Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000605-79.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. CONDIÇÃO DE
TRABALHADORA RURAL NÃO CONFIGURADA. INDEVIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições
previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o
trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que
presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação
de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010,
mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial
(caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais
trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus
produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n.
8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para
concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a
comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido
dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter
contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 9/4/2014, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte autora alega que sempre se dedicou às
lides rurais, em companhia dos pais, na propriedade do avô e também para diversos proprietários
rurais, na qualidade de boia-fria, atividade que desempenha até os dias atuais, mas em menos
quantidade devido à mecanização no setor agrícola e sua idade avançada.
- Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou cópia de sua certidão de
nascimento, cédula de identidade (1975), carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Mundo Novo/MS, título eleitoral (1974), certificado de reservista de 3ª Categoria (1952)
e atestado de bons antecedentes, todos em nome do genitor José Januário Fogaça, nos quais ele
foi qualificado como lavrador. A autora é solteira e não pode se beneficiar de eventuais
documentos em nome de marido. Trata-se de documentos bastante antigos, que por um lado
satisfaz o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça, mas por outro torna imprescindível a produção de prova testemunhal robusta.
- As cópias de fichas cadastrais do comércio local e de atendimento médico, nas quais a parte
autora declarou ser lavradora, constituem documentos particulares, representando mera
declaração unilateral, não tendo eficácia como início de prova material, porquanto não foram
extraídas de assento ou de registro preexistentes. Tais documentos não são conferidos por quem
assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão
indicada, mas apenas na entabulação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Por sua vez, a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Sidrolândia/MS não possui
mínima força probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da
Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação
processual passada e atual. A simples filiação ao sindicato rural não é meio seguro de que a
promovente tivesse exercido de fato a agricultura, eis que não há fiscalização efetiva da atividade,
sendo fato comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente a atividade, na
busca por uma aposentadoria. Cumpre assinalar que o registro restringe-se a uma filiação
efêmera ocorrida em 2010, quatro anos antes da autora completar a idade mínima para requerer
a aposentadoria.
- Em relação às declarações de Amélia Alves da Silva, Maria Cecília Lima e Orandir Ribeiro,
estas são extemporâneas aos fatos alegados pela parte e, desse modo, equiparam-se a simples
testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidas sob o crivo do contraditório.
- Não bastasse, a prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada, insuficiente
para comprovar o mourejo asseverado, principalmente no período imediatamente anterior do
requerimento administrativo ou da idade mínima, por não ter delimitado períodos, a frequência e
locais em que a autora teria laborado. Tal prova, quanto mais, indica trabalho eventual da autora
no meio rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua
qualificação profissional como trabalhadora rural.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias,
não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade
de perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000605-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA JANUARIO FOGACA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000605-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA JANUARIO FOGACA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo, acrescido dos consectários
legais, antecipados os efeitos da tutela.
Em suas razões, o INSS requer a suspensão dos efeitos da sentença e a reforma do julgado para
que seja negado o pedido, porque não comprovado o trabalho rural pelo tempo necessário
exigido em lei. Subsidiariamente requer seja a DIB fixada na data da audiência de instrução e
julgamento e aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009
aos consectários. Prequestiona a matéria.
A parte autora, em sede de contrarrazões, postula que o recurso da Autarquia Previdenciária não
seja conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da r.
sentença.
Por sua vez, recorre adesivamente a parte autora requerendo seja determinada a observância do
manual de cálculos da justiça federal vigente no momento da liquidação do julgado.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000605-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA JANUARIO FOGACA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Os recursos preenchem os
pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Inicialmente, saliento não ter sido violado o princípio da dialeticidade no caso vertente.
Esse princípio impõe ao recorrente o dever de apontar os fundamentos de sua irresignação com a
decisão recorrida, e não apenas manifestar sua vontade de reforma da decisão, sem justificativa.
A finalidade de tal princípio processual é viabilizar o direito ao contraditório do outro litigante.
Nesse sentido, colhe-se da apelação do INSS terem sido apresentados os fundamentos legais e
jurisprudenciais que embasam seu inconformismo.
Rejeitada a matéria, passo ao exame do mérito do recurso autárquico.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas
o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (Redação determinada
pela Lei 9.063/1995)."
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido
artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com
o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até
31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da
medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do
Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se
enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o
disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de
segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da
Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a
regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante
§ 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se
infere dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO ANTES DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. 1. O prazo de 15 anos previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91 para o
requerimento de aposentadoria rural por idade de trabalhador rural, que venceria a 24 de julho de
2006, foi prorrogado pela Lei 11.368 de 09 de novembro de 2006, por mais 2 anos e,
posteriormente, ganhou nova prorrogação pela Medida Provisória 410 de 28 de dezembro de
2007, convertida na Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que estabeleceu que o referido prazo
deve extinguir-se a 31 de dezembro de 2010. 2. "As alterações na Lei Previdenciária não podem
retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum". (STJ -
AgRg no AgRg no REsp 543261/SP, Sexta Turma, DJ de 13.06.2005). 3. A sentença que
extingue o processo ajuizado a 19.09.2007, por segurada nascida a 13.12.1929, pretextando a
extinção do prazo de 15 anos previsto no artigo 143 para requerimento do benefício, antes da
produção de prova testemunhal necessária à apreciação final do pedido, incorre em cerceamento
do direito de defesa da pretensão deduzida, pois que a autora fica impedida de cumprir com a
exigência do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 (Precedentes. TRF-1 - Segunda Turma - AC
2007.01.99.015403-8/MG, DJ de 24.11.2008). 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno
dos autos à origem para o seu normal prosseguimento. 5. Recurso de apelação provido." (TRF -
1ª Região, AC 200801990042175, 2ª Turma, j. em 10/12/2008, v.u., DJ de 19/02/2009, página 76,
Rel. Juiz Fed. Conv. Iran Velasco Nascimento).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRAZO PARA
REQUERIMENTO. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. MP 312/06, CONVERTIDA NA LEI Nº
11.368/06 E MP 410/2007. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
DEVE SER VIABILIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de segurado especial
enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento
afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para
fins de aposentadoria rural por idade. 2. O prazo consignado no art. 143 da lei previdenciária foi
estendido até 26 de julho de 2008, em face da edição da MP nº. 312/06, convertida na Lei nº.
11.368/06. E, em face da MP nº 410/2007, esse prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de
2010. 3. A certidão de casamento presente nos autos evidencia a condição de trabalhador rural e
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola da parte autora, podendo,
inclusive, ser estendida ao cônjuge. 4. A prova testemunhal é indispensável nos casos de
aposentadoria rural por idade com início de prova material, e deve ser viabilizada pelo Juízo "a
quo". 5. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de
Processo Civil, ante a ausência de prova testemunhal. 6. Apelação provida. Sentença anulada,
para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento
do feito." (TRF - 1ª Região, AC 200801990185280, 2ª Turma, j. em 02/07/2008, v.u., DJ de
28/08/2008, Rel. Juiz Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA REQUERIMENTO.
1. O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da
alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir
da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência exigida. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11,
VII, da Lei n°. 8.213/91, após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I,
para fins de aposentadoria rural por idade. 3. Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n°
11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi prorrogado até 2008. 4. Sentença
reformada." (TRF - 4ª Região, AC 200770990037250, Turma Suplementar, j. em 25/04/2007, v.u.,
DE de 11/05/2007, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 9/4/2014, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A parte autora alega que sempre se dedicou às lides rurais, em companhia dos pais, na
propriedade do avô e também para diversos proprietários rurais, na qualidade de boia-fria,
atividade que desempenha até os dias atuais, mas em menos quantidade devido à mecanização
no setor agrícola e sua idade avançada.
Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou cópia de sua certidão de
nascimento, cédula de identidade (1975), carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Mundo Novo/MS, título eleitoral (1974), certificado de reservista de 3ª Categoria (1952)
e atestado de bons antecedentes, todos em nome do genitor José Januário Fogaça, nos quais ele
foi qualificado como lavrador.
A autora é solteira e não pode se beneficiar de eventuais documentos em nome de marido.
Trata-se de documentos bastante antigos, que por um lado satisfaz o requisito do artigo 55, § 3º,
da LBPS e da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, mas por outro torna imprescindível
a produção de prova testemunhal robusta.
As cópias de fichas cadastrais do comércio local e de atendimento médico, nas quais a parte
autora declarou ser lavradora, constituem documentos particulares, representando mera
declaração unilateral, não tendo eficácia como início de prova material, porquanto não foram
extraídas de assento ou de registro preexistentes. Tais documentos não são conferidos por quem
assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão
indicada, mas apenas na entabulação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
Por sua vez, a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Sidrolândia/MS não possui
mínima força probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da
Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação
processual passada e atual.
A simples filiação ao sindicato rural não é meio seguro de que a promovente tivesse exercido de
fato a agricultura, eis que não há fiscalização efetiva da atividade, sendo fato comum pessoas
filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente a atividade, na busca por uma aposentadoria.
Cumpre assinalar que o registro restringe-se a uma filiação efêmera ocorrida em 2010, quatro
anos antes da autora completar a idade mínima para requerer a aposentadoria.
Em relação às declarações de Amélia Alves da Silva, Maria Cecília Lima e Orandir Ribeiro, estas
são extemporâneas aos fatos alegados pela parte e, desse modo, equiparam-se a simples
testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidas sob o crivo do contraditório.
Não bastasse, a prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada, insuficiente
para comprovar o mourejo asseverado, principalmente no período imediatamente anterior do
requerimento administrativo ou da idade mínima, por não ter delimitado períodos, a frequência e
locais em que a autora teria laborado.
Tal prova, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural, sem a habitualidade e
profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como trabalhadora
rural.
Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não
basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de
perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a autora não possua qualquer
vínculo empregatício anotado em CTPS.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o
pedido. Em decorrência, julgo prejudicado o recurso adesivo.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5000605-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA JANUARIO FOGACA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan.
Com a devida vênia, divirjo do e. Relator.
Do exame da prova produzida, comprova-se a atividade rural pelo período necessário para a
carência do benefício.
Trata-se de trabalhadora rural, solteira, cujo conjunto probatório documental acostado aos autos,
serve de início apto a amparar a prova oral colhida, a qual se afigura uníssona e harmônica com o
alegado labor rural informado na inicial.
Empresta-se, na hipótese, a prova de qualificação rural do genitor da autora, como também
aquela em nome próprio, consubstanciada na contribuição destinada ao sindicato rural, ficha
médica e principalmente, sua inscrição no INSS como segurada especial, tendo efetuado por
cerca um ano contribuições a este título.
Destarte, é de se manter a aposentadoria deferida pelo Juízo a quo, desde o requerimento
administrativo do benefício, nos termos da inteligência do art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso
adesivo do autor, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. CONDIÇÃO DE
TRABALHADORA RURAL NÃO CONFIGURADA. INDEVIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições
previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o
trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que
presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação
de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010,
mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial
(caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais
trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus
produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n.
8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para
concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a
comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido
dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter
contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 9/4/2014, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte autora alega que sempre se dedicou às
lides rurais, em companhia dos pais, na propriedade do avô e também para diversos proprietários
rurais, na qualidade de boia-fria, atividade que desempenha até os dias atuais, mas em menos
quantidade devido à mecanização no setor agrícola e sua idade avançada.
- Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou cópia de sua certidão de
nascimento, cédula de identidade (1975), carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Mundo Novo/MS, título eleitoral (1974), certificado de reservista de 3ª Categoria (1952)
e atestado de bons antecedentes, todos em nome do genitor José Januário Fogaça, nos quais ele
foi qualificado como lavrador. A autora é solteira e não pode se beneficiar de eventuais
documentos em nome de marido. Trata-se de documentos bastante antigos, que por um lado
satisfaz o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça, mas por outro torna imprescindível a produção de prova testemunhal robusta.
- As cópias de fichas cadastrais do comércio local e de atendimento médico, nas quais a parte
autora declarou ser lavradora, constituem documentos particulares, representando mera
declaração unilateral, não tendo eficácia como início de prova material, porquanto não foram
extraídas de assento ou de registro preexistentes. Tais documentos não são conferidos por quem
assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão
indicada, mas apenas na entabulação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Por sua vez, a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Sidrolândia/MS não possui
mínima força probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da
Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação
processual passada e atual. A simples filiação ao sindicato rural não é meio seguro de que a
promovente tivesse exercido de fato a agricultura, eis que não há fiscalização efetiva da atividade,
sendo fato comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente a atividade, na
busca por uma aposentadoria. Cumpre assinalar que o registro restringe-se a uma filiação
efêmera ocorrida em 2010, quatro anos antes da autora completar a idade mínima para requerer
a aposentadoria.
- Em relação às declarações de Amélia Alves da Silva, Maria Cecília Lima e Orandir Ribeiro,
estas são extemporâneas aos fatos alegados pela parte e, desse modo, equiparam-se a simples
testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidas sob o crivo do contraditório.
- Não bastasse, a prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada, insuficiente
para comprovar o mourejo asseverado, principalmente no período imediatamente anterior do
requerimento administrativo ou da idade mínima, por não ter delimitado períodos, a frequência e
locais em que a autora teria laborado. Tal prova, quanto mais, indica trabalho eventual da autora
no meio rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua
qualificação profissional como trabalhadora rural.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias,
não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade
de perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, para julgar improcedente o pedido, e julgar
prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Juiz
Federal Convocado Otávio Port e pelo Desembargador Federal Paulo Domingues (que votou nos
termos do art. 942, caput e §1º, do CPC). Vencido o Desembargador Federal Gilberto Jordan, que
negava provimento à apelação do INSS e dava parcial provimento ao recurso adesivo do autor,
que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (4º voto). Julgamento nos
termos do disposto no artigo 942, caput e §1º, do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
