Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2319150 / SP
0002018-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola,
a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior
Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido,
o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio
rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de
17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições
previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na
Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o
trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual
que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem
relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010,
mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores
rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus
produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após
25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n.
8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para
concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a
comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e §
2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o
caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 5/8/2017, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que desde criança trabalha nas
lides rurais, primeiramente com seus pais e, depois do casamento, com seu marido. Informa a
apelante que, mesmo após o falecimento do esposo, no ano de 2016, continuou exercendo a
atividade rural, na condição de diarista, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o objetivo de produzir início de prova material, a autora apresentou demonstrativo de
pensão por morte de trabalhador rural e cópia da CTPS do cônjuge com anotações de vínculos
empregatícios rurais, nos períodos de 1°/1/1969 a 30/4/1970, 1°/5/1970 em aberto, 1°/7/1976 a
30/3/1978, 1°/4/1978 a 31/12/1988, 1°/5/1989 a 30/11/1993, 1°/5/1994 a 3/11/1994, 1°/3/1995 a
3/1/2001, 10/2/2001 a 20/10/2001.
- O fato dos vínculos empregatícios formais do marido serem exclusivamente voltados para a
atividade rural não modifica o julgado, já que entendo que, no caso dos empregados rurais,
mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do
caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não
se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada
trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em
empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge.
- O marido faleceu em 29/8/2016, como se observa da certidão de óbito. Contudo, o fato da
autora ser beneficiária de pensão por morte de seu marido sobrevinda da atividade rural não
implica concluir que a autora também exercesse tal labor, com habitualidade e profissionalismo
necessários para a concessão de qualquer benefício previdenciário assegurado ao segurado
especial.
- Como bem ressaltou o MMº Juiz a quo, no tocante ao aproveitamento dos documentos de seu
falecido marido para comprovar sua condição de trabalhadora, há coisa julgada, vez que já
houve sentença nesse sentido no processo nº 0001906-42.2009.8.26.0638.
- Em 2009, a autora ajuizou ação previdenciária para concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez ou do auxílio-doença, sustentando que sempre trabalhou como rurícola, todavia os
problemas de saúde que a afligiam, impossibilitavam-na continuar a exercer atividade
laborativa. A ação foi julgada improcedente diante da não comprovação de sua qualidade de
segurada, a despeito do laudo pericial noticiar a incapacidade da autora para o trabalho.
- Ademais, para comprovar sua qualidade de rurícola, a apelante trouxe sua ficha de inscrição
do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Tupi Paulista, filiação datada de 22/12/2006, com
pagamento das mensalidades entre dezembro/2006 e maio/2008. Com efeito, esse documento
não é meio seguro de que a promovente exerça de fato atividade rural, já que não há
fiscalização efetiva da atividade, sendo fato comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem
exercerem realmente a atividade, na busca por uma aposentadoria.
- Por sua vez, os depoimentos das testemunhas não são suficientes para patentear o efetivo
exercício de atividade rural da autora. Alice Cruz Figueira de Souza e Lucília Alves Aranha Silva
não esclareceram, de maneira satisfatória, o tipo de atividade que a autora desempenhava, a
relevância do fruto de seu trabalho para o sustento da família, a frequência com que ela
trabalhava como trabalhadora rural, dentre outros fatores, razão pela qual não restou
comprovado o labor rural no período, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício.
- Nesse diapasão, não há mínima comprovação da habitualidade ou mesmo do exercício de
atividade rural da autora no período imediatamente anterior ao atingimento do requisito
etário/requerimento administrativo, igual ao número correspondente à carência do benefício
requerido, aplicando ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
