
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027937-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC, em razão da litispendência e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$ 800,00, com correção monetária, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Nas razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença, afastando a litispendência, alegando a flexibilização e até relativização do conceito da coisa julgada, diante do caráter de ordem pública do benefício em questão, sob o argumento de que formulou novo requerimento administrativo do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo estes sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, percebe-se a patente ocorrência de litispendência porquanto a parte autora ajuizou outra ação perante a mesma Vara da Comarca de Cachoeira Paulista, em 29/10/2009, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A ação anterior (0003525-63.2009.8.26.0102) ainda aguarda julgamento por este Egrégio Tribunal, conforme demonstra extrato de f. 48/49.
Antes mesmo de ter sido proferida decisão final naquele processo, já que se encontra sobrestado por decisão da Vice-Presidência, desde 1º/10/2012, a parte autora ajuizou esta ação, em 19/1/2015.
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi, incorrendo em violação do princípio da lealdade processual.
Note-se: o fato de a parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo em 23/10/2014 não altera a situação fática (f. 6).
Enquanto em andamento a ação nº 0003525-63.2009.8.26.0102, não era lícito à autora propor outra ação com o mesmíssimo pedido.
Não há "fatos novos" a serem levados em conta.
Uma vez em trâmite outra ação previdenciária (Apelação nº 0025578-33.2011.4.03.9999), restou configurada a litispendência.
Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça.
Segundo o disposto no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Enfim, quando da propositura da ação, havia outra em andamento. Assim, identificada a litispendência, necessária a extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de litispendência, devendo por isso ser mantida a extinção sem resolução de mérito.
Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 8º e 11 do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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