
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 09/03/2018 13:21:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042998-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Nas razões de apelo, requer a parte autora seja o pleito julgado procedente, reformando-se a r. sentença, pois o conjunto probatório é robusto e harmônico a comprovar sua condição de trabalhador rural. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo estes sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se infere dos seguintes julgados:
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 17/4/2014.
O autor alega que sempre laborou na condição de diarista rural, para diversos proprietário de fazendas do município de Novo Horizonte/SP, até aproximadamente o ano de 2010, quando passou a exercer atividades rurais, em regime de economia familiar, em propriedade rural adquirida por seu filho, onde explora a criação de carneiro e cultivo de horta.
Para tanto, consta nos autos documentação que configura início de prova material:
- certidão de casamento - celebrado em 5/7/1975 -, título eleitoral (1972) e certificado de dispensa de incorporação (1978), onde o autor foi qualificado como lavrador/agricultor;
- certificado de qualificação de retireiro do autor, datado de 1975;
- certidão do Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Tabelionato de Notas, no sentido que o autor foi proprietário de uma "gleba de terras" com área de 64.73.50 hectares, até o ano de 1993 e
- escritura de venda e compra, lavrada em 22/10/2010, referente à compra de uma parte ideal de terras pelo filho do autor, denominada Sítio Paraíso, em Mira Estrela/SP.
Ressalte-se que o apelante não possui qualquer anotação de trabalho, como diarista rural, apesar da alegação de que sempre trabalhou nesta condição. Apesar de contar com anotações de contrato de trabalho em estabelecimentos campesinos, foi contratado para o cargo de administrador, no período de 2/9/2002 a 30/11/2004, e encarregado, entre 1º/2/2005 a 30/11/2006.
Apesar da presença de início de prova material, os depoimentos das testemunhas não bastam para o cômputo pretendido, principalmente no período anterior a 2007, com bem ressaltou o juízo a quo.
Ei-los:
Odair Jacinto Nogueira afirmou que conheceu o apelante no ano de 2007, em Mira Estrela. Relatou que o casal trabalhava na propriedade rural do sobrinho José Ricardo, fazendo acero até 2010. Depois disso o filho comprou um sítio e ambos lá trabalham com criação de gado para corte.
Já Waldir Antônio Bassan disse que conheceu o autor há 50 anos em Novo Horizonte, quando então trabalhava na lavoura de café do pai. Depois de muito tempo reviu o autor em Mira Estrela, porque o requerente trabalha em um sítio e por coincidência seu filho arrendou um pasto nas proximidades. Isso ocorreu há sete anos atrás. Marcos mexia com cerca, sendo que o sítio em que vive é do filho do autor. Relatou que no local há o desenvolvimento de lavoura e a criação de gado, sendo que a esposa do autor também lá trabalha.
Importante destacar que apesar de conhecer o autor há vários anos, afirmou que foi à propriedade localizada no Novo Horizonte apenas duas vezes, sem saber precisar o respectivo período.
De fato, pela precariedade da prova testemunhal, não admite o reconhecimento de tempo de atividade rural anteriormente a 2007.
Assim, considerando que o conjunto probatório apenas demonstrou a atividade rural do autor, a partir de 2007, forçoso concluir que ele não atingiu a satisfação do requisito da carência, uma vez que não atingiu a 180 (cento e oitenta) meses, prevista no artigo 25, II, da LBPS.
Assim, por isso, o benefício é indevido.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 09/03/2018 13:21:00 |
