Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001852-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do primeiro recurso cinge-se aos critérios da correção dos
valores atrasados, pois os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001852-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMINDA DE SOUZA DIAS
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - SP1792000S
APELAÇÃO (198) Nº 5001852-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARMINDA DE SOUZA DIAS
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - SP1792000S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria
por idade rural à parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo, acrescido
dos consectários legais, dispensado o reexame necessário, antecipados os efeitos da tutela.
Em suas razões de apelação, a autarquia federal requer apenas seja alterada a forma de
cômputo da correção monetária, bem como prequestiona a matéria. Por fim, informa que desistirá
do recurso ora interposto, caso a autora aceite a correção dos valores atrasados de acordo com a
literalidade da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Em contrarrazões apresentadas, a parte autora requer a manutenção da r. sentença.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001852-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARMINDA DE SOUZA DIAS
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - SP1792000S
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do primeiro recurso cinge-se aos critérios da correção dos
valores atrasados, pois os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para ajustar os consectários.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do primeiro recurso cinge-se aos critérios da correção dos
valores atrasados, pois os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
