Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5636824-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI N. 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
-Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Admite-se como início de prova material do labor rural certidões de casamento e/ou de óbito do
cônjuge da parte autora, nas quais consta a profissão de lavrador.
- A comprovação apenas parcial do período rural que se pretende reconhecer por meio da prova
testemunhal afasta a possibilidade do cômputo desse interstício para fins de carência.
- O requisito etário restou preenchido em 7/3/2014, quando a autora completou 55 (cinquenta e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cinco) anos de idade. A autora alega que trabalhou a vida toda na lavoura, tendo cumprido a
carência exigida na Lei n.8.213/1991.
- Não obstante a autora tenha juntada aos autos cópia de sua CTPS com alguns vínculos
empregatícios rurais, nos períodos de 2/10/1989 a 24/11/1989, 18/6/1991 a 20/7/1991, 18/6/1991
a 20/7/1991, 27/6/1994 a 30/9/1994, 18/7/1995 a 11/10/1995, 16/8/2004 a 15/10/2004, 16/3/2007
a 14/5/2007, 19/6/2008 a 10/10/2008, 19/4/2010 a 19/8/2010, 20/9/2010 a 28/10/2010, o conjunto
probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque, depois do último vínculo empregatício datado do ano de 2010, não há qualquer
início de prova material robusta em favor da autora ou mesmo prova testemunhal a ampliar a
eficácia probatória do início de prova material apresentada.
- Segundo dados do CNIS, a autora possui vínculo empregatício urbano, na condição de
cozinheira geral (CBO 5132-05), para “Carlos Roberto de Melo Ipua”, entre 30/12/2010 e
1º/4/2011, bem como recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário no período de
11/11/2010 a 23/1/2012. Ou seja, em grande parte do período juridicamente relevante, a autora
recebeu benefício por incapacidade, não havendo provas de seu retorno às lides do campo.
- Para além dos períodos já anotados em carteira de trabalho, as testemunhas pouco ou nada
esclareceram, seja por não terem mais trabalhado com a autora, seja por não ter delimitado
períodos e a frequência do labor campesino.
- O fato é que elas não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
tampouco na alegada condição de trabalhadora rural, o que impossibilita qualquer constatação
sobre sua atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.
- Ainda que se não desconheça a informalidade das relações no campo Brasil afora, não se
afigura razoável a concessão de benefício previdenciário a quem não possui filiação, nem
qualquer documento indicativo do exercício da alegada atividade por vários anos.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636824-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DARCI DE ALMEIDA PRADO
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DaldiceSantana:cuida-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria por
idade rural e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios,
fixados em R$ 600,00, com correção monetária, a serem eventualmente cobrados, nos termos da
legislação referente a justiça gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja julgado totalmente
procedente o pedido, porque comprovado o tempo mínimo rural necessário à concessão da
aposentadoria, invertendo o ônus da sucumbência.
Apresentadas contrarrazões,os autos subiram a esta egrégia Corte.
É o relatório.
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V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DaldiceSantana:Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Em relação ao período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número
mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em
seu artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Sobre o período rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, esta deve ser feita por meio de início de
prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp
Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 7/3/2014, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega que trabalhou a vida toda na lavoura, tendo cumprido a carência exigida na Lei
n.8.213/1991.
Não obstante a autora tenha juntada aos autos cópia de sua CTPS com alguns vínculos
empregatícios rurais, nos períodos de 2/10/1989 a 24/11/1989, 18/6/1991 a 20/7/1991, 18/6/1991
a 20/7/1991, 27/6/1994 a 30/9/1994, 18/7/1995 a 11/10/1995, 16/8/2004 a 15/10/2004, 16/3/2007
a 14/5/2007, 19/6/2008 a 10/10/2008, 19/4/2010 a 19/8/2010, 20/9/2010 a 28/10/2010, o conjunto
probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
Isso porque, depois do último vínculo empregatício datado do ano de 2010, não há início algum
de prova material robusta em favor da autora ou mesmo prova testemunhal a ampliar a eficácia
probatória do início de prova material apresentada.
Segundo dados do CNIS, a autora possui vínculo empregatício urbano, na condição de cozinheira
geral (CBO 5132-05), para “Carlos Roberto de Melo Ipua”, entre 30/12/2010 e 1º/4/2011, bem
como recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 11/11/2010 a 23/1/2012.
Ou seja, em grande parte do período juridicamente relevante, a autora recebeu benefício por
incapacidade, não havendo provas de seu retorno às lides do campo.
Para além dos períodos já anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), as
testemunhas pouco ou nada esclareceram, seja por não terem mais trabalhado com a autora,
seja por não ter delimitado períodos e a frequência do labor campesino. Senão vejamos.
Benedita Aparecida de Oliveira esclareceu que conhece a autora há muitos anos e que
trabalharam juntas em diversos lugares como Fazenda Holambra, Taca Oca, sempre para
terceiros; afirmou que seu marido era turmeiro e que a apelante trabalhou para ele na Fazenda
Vista Alegre, colhendo laranja, por aproximadamente 10 anos; disse, por fim, que há 2 (dois)
meses a autora está sem trabalhar, pois está doente.
Benedito Amador Neto disse que trabalhou junto com a autora em várias fazendas, como
Fazenda Cercadinho, Fazenda Holambra e Fazenda São José; afirmou que trabalharam juntos
por aproximadamente 30 anos. A testemunha esclareceu que foi turmeiro por aproximadamente
40 anos, tendo por diversas ocasiões transportado a autora, sendo que quando não trabalhavam
juntos, encontravam-se “no terminal”, ponto de encontro dos trabalhadores rurais; asseverou que
a autora não está trabalhando atualmente.
Paulo André de Macedo esclareceu que deixou de ser vizinho da autora há uns 20 anos, ainda
mantendo contato com ela. Afirmou que trabalharam juntos, em atividade rural, entre os anos de
1972 a 1985, em diversas fazendas, citando Fazenda São José, Fazenda Nossa Senhora
Aparecida e Fazenda Itaí. Disse que sua mãe trabalhou com a apelante e que, atualmente, ela
não está trabalhando.
O fato é que eles não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
tampouco na alegada condição de trabalhadora rural, o que impossibilita qualquer constatação
sobre sua atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.
Calha não passar desapercebido, aliás, que a parte autora reside em área urbana, com acesso a
meios de comunicação, acesso esse que se incrementou de forma palpável nos últimos anos,
motivo pelo qual não se justifica a completa ausência de início de prova material relativo a
períodos mais recentes.
Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não
basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de
perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
Ainda que se não desconheça a informalidade das relações no campo Brasil afora, não se afigura
razoável a concessão de benefício previdenciário a quem não possui filiação, nem documento
algum indicativo do exercício da alegada atividade por vários anos.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636824-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora. Pertine à sentença de
improcedência de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador
rural.
O ilustre relator negou provimento ao apelo, ao entendimento de que não estão presentes os
requisitos autorizadores à concessão do benefício citado, notadamente comprovação de exercício
de labor rural pela requerente.
Peço vênia para divergir da ilustre relatora quanto ao reconhecimento do labor rural, pelas razões
expostas.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o requisito etário foi implementado em7/3/2014,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A parte autora trouxe consistente início de prova material, a saber, cópia de sua CTPS com
vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 2/10/1989 a 24/11/1989, 18/6/1991 a 20/7/1991,
18/6/1991 a 20/7/1991, 27/6/1994 a 30/9/1994, 18/7/1995 a 11/10/1995, 16/8/2004 a 15/10/2004,
16/3/2007 a 14/5/2007, 19/6/2008 a 10/10/2008, 19/4/2010 a 19/8/2010, 20/9/2010 a 28/10/2010.
Trata-se de dez vínculos, no período compreendido entre 1989 e 2010.
Nesse cenário, ressalto que não se trata de extensão de qualificação de lavrador do marido à
esposa, considerando que a parte autora acostou documentos em nome próprio.
Quanto à prova testemunhal, entendo que, no caso, foram suficientes à corroboração da atividade
rural da parte autora, durante o período de carência, apresentando-se satisfatórios no que tange
ao alegado na inicial, conforme excertos abaixo, extraídos do voto da eminente relatora, verbis:
“Benedita Aparecida de Oliveira esclareceu que conhece a autora há muitos anos e que
trabalharam juntas em diversos lugares como Fazenda Holambra, Taca Oca, sempre para
terceiros; afirmou que seu marido era turmeiro e que a apelante trabalhou para ele na Fazenda
Vista Alegre, colhendo laranja, por aproximadamente 10 anos; disse, por fim, que há 2 (dois)
meses a autora está sem trabalhar, pois está doente.
Benedito Amador Neto disse que trabalhou junto com a autora em várias fazendas, como
Fazenda Cercadinho, Fazenda Holambra e Fazenda São José; afirmou que trabalharam juntos
por aproximadamente 30 anos. A testemunha esclareceu que foi turmeiro por aproximadamente
40 anos, tendo por diversas ocasiões transportado a autora, sendo que quando não trabalhavam
juntos, encontravam-se “no terminal”, ponto de encontro dos trabalhadores rurais; asseverou que
a autora não está trabalhando atualmente.
Paulo André de Macedo esclareceu que deixou de ser vizinho da autora há uns 20 anos, ainda
mantendo contato com ela. Afirmou que trabalharam juntos, em atividade rural, entre os anos de
1972 a 1985, em diversas fazendas, citando Fazenda São José, Fazenda Nossa Senhora
Aparecida e Fazenda Itaí. Disse que sua mãe trabalhou com a apelante e que, atualmente, ela
não está trabalhando”
Quanto ao vínculo laboral da autora na condição de cozinheira geral (CBO 5132-05), para “Carlos
Roberto de Melo Ipua”, entre30/12/2010 e 1º/4/2011, entendo que se trata de curto período, de
modo que não descaracteriza a condição de rurícola, à vista do longo histórico de trabalho rural.
No tocante à percepção de benefício de auxílio-doença previdenciário no período
de11/11/2010a23/1/2012, entendo que a autoria viu-se na impossibilidade de laborar.
Desconsiderar, agora, o período de fruição da benesse importaria relegar o demandante a
verdadeiro limbo jurídico, ceifando-lhe a obtenção de outras benesses previdenciárias (cf.
precedente REsp nº 134212-SP, Relator Ministro Anselmo Santiago, j. 25/08/98, DJ 13/10/1998,
p. 193).
Cumpre aduzir que, à luz do laudo médico pericial produzido em processo que tramitara no
Juizado Especial de Avaré (proc. nº 00001437220114036308), a vindicante achava-se total e
temporariamente inapta para a sua atividade habitual de rurícola, tendo o Magistrado
considerado, como data início da incapacidade, o mês de novembro de 2010.
As testemunhas afirmam que a parte autora voltou a trabalhar depois de cessado o benefício por
incapacidade, não havendo que se falar que, por ocasião do implemento idade, a autora não
estava a laborar.
Sobre a matéria, é remansosa a jurisprudência no sentido de que é suficiente a presença de início
de prova material corroborado por prova testemunhal, conforme precedente que segue:
“PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1. A
aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se
mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural,
bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a
jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova
testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos
pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade
campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo
social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o
recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade
em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade,
verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente
pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua
atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o
período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a
prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas. 5. Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido,
na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade
rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e
idade. 6. Não comprovado o exercício de atividade rural da parte autora pelo período de carência
necessário à concessão do benefício,notadamente em época próxima ao implemento do requisito
etário (2010). 7. Convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." 8. Apelação do INSS provida em
parte”, (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313096 0022110-17.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, faz jus a autora à concessão da benesse pleiteada, desde o
requerimento administrativo, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício pleiteado, com
aplicação da súmula n. 111 do STJ.
Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de
setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de
repercussão geral sobre a matéria: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos
juros moratórios e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o
cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da
súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros moratórios e correção
monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Com essas considerações, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício
de aposentadoria por idade rural, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI N. 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
-Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Admite-se como início de prova material do labor rural certidões de casamento e/ou de óbito do
cônjuge da parte autora, nas quais consta a profissão de lavrador.
- A comprovação apenas parcial do período rural que se pretende reconhecer por meio da prova
testemunhal afasta a possibilidade do cômputo desse interstício para fins de carência.
- O requisito etário restou preenchido em 7/3/2014, quando a autora completou 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade. A autora alega que trabalhou a vida toda na lavoura, tendo cumprido a
carência exigida na Lei n.8.213/1991.
- Não obstante a autora tenha juntada aos autos cópia de sua CTPS com alguns vínculos
empregatícios rurais, nos períodos de 2/10/1989 a 24/11/1989, 18/6/1991 a 20/7/1991, 18/6/1991
a 20/7/1991, 27/6/1994 a 30/9/1994, 18/7/1995 a 11/10/1995, 16/8/2004 a 15/10/2004, 16/3/2007
a 14/5/2007, 19/6/2008 a 10/10/2008, 19/4/2010 a 19/8/2010, 20/9/2010 a 28/10/2010, o conjunto
probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque, depois do último vínculo empregatício datado do ano de 2010, não há qualquer
início de prova material robusta em favor da autora ou mesmo prova testemunhal a ampliar a
eficácia probatória do início de prova material apresentada.
- Segundo dados do CNIS, a autora possui vínculo empregatício urbano, na condição de
cozinheira geral (CBO 5132-05), para “Carlos Roberto de Melo Ipua”, entre 30/12/2010 e
1º/4/2011, bem como recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário no período de
11/11/2010 a 23/1/2012. Ou seja, em grande parte do período juridicamente relevante, a autora
recebeu benefício por incapacidade, não havendo provas de seu retorno às lides do campo.
- Para além dos períodos já anotados em carteira de trabalho, as testemunhas pouco ou nada
esclareceram, seja por não terem mais trabalhado com a autora, seja por não ter delimitado
períodos e a frequência do labor campesino.
- O fato é que elas não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
tampouco na alegada condição de trabalhadora rural, o que impossibilita qualquer constatação
sobre sua atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.
- Ainda que se não desconheça a informalidade das relações no campo Brasil afora, não se
afigura razoável a concessão de benefício previdenciário a quem não possui filiação, nem
qualquer documento indicativo do exercício da alegada atividade por vários anos.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora, que foi
acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal
Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencida a Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no
artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
