/03/2016 ..FONTE REPUBLICACÃO:.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Tribunal Regional
Federal da 3ª Região admite a rescisão em casos de alteração fática ou da causa de pedir, em
ações versando sobre aposentadoria por idade rural, fundada a solução pro misero.
Todavia, a situação é diversa da atual, em que a parte autora simplesmente moveu outra ação,
sem qualquer alteração no cenário fático, inclusive através do mesma advogada, omitindo a
existência do processo pretérito, sem acrescentar fatos ou fundamentos.
Os alegados documentos “novos” não tem o condão de alterar tal constatação, já que
apresentados quando da ação rescisória.
Não se admite relativizar os efeitos da coisa julgada em sede de ação de conhecimento, como
substitutiva de ação rescisória.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte, "in verbis".
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. I - Transitada em
julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada
coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de
Processo Civil. II - O autor ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um
novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação
rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.III - Não se
conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o
§ 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada. V - Extinção do processo sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS."(TRF 3ª
Região, AC n. 0113418-04.1999.4.03.9999, 8ª T., Rel Des. Fed. Marianina Galante, j. 13/08/2007,
DJU 05/09/2007); "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO.

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA.
DOCUMENTO NOVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA ADEQUADA. IMPROVIMENTO. 1. A existência
de prova nova enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do Art. 485, VII, do CPC e não
a repetição da mesma ação. 2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram
devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação
processual e em entendimento firmado por esta Turma. 3. Não se mostra razoável desconstituir a
autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo
legal a que se nega provimento."(TRF 3ª Região, AC n. 0023303-82.2009.4.03.9999, 10ª T., Rel
Juíza Conv. Marisa Cucio, j. 17/08/2010, DJU 25/08/2010, p. 498).
Note-se: o fato de a parte autora ter apresentado requerimento administrativo em 31/7/2017 não
altera a situação fática.
Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
Por fim, não foram apresentados quaisquer novos documentos referentes ao período posterior ao
trânsito em julgado da ação rescisória, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença de primeiro
grau, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Diante da recalcitrância da autora em mover nova ação, em ofensa à garantia da coisa julgada,
movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, fica mantida a condenação da multa,
em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 80, I e III, do CPC, nos termos da r. sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. AÇÕES ANTERIORMENTE PROPOSTAS, JULGADAS IMPROCEDENTE.
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de
acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela
parte autora na mesma Comarca, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.
- Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau
de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido.
Reporto-me a AC 0001674-42.2015.4.03.9999, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal
Gilberto Jordan, julgada monocraticamente em 12/6/2015, e acobertada pela preclusão máxima
em 22/7/2015.
- Ressalte-se que a apelante ainda ajuizou a Ação Rescisória nº 0013931-89.2016.4.03.0000, de
relatoria da Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos, em 13/7/2017, a qual foi julgada
improcedente com decisão transitada em julgado em 31/8/2017.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Tanto nesta, ajuizada em 11/10/2017, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são
idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de
aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento
da coisa julgada, embora a parte tenha apresentado novo requerimento administrativo.

- Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação anteriormente
proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi, incorrendo em violação do
princípio da lealdade processual.
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade
de pedido, partes e causa de pedir.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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