Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5040995-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL NÃO
CONFIGURADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE
MÍNIMA. RESP 1.354.908. INDEVIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ENTRE 1984 E 2004. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições
previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o
trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que
presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação
de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010,
mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De
outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce
o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se
de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n.
8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para
concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a
comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido
dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter
contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/12/2014, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que desde seu casamento
exerce funções rurais, em terras arrendadas pelo marido, sempre em regime de economia
familiar, juntamente com seu marido, explorando pequenas áreas para o plantio de tomate
rasteiro, milho, criando algumas vacas de leite, galinhas e porcos para consumo.
- Para tanto, a autora juntou pletora de documentos indicativos da vocação agrícola do falecido
cônjuge Jair Gonçalo, como: (i) certidão de casamento – celebrado em 30/6/1984 -, na qual ele foi
qualificado como lavrador; (ii) certidão de nascimento da filha Rita de Cássia Gonçalo, nascida
em 3/4/1985, onde também consta como profissão do esposo a de lavrador; (iii) certidão de óbito
do mesmo, ocorrido em 28/12/2003, com anotação da profissão de agricultor; (iv) cédula rural
pignoratícia 90/00049-8, datada de 15/02/1990, para financiamento de custeio de lavoura de
tomate rasteiro em 17,00 ha na Fazenda Três Irmãos, no município de Guararapes/SP; (v)
Declaração Cadastral – Produtor (DECAP 296/97, DECAP 048/98, DECAP 273/00, DECAP
0015/01 e DECAP 0121/01); (vi) Contrato Particular de Arrendamento Agrícola (12,1 ha) –
2/1/1997 a 31/12/1997 – Fazenda Tangará. (vii) autorização para impressos de documentos
fiscais – Nota Fiscal de Produtor – em 15/7/1997; (viii) contrato particular de arrendamento de
terras (12,1 ha), com vigência entre 26/2/1999 e 30/03/2002 – Fazenda São Bento –
Guararapes/SP; (ix) Certidão nº 009/2004 – Posto Fiscal de Araçatuba, no sentido que o cônjuge
foi estabelecido como arrendatário, a partir de 12/3/1999; (x) contrato particular de arrendamento
de terras (6,00 ha) – período de 1º/2/2003 a 30/3/2004 – Sítio Barra Grande – Guararapes/SP e
(xi) notas fiscais de produtor rural, referentes à venda da produção agrícola, emitidas entre 1999 e
2002.
- Cumprido, assim, o requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ.
- Contudo, após o falecimento do cônjuge no ano de 2003, forçoso registrar a ausência de
qualquer início de prova material no sentido de que a autora tenha continuado com as atividade
rurais, em regime de economia familiar; ao contrário, dados do CNIS demonstram a presença de
vínculo empregatícios urbanos, nos períodos de 2/1/2006 a 8/5/2007 (“Luiz Aparecido Manzati
Restaurante”) e de 1º/6/2008 a 9/12/2009 (“Padaria e Confeitaria Batista Ltda”).
- A fugaz passagem por trabalho rural no interstício de 1º/2/2014 a 8/2014, para “Luiz Aparecido
Manzati e Outro” não altera tal constatação.
- Da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção
prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao
ponto de se admitir início de prova, em nome próprio, extremamente precário e recente para
demonstrar o trabalho rural entre 2003 e 2014.
- Outrossim, os testemunhos colhidos em audiência foram insuficientes para comprovar todo o
mourejo asseverado, principalmente no que tange o período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário. Com efeito, ambos os depoentes reportaram-se a fatos
longínquos, quando a autora acompanhava o marido nas lides rurais, em propriedades
arrendadas, para exploração da terra, em regime de economia familiar, o que prejudica aferir o
real momento em que a autora teria deixado de trabalhar.
- Ou seja, após a morte do marido no ano de 2003, a prova oral foi assaz frágil para a colmatação
da convicção acerca do efetivo exercício da atividade rural, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, principalmente, no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário ou requerimento do benefício (art. 48, § 2º, da LBPS e
entendimento do Resp 1.354.908).
- Enfim, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e
constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe
competia, merecendo o decreto de improcedência.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
- Por fim, diante do pedido subsidiário expresso em apelação, reconheço o efetivo exercício de
atividades rurais da autora, como segurada especial, no período de 30 de junho de 1984 (data do
casamento) a 30 de março de 2004 (data do término do contrato de arrendamento rural).
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor
atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS,
fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica
suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5040995-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIA APARECIDA MANZATTI GONCALO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5040995-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIA APARECIDA MANZATTI GONCALO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural.
Nas razões de apelo, requer a parte autora seja o pleito julgado procedente, reformando-se a r.
sentença, já que há provas suficientes para caracterizar sua condição de trabalhadora rural.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5040995-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIA APARECIDA MANZATTI GONCALO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas
o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (Redação determinada
pela Lei 9.063/1995)."
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido
artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com
o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até
31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da
medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do
Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se
enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o
disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de
segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da
Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a
regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante
§ 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se
infere dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO ANTES DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. 1. O prazo de 15 anos previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91 para o
requerimento de aposentadoria rural por idade de trabalhador rural, que venceria a 24 de julho de
2006, foi prorrogado pela Lei 11.368 de 09 de novembro de 2006, por mais 2 anos e,
posteriormente, ganhou nova prorrogação pela Medida Provisória 410 de 28 de dezembro de
2007, convertida na Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que estabeleceu que o referido prazo
deve extinguir-se a 31 de dezembro de 2010. 2. "As alterações na Lei Previdenciária não podem
retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum". (STJ -
AgRg no AgRg no REsp 543261/SP, Sexta Turma, DJ de 13.06.2005). 3. A sentença que
extingue o processo ajuizado a 19.09.2007, por segurada nascida a 13.12.1929, pretextando a
extinção do prazo de 15 anos previsto no artigo 143 para requerimento do benefício, antes da
produção de prova testemunhal necessária à apreciação final do pedido, incorre em cerceamento
do direito de defesa da pretensão deduzida, pois que a autora fica impedida de cumprir com a
exigência do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 (Precedentes. TRF-1 - Segunda Turma - AC
2007.01.99.015403-8/MG, DJ de 24.11.2008). 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno
dos autos à origem para o seu normal prosseguimento. 5. Recurso de apelação provido." (TRF -
1ª Região, AC 200801990042175, 2ª Turma, j. em 10/12/2008, v.u., DJ de 19/02/2009, página 76,
Rel. Juiz Fed. Conv. Iran Velasco Nascimento).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRAZO PARA
REQUERIMENTO. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. MP 312/06, CONVERTIDA NA LEI Nº
11.368/06 E MP 410/2007. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
DEVE SER VIABILIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de segurado especial
enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento
afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para
fins de aposentadoria rural por idade. 2. O prazo consignado no art. 143 da lei previdenciária foi
estendido até 26 de julho de 2008, em face da edição da MP nº. 312/06, convertida na Lei nº.
11.368/06. E, em face da MP nº 410/2007, esse prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de
2010. 3. A certidão de casamento presente nos autos evidencia a condição de trabalhador rural e
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola da parte autora, podendo,
inclusive, ser estendida ao cônjuge. 4. A prova testemunhal é indispensável nos casos de
aposentadoria rural por idade com início de prova material, e deve ser viabilizada pelo Juízo "a
quo". 5. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de
Processo Civil, ante a ausência de prova testemunhal. 6. Apelação provida. Sentença anulada,
para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento
do feito." (TRF - 1ª Região, AC 200801990185280, 2ª Turma, j. em 02/07/2008, v.u., DJ de
28/08/2008, Rel. Juiz Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA REQUERIMENTO.
1. O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da
alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir
da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência exigida. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11,
VII, da Lei n°. 8.213/91, após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I,
para fins de aposentadoria rural por idade. 3. Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n°
11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi prorrogado até 2008. 4. Sentença
reformada." (TRF - 4ª Região, AC 200770990037250, Turma Suplementar, j. em 25/04/2007, v.u.,
DE de 11/05/2007, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/12/2014, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega que desde seu casamento exerce funções rurais, em terras arrendadas pelo
marido, sempre em regime de economia familiar, juntamente com seu marido, explorando
pequenas áreas para o plantio de tomate rasteiro, milho, criando algumas vacas de leite, galinhas
e porcos para consumo.
Para tanto, a autora juntou pletora de documentos indicativos da vocação agrícola do falecido
cônjuge Jair Gonçalo, como: (i) certidão de casamento – celebrado em 30/6/1984 -, na qual ele foi
qualificado como lavrador; (ii) certidão de nascimento da filha Rita de Cássia Gonçalo, nascida
em 3/4/1985, onde também consta como profissão do esposo a de lavrador; (iii) certidão de óbito
do mesmo, ocorrido em 28/12/2003, com anotação da profissão de agricultor; (iv) cédula rural
pignoratícia 90/00049-8, datada de 15/02/1990, para financiamento de custeio de lavoura de
tomate rasteiro em 17,00 ha na Fazenda Três Irmãos, no município de Guararapes/SP; (v)
Declaração Cadastral – Produtor (DECAP 296/97, DECAP 048/98, DECAP 273/00, DECAP
0015/01 e DECAP 0121/01); (vi) Contrato Particular de Arrendamento Agrícola (12,1 ha) –
2/1/1997 a 31/12/1997 – Fazenda Tangará. (vii) autorização para impressos de documentos
fiscais – Nota Fiscal de Produtor – em 15/7/1997; (viii) contrato particular de arrendamento de
terras (12,1 ha), com vigência entre 26/2/1999 e 30/03/2002 – Fazenda São Bento –
Guararapes/SP; (ix) Certidão nº 009/2004 – Posto Fiscal de Araçatuba, no sentido que o cônjuge
foi estabelecido como arrendatário, a partir de 12/3/1999; (x) contrato particular de arrendamento
de terras (6,00 ha) – período de 1º/2/2003 a 30/3/2004 – Sítio Barra Grande – Guararapes/SP e
(xi) notas fiscais de produtor rural, referentes à venda da produção agrícola, emitidas entre 1999 e
2002.
Cumprido, assim, o requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ.
Contudo, após o falecimento do cônjuge no ano de 2003, forçoso registrar a ausência de qualquer
início de prova material no sentido de que a autora tenha continuado com as atividade rurais, em
regime de economia familiar; ao contrário, dados do CNIS demonstram a presença de vínculo
empregatícios urbanos, nos períodos de 2/1/2006 a 8/5/2007 (“Luiz Aparecido Manzati
Restaurante”) e de 1º/6/2008 a 9/12/2009 (“Padaria e Confeitaria Batista Ltda”).
A fugaz passagem por trabalho rural no interstício de 1º/2/2014 a 8/2014, para “Luiz Aparecido
Manzati e Outro” não altera tal constatação.
Da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas
às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao ponto de
se admitir início de prova, em nome próprio, extremamente precário e recente para demonstrar o
trabalho rural entre 2003 e 2014.
Outrossim, os testemunhos colhidos em audiência foram insuficientes para comprovar todo o
mourejo asseverado, principalmente no que tange o período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário. Com efeito, ambos os depoentes reportaram-se a fatos
longínquos, quando a autora acompanhava o marido nas lides rurais, em propriedades
arrendadas, para exploração da terra, em regime de economia familiar, o que prejudica aferir o
real momento em que a autora teria deixado de trabalhar.
Ou seja, após a morte do marido no ano de 2003, a prova oral foi assaz frágil para a colmatação
da convicção acerca do efetivo exercício da atividade rural, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, principalmente, no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário ou requerimento do benefício (art. 48, § 2º, da LBPS e
entendimento do Resp 1.354.908).
Enfim, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos
de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia,
merecendo o decreto de improcedência.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
Por fim, diante do pedido subsidiário expresso em apelação, reconheço o efetivo exercício de
atividades rurais da autora, como segurada especial, no período de 30 de junho de 1984 (data do
casamento)a 30 de março de 2004 (data do término do contrato de arrendamento rural).
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor
atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS,
fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica
suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, apenas para reconhecer
como efetivo exercício de atividade rural no período de 30/6/1984 a 30/3/2004.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL NÃO
CONFIGURADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE
MÍNIMA. RESP 1.354.908. INDEVIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ENTRE 1984 E 2004. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições
previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o
trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que
presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação
de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010,
mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De
outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce
o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se
de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n.
8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para
concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a
comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido
dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter
contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/12/2014, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que desde seu casamento
exerce funções rurais, em terras arrendadas pelo marido, sempre em regime de economia
familiar, juntamente com seu marido, explorando pequenas áreas para o plantio de tomate
rasteiro, milho, criando algumas vacas de leite, galinhas e porcos para consumo.
- Para tanto, a autora juntou pletora de documentos indicativos da vocação agrícola do falecido
cônjuge Jair Gonçalo, como: (i) certidão de casamento – celebrado em 30/6/1984 -, na qual ele foi
qualificado como lavrador; (ii) certidão de nascimento da filha Rita de Cássia Gonçalo, nascida
em 3/4/1985, onde também consta como profissão do esposo a de lavrador; (iii) certidão de óbito
do mesmo, ocorrido em 28/12/2003, com anotação da profissão de agricultor; (iv) cédula rural
pignoratícia 90/00049-8, datada de 15/02/1990, para financiamento de custeio de lavoura de
tomate rasteiro em 17,00 ha na Fazenda Três Irmãos, no município de Guararapes/SP; (v)
Declaração Cadastral – Produtor (DECAP 296/97, DECAP 048/98, DECAP 273/00, DECAP
0015/01 e DECAP 0121/01); (vi) Contrato Particular de Arrendamento Agrícola (12,1 ha) –
2/1/1997 a 31/12/1997 – Fazenda Tangará. (vii) autorização para impressos de documentos
fiscais – Nota Fiscal de Produtor – em 15/7/1997; (viii) contrato particular de arrendamento de
terras (12,1 ha), com vigência entre 26/2/1999 e 30/03/2002 – Fazenda São Bento –
Guararapes/SP; (ix) Certidão nº 009/2004 – Posto Fiscal de Araçatuba, no sentido que o cônjuge
foi estabelecido como arrendatário, a partir de 12/3/1999; (x) contrato particular de arrendamento
de terras (6,00 ha) – período de 1º/2/2003 a 30/3/2004 – Sítio Barra Grande – Guararapes/SP e
(xi) notas fiscais de produtor rural, referentes à venda da produção agrícola, emitidas entre 1999 e
2002.
- Cumprido, assim, o requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ.
- Contudo, após o falecimento do cônjuge no ano de 2003, forçoso registrar a ausência de
qualquer início de prova material no sentido de que a autora tenha continuado com as atividade
rurais, em regime de economia familiar; ao contrário, dados do CNIS demonstram a presença de
vínculo empregatícios urbanos, nos períodos de 2/1/2006 a 8/5/2007 (“Luiz Aparecido Manzati
Restaurante”) e de 1º/6/2008 a 9/12/2009 (“Padaria e Confeitaria Batista Ltda”).
- A fugaz passagem por trabalho rural no interstício de 1º/2/2014 a 8/2014, para “Luiz Aparecido
Manzati e Outro” não altera tal constatação.
- Da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção
prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao
ponto de se admitir início de prova, em nome próprio, extremamente precário e recente para
demonstrar o trabalho rural entre 2003 e 2014.
- Outrossim, os testemunhos colhidos em audiência foram insuficientes para comprovar todo o
mourejo asseverado, principalmente no que tange o período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário. Com efeito, ambos os depoentes reportaram-se a fatos
longínquos, quando a autora acompanhava o marido nas lides rurais, em propriedades
arrendadas, para exploração da terra, em regime de economia familiar, o que prejudica aferir o
real momento em que a autora teria deixado de trabalhar.
- Ou seja, após a morte do marido no ano de 2003, a prova oral foi assaz frágil para a colmatação
da convicção acerca do efetivo exercício da atividade rural, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, principalmente, no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário ou requerimento do benefício (art. 48, § 2º, da LBPS e
entendimento do Resp 1.354.908).
- Enfim, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e
constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe
competia, merecendo o decreto de improcedência.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
- Por fim, diante do pedido subsidiário expresso em apelação, reconheço o efetivo exercício de
atividades rurais da autora, como segurada especial, no período de 30 de junho de 1984 (data do
casamento) a 30 de março de 2004 (data do término do contrato de arrendamento rural).
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor
atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS,
fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica
suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
