
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034595-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, discriminados os consectários, dispensado o reexame necessário.
Em suas razões, o INSS requer seja o pleito julgado improcedente, reformando-se a r. sentença, alegando ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício, mormente a não comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e a existência de atividade urbana do autor. Subsidiariamente requer seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 aos consectários.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se infere dos seguintes julgados:
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 28/5/2014.
Não obstante o autor tenha juntada aos autos pletora de documentos como início de prova material, como cópia da certidão de casamento - celebrado em 31/3/1984 - e de nascimento da filha (1986), onde consta sua profissão de lavrador e ficha de inscrição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales, com admissão em 2/1/1974, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
Isso porque a consulta do CNIS de f. 61/66 demonstra a presença de vínculos empregatícios urbanos, junto da "Empresa de Transportes Pajucara Ltda.", nos períodos de 1º/5/2007 a 31/10/2008 e 1º/12/2008 a 30/9/2012, bem como diversos recolhimentos como contribuinte individual, na ocupação de caminhoneiro autônomo, durante 1º/11/2012 a 31/3/2013 e 1º/3/2015 a 31/10/2015. Assim, ele deveria comprovar, com documentos contemporâneos em seu nome, a continuidade do trabalho rural, conforme a legislação de regência.
Considerando que o último início de prova documental é de vínculo urbano, 7 (sete) anos antes da idade legal atingida em 2014, entendo que a prova é precária em relação à atividade rural alegada.
Frise-se que as fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico também não servem para a finalidade pretendida pela parte autora, pois não conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na entabulação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
Os testemunhos, por sua vez, foram insuficientes para comprovar todo o mourejo asseverado. As testemunhas ouvidas disseram que o autor trabalhou para Moacir pena, Saulo Borin e, ultimamente, tirando leite com o filho dele. Todavia, foram vagas em termos de cronicidade, não sabendo as respectivas épocas ou anos dos serviços prestados (f. 87/93).
Assim, diante dos vínculos empregatícios urbanos contemporâneos, exercidos desde 2007, bem como recolhimentos previdenciários, como motorista de caminhão, incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), sendo necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade ou do requerimento administrativo:
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação autárquica e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 26/01/2018 20:55:11 |
