
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido e dar como prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030421-36.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega estar comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. A fim de comprovar tal condição, apresentou documentos e arrolou testemunhas.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento foi produzida prova oral.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data da citação, acrescido dos consectários legais. Antecipou-se a tutela jurídica.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação. Preliminarmente, reitera o agravo retido relativo à ausência de prévio requerimento administrativo. Alega, ainda, que a parte autora é carecedora do direito de ação, por falta de interesse processual, e requer a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Porque se aplica o recurso existente na data da publicação da sentença, conheço do agravo retido, conquanto não mais existente no Novo CPC e houve reiteração do pedido nas razões da apelação.
Analisados os autos, verifica-se não ter sido formulado requerimento administrativo prévio do pedido ora deduzido.
Quanto à questão preliminar aventada - necessidade de requerimento administrativo como condição da ação -, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240, aos 3/9/2014, sob o regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio (in verbis):
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
No caso dos autos, como a ação estava em curso na conclusão do julgamento do STF e não houve contestação de mérito do INSS (f. 41/48), incide a hipótese de sobrestamento do processo, consoante item 6 (iii) do v. acórdão proferido no RE n. 631.240, observando-se a sistemática estabelecida nos itens 7 e seguintes do mesmo julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo retido, para a anular a r. sentença e determino a baixa dos autos à Primeira Instância, a qual deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse processual. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação autárquica.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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