Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5094649-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55
anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo
tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento,
ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova
testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o
reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade.
- Desse modo, como o documento apresentado constitui, em tese, início de prova material, faz-se
necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para que não
fique configurado cerceamento de defesa.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação
probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para
esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de
carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é
unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094649-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDIO DE FATIMA ABREU
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094649-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDIO DE FATIMA ABREU
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelo interposto em face da
r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por
idade rural.
A parte autora requer a anulação da sentença, alegando que houve cerceamento de defesa,
diante da não produção da prova testemunhal.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094649-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDIO DE FATIMA ABREU
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Preliminarmente, observo que o a r. sentença deve ser anulada.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/11/2014, quando o autor
completou 60 (sessenta) anos de idade.
A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência
exigida na Lei nº 8.213/91.
Quando do requerimento administrativo, apresentado em 21/11/2014, a autarquia federal
denegou a concessão do benefício previdenciário, pois os períodos de atividade rural, de
2/4/1987 a 10/11/1987, 12/11/1987 a 31/8/1989, 17/6/1991 a 19/6/1991 e 27/10/1992 a
19/11/1992, não foram computados para efeitos de carência.
Como início de prova material, o autor juntou pletora de documentos que, se comprada a tantos
milhares de processos em tramitação, deve ser considerada farta, como (i) cópia da certidão de
seu casamento, contraído em 1980, onde consta sua profissão de lavrador; e (ii) cópia de sua
CTPS, em que constam diversos vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 2/4/1987 a
10/11/1987, 12/11/1987 a 31/8/1989, 18/10/1989 a 30/5/1991, 17/6/1991 a 19/6/1991 e
27/10/1992 a 19/11/1992, 12/6/1995 a 6/1995, 5/9/1995 a 15/12/1995, 21/5/196 a 3/8/1996,
15/7/1997 a 14/10/1997, 22/9/1998 a 30/11/1999, 12/6/2000 a 21/7/2000, 12/9/2000 a 20/1/2001,
2/9/2000 a 12/11/2002, 1º/2/2003 a 25/3/2003, 12/4/2004 a 10/6/2004, 20/6/2005 a 5/9/2005,
2/1/2007 a 31/5/2008, 1º/8/2008 a 26/1/2009 e 2/5/2009 a 8/3/2012.
Outrossim, declaração da empresa “Abengoa Biobergia Agroindústria Ltda.”, a qual foi
corroborada pelos dados do CNIS, demonstrando que o autor esteve a serviço da supra
mencionada firma nos interstícios de 18/7/1972 a 2/9/1972, 11/1/1973 a 10/2/1973, 14/1/1975 a
26/4/1975, 9/6/1975 a 17/4/1976, 14/6/1976 a 25/3/1977, 9/8/1977 a 14/10/1977, 8/5/1978 a
13/5/1978, 14/5/1979 a 26/5/1979, 11/5/1981 a 23/6/1981 e 10/5/1982 a 29/10/1982.
Tantos foram os vínculos empregatícios do autor que o INSS computou, quando do requerimento
administrativo, 18 (dezoito) anos, 1 (mês) e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição.
Como se vê, o último vínculo empregatício do apelante data do ano 2012, ou seja, 2 (dois) anos
antes do implemento da idade mínima para requerer aposentadoria por idade rural.
Soma-se o fato de que o autor verteu recolhimento previdenciário entre 1º/5/2014 e 31/5/2014,
como contribuinte individual, através da “Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal
Prefeito Amadeu Luis Margutti”.
Assim, restam dúvidas quanto ao desenvolvimento de atividade rural pelo autor no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
Verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia
exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade
rural pelo requerente durante o período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
nos moldes doRecurso Especial 1.354.908/SP, sob o regime de recurso repetitivo.
A aplicação da redução etária aos trabalhadores rurais só é possível quando comprovado o
efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à idade mínima para
requerer a aposentadoria.
A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre
em cerceamento de defesa.
Olvidou-se o douto Magistrado a quo, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada
e outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores. Assim,
descaberia proferir decisão sem a colheita das provas requeridas pelas partes, mormente a
testemunhal, por serem imprescindíveis para a aferição dos fatos narrados na inicial.
Frise-se que o próprio autor mostrou interesse em produzir tal prova quando instado a se
manifestar quanto àquelas que pretendia produzir.
Destaca-se, nesse sentido, nota ao artigo 130 do Código de Processo Civil/1973 - art. 370 do
CPC/2015 - (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 27ª ed., Saraiva, 1996, nota 6):
“Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte
protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão
desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1025). Neste sentido: STJ - 3ª Turma, REsp 8839 / SP, rel.
Min. Waldemar Zveiter, j. 29/04/91, deram provimento, v.u., DJU 03/06/91, p. 7427, 2ª col.).”
Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência
aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV),
abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, destaco os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL -
DESNECESSIDADE DE QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE
PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO - AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. É firme a linha de precedentes no sentido de
que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou
posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. Portanto, há
necessidade de depoimento de testemunhas, quando a prova documental trazida aos autos é
insuficiente para demonstrar, por si só, a condição de trabalhador rural. 2. Ocorre cerceamento de
defesa com o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado condutor do feito não permite
a produção de prova testemunhal, essencial à espécie e requerida, expressamente, pela parte
autora. 3. Ademais, não se pode falar in casu no julgamento imediato do processo, na forma do
art. 285-A, do Código de Processo Civil, pois o referido dispositivo legal autoriza a dispensa de
citação e a prolação da sentença de plano, quando se tratar de questão unicamente de direito, o
que não é o caso dos autos" (g.n.). (TRF 1ª Região, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Conv.
André Prado de Vasconcelos. AC - APELAÇÃO CIVEL - 200701990169192/MG. Data da decisão:
21/11/2007. TRF100267204).
"PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO CARACTERIZADOS. I - Os requisitos para concessão da
aposentadoria por idade encontram-se fixados nos artigos 48 e 49 da Lei 8213/91. e devem ser
comprovados por razoável início de prova material e prova testemunhal idônea e coesa, suficiente
para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei de
benefícios, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. II - Não
tendo sido dada a possibilidade de a parte demonstrar as alegações da inicial, relativa à
adequação de seu pedido aos requisitos da lei, mediante a realização de prova oral é igualmente
inegável o cerceamento de defesa sofrido pelo apelante, caracterizando-se a violação do princípio
constitucional do devido processo legal. III - Ofensa ao princípio da INAFASTABILIDADE DO
CONTROLE JURISDICIONAL, posto na norma do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal,
configurada, diante da vedação ao acesso à Justiça patrocinado pela orientação adotada em
primeiro grau. IV - Ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do
Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal, deve ser
determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do
feito. V - Apelação da autora provida para anular-se a sentença e determinar-se o regular
processamento e julgamento do feito. (TRF 3ª Região, Nona Turma, Rel. HONG KOU HEN. AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1278754. 200803990067655/SP. Data da decisão: 26/05/2008.
TRF300164521).
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à primeira instância, para fins de oitiva das testemunhas
arroladas e regular procedimento, até nova prolação de nova sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55
anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo
tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento,
ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova
testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o
reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade.
- Desse modo, como o documento apresentado constitui, em tese, início de prova material, faz-se
necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para que não
fique configurado cerceamento de defesa.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação
probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para
esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de
carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é
unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
