D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028332-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra decisão de primeira instância, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$ 500,00, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
A apelante, em suas razões de inconformismo, ressalta que preencheu todos os requisitos para obtenção do benefício e que exerceu atividade rural durante todo o período de carência exigido por lei.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se infere dos seguintes julgados:
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/9/2012.
A parte autora alega que, desde seu casamento, sempre desempenhou atividades agrícolas, em regime de economia familiar, no sítio pertencente à família.
Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova material, desde certidão de casamento - celebrado em 14/2/1976 -, na qual consta a qualificação de lavrador do marido, escritura pública do Sítio Boa Vista (13 ha), certificado de cadastro de imóvel rural (emissão 2006/2007/2008/2009), recibos de entrega da declaração do ITR, até notas fiscais de produtor rural, relativas à produção do Sítio Boa Vista, no município de Leme/SP, e Casa Velha, em Pirassununga/SP etc. Satisfeito, assim, o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do STJ.
A prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Ana Aparecida Hencklein Cantelli, Divino Maranhão e Ivo Carlos Lavezo, atesta que as atividades da autora sempre foram no sítio em que reside. Afirmaram que ela já possuiu um bar, mas que hoje, no local, há uma padaria, sendo que tal imóvel ainda pertence à família da autora.
Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia familiar, porque a autora e o marido possuíam plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência social.
Em entrevista rural, a autora disse que sempre residiu e trabalhou na zona rural, tanto na propriedade de seus genitores, quanto na que veio a possuir em consequência do matrimônio. Afirmou que até a década de 90, ela e seu marido se dedicavam ao cultivo de algodão, tendo desenvolvido lavouras alternativas, como as de arroz, hortaliças, milho, laranja. Disse que contam com três tratores e que a produção de algodão era de 300 (trezentas) arrobas por alqueire, duas mil sacas de milho (nos dois sítios), a produção de laranja abarca cerca de um alqueire e meio, bem como cultivo de hortaliças. Além disso, informou que no sítio Casa Velha seus filhos cultivam milho, bem como possui um imóvel urbano alugado para um estabelecimento comercial (f. 65 e 66).
O próprio réu fez juntar a entrevista do marido da autora, quando este requereu sua aposentadoria por idade rural, na qual afirmou que a produção nos sítios era para comercialização; que utilizava mão-de-obra contratada por turmeiros; possuía as máquinas necessárias para o cultivo da terra e, ainda, que sua esposa (ora apelante) trabalhava somente nos afazeres domésticos (f. 138/141).
Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários rurais que exercem atividade empresarial.
A toda evidência, a propriedade rural tocada pela autora e seu marido é voltada a fins comerciais, exclusivamente, de modo que não se amolda à situação exigida pelo artigo 11, § 1º, da LBPS, in verbis:
"§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" |
Enfim, as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência.
Posto isto, a atividade da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de esposa de produtor rural contribuinte individual, não tendo recolhido contribuições previdenciárias devidas para a manutenção de sua qualidade de segurada.
A fugaz passagem por trabalho rural entre 4/8/2003 e 17/1/2004 não altera tal constatação.
A grande produção, aliada à utilização sistemática de máquinas agrícolas e empregados, torna insustentável a alegação de que a parte autora era segurada especial.
Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
Outrossim, a autora foi sócia, juntamente com seu marido, de uma Sociedade Empresária Limitada, denominada "Peratelli Comércio de Representação de Produtos Agropecuários Ltda.-ME", cujo objeto social era comercio atacadista de produtos químicos de uso na agropecuária e produtos alimentícios para animais, com data de constituição em 5/11/1991 e de baixa em 13/5/2009. Todavia, segundo cópia do distrato social às fls. 93 e 94, as atividades da empresa foram encerradas em 31/8/1995.
Desse modo, joeirado o conjunto probatório, entendo que não restou demonstrada a faina perseguida, como segurada especial, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É voto.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 09/11/2016 12:36:36 |