Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000757-54.2018.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS
MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA.
- No caso dos autos, a controvérsia do primeiro recurso cinge-se aos critérios de incidência dos
juros de mora, índices de correção monetária e honorários advocatícios, pois os requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural estão cumpridos e não foram discutidos
nesta sede recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- O pleito de indenização por danos morais é indevido, já que a mera contrariedade acarretada
pela decisão administrativa, ou atraso em sua análise, não pode ser alçada à categoria de dano
moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo
dinheiro públicos e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal.
- Quanto aos honorários advocatícios, não vejo motivos para a majoração, sobretudo porque se
trata de questão já “batida” nos tribunais, devendo ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §§ 2º e 3º, I do artigo
85 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Considerando o parcial provimento aos recursos interpostos, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Recursos parcialmente providos.
- Tutela específica antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000757-54.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO - SP338585-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000757-54.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO - SP338585-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em
face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão o benefício de
aposentadoria por idade rural à parte autora, desde o requerimento administrativo, acrescido dos
consectários legais, dispensado o reexame necessário. Improcedente o pedido de condenação
em danos morais, observada a sucumbência recíproca.
Em suas razões de apelação, a autarquia apresenta proposta de acordo e, caso haja
discordância da parte autora, requer que o índice de correção monetária dos eventuais atrasados
seja a TR. Subsidiariamente, requer-se seja aplicada a TR até setembro de 2017 (data do
julgamento do RE 870.947) e, após, o IPCA-E ou ainda, que a modulação tenha o marco inicial
em 25.03.2015 (julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425 pelo STF). Aduz, ainda, a sujeição da r.
sentença ao reexame necessário.
Por sua vez, requer adesivamente a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, condenação
da autarquia federal em danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas ao recurso autárquico.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000757-54.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO - SP338585-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso autárquico cinge-se aos critérios de apuração dos
juros de mora, índices de correção monetária e honorários advocatícios, pois os requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural estão cumpridos e não foram discutidos
nesta sede recursal.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Passo, pois, à análise da indenização por danos morais.
A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro,
decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a
atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico.
Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou
omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de
causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito." (grifo nosso)
Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, vale dizer "(...) não basta que o agente tenha praticado
uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha
sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de
causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o
vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado." (grifo nosso)
Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de
responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa
(responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele,
podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de
repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo
fundamental princípio do Direito.
No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra
específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As
pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". (grifo nosso).
A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o dever que o poder
público tem de reparar prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus
agentes.
Pode decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público,
bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou omissão de
agente do Estado.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles "responsabilidade civil da Administração é, pois, a que
impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes
públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las."
Se o Estado chamou para si a incumbência de cuidar de interesses da coletividade, assumiu
também o risco de qualquer dano causado a terceiro.
Para que ocorra a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos da lição de Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, é essencial a existência das seguintes situações: a) o causador do dano seja
pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviço público; b) que haja um dano
causado a terceiros em decorrência da prestação do serviço público; c) haja nexo de causalidade
entre o dano causado ao terceiro e a prestação do serviço público; d) que o dano seja causado
pelo agente das mencionadas pessoas jurídicas, e aja no exercício de função pública.
O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na ideia do nexo de
causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular. Não se questiona se
houve dolo ou culpa, havendo apenas as hipóteses legais que excluem ou atenuam a
responsabilidade do Estado (força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima).
Ocorre que o INSS não praticou ilegalidade, limitando-se a seguir a legislação que rege a matéria.
Não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS,
capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo.
Assim, o pleito de indenização por danos morais é indevido.
Acrescente-se que a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, ou atraso em
sua análise, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de
má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro públicos e dotado de estrutura
deficitária em termos de pessoal.
Generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício geraria
desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes.
Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais,
em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação que não
ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos (g. n.):
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - FALTA
DE INTERESSE RECURSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MATERIAIS
E MORAIS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO -
LEGALIDADE - NEXO CAUSAL AFASTADO - PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO
DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO DESCABIDA. 1. Carece de interesse recursal o apelante no
que concerne à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido previamente acolhido pelo
juízo de origem. Apelo não conhecido no ponto. 2. Eventual rejeição de pedido de concessão de
benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse
comportamento. 3. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais.
Precedentes do C. STJ. 4. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e
o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a
hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais" (APELAÇÃO CÍVEL -
918828, Processo: 0006645-56.2004.4.03.9999, UF: SP, SEXTA TURMA, Data do Julgamento:
07/02/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO HERBERT
DE BRUYN)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANO S MORAIS.
DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à
reparação por dano s morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de
que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O
cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...)" (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA
SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §§ 2º e 3º, I do artigo 85 do
Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço dos recursos e lhes dou parcial provimento, para ajustar os
consectários e antecipar os efeitos da tutela.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata
concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da
ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada
em caso de descumprimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS
MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA.
- No caso dos autos, a controvérsia do primeiro recurso cinge-se aos critérios de incidência dos
juros de mora, índices de correção monetária e honorários advocatícios, pois os requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural estão cumpridos e não foram discutidos
nesta sede recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- O pleito de indenização por danos morais é indevido, já que a mera contrariedade acarretada
pela decisão administrativa, ou atraso em sua análise, não pode ser alçada à categoria de dano
moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo
dinheiro públicos e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal.
- Quanto aos honorários advocatícios, não vejo motivos para a majoração, sobretudo porque se
trata de questão já “batida” nos tribunais, devendo ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §§ 2º e 3º, I do artigo
85 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Considerando o parcial provimento aos recursos interpostos, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Recursos parcialmente providos.
- Tutela específica antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos recursos e lhes dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
