Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5501854-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PEDIDO
ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE EMPREGADO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Aconcessão de aposentadoria por idade ao rurícola exige a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Aplica-se o mesmo entendimento aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo
imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal,
para comprovação de tempo de serviço. Tese firma peloSTJ.
-Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os
documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Precedentes do STJ.
-Éassente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Como início de prova material, a apelante juntou aos autos apenas (i) certidão de casamento,
celebrado em 26/9/1977, sem qualquer anotação profissional dos nubentes, apenas
demonstrando como local de nascimento “lugar denominado Pintado”; (ii) certidão de óbito do
genitor da autora, falecido em 1973, com anotação do domicílio a Fazenda Pintados; (iii)
matrícula 148, do Cartório de Registro de Imóveis de Porteirinha (MG), referente a uma gleba de
terras denominado “Pintado”, pertencente ao genitor da apelante, com área de 4,92 hectares, o
qual foi vendido pela autora e marido em 18/4/1991. Nada mais.
- As declarações de terceiros,são extemporâneas aos fatos alegados,equiparam-se a simples
testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidas sob o crivo do contraditório.
-Dados do CNIS demonstram que o ex-cônjuge sempre foi trabalhador urbano, tendo trabalhado
na empresa “Construtora Nascimento Valadares Ltda.”, entre 14/12/1977 e 26/4/1978; “Andrade
Gutierrez Engenharia S/A”, de 14/6/1978 a 20/8/1979; “Condomínio Edifício Thebas”, de
1º/2/1992 a 12/1/1993; “MC Boutique Eireli”, pelo longo período de 1º/1/2000 a 1/2018; bem como
efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de autônomo, entre 1º/1/1976 e 31/1/1976, e
como empresário/empregador, nos períodos de 1º/2/1976 a 31/5/1976, 1º/7/1976 a 31/3/1977 e
1º/5/1983 a 31/5/1983.
- Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento(artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei n.11.718/2008).
- Mesmo que fosse possível considerar os documentos juntados pela autora para os fins a que se
almeja, as testemunhas arroladas – ouvidas como informantes, em razão da amizade com a
autora – apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural
vivenciada por ela, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o
reconhecimento do período, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, igual ao
número de meses correspondente à carência do benefício requerido.
- Não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural, nem por idade híbrida.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- Entretanto, com o não reconhecimento do tempo de atividade rural, torna-se inviável a
concessão do benefício, na medida em o tempo de atividade urbana, só por só, não completa o
tempo mínimo de carência exigido no artigo 25, II, da LBPS.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5501854-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVANY PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5501854-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVANY PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural ou mista.
Nas razões de apelo, requer a parte autora seja o pleito julgado procedente, reformando-se a r.
sentença, já que há provas suficientes para caracterizar sua condição de trabalhadora rural.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5501854-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVANY PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:O recurso preenche os
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola: a
comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal."
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, esta deve ser feita por meio de início de
prova material, a qual possuieficácia probatóriatanto para o período anterior quanto para o
posterior à sua data de referência, desde que corroborado porrobustaprova testemunhal (REsp
Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Ademais, por força do julgamento do REsp. n. 1.321.493/PR, sob asistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a Súmula n. 149 aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova
material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a Súmula n.73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de
economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."
No mais, segundo o REsp1.354.908, representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), faz-se
necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à
aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil."(RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
Com relação à regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, registram-se os
seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO ANTES DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. 1. O prazo de 15 anos previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91 para o
requerimento de aposentadoria rural por idade de trabalhador rural, que venceria a 24 de julho de
2006, foi prorrogado pela Lei 11.368 de 09 de novembro de 2006, por mais 2 anos e,
posteriormente, ganhou nova prorrogação pela Medida Provisória 410 de 28 de dezembro de
2007, convertida na Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que estabeleceu que o referido prazo
deve extinguir-se a 31 de dezembro de 2010. 2. "As alterações na Lei Previdenciária não podem
retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum". (STJ -
AgRg no AgRg no REsp 543261/SP, Sexta Turma, DJ de 13.06.2005). 3. A sentença que
extingue o processo ajuizado a 19.09.2007, por segurada nascida a 13.12.1929, pretextando a
extinção do prazo de 15 anos previsto no artigo 143 para requerimento do benefício, antes da
produção de prova testemunhal necessária à apreciação final do pedido, incorre em cerceamento
do direito de defesa da pretensão deduzida, pois que a autora fica impedida de cumprir com a
exigência do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 (Precedentes. TRF-1 - Segunda Turma - AC
2007.01.99.015403-8/MG, DJ de 24.11.2008). 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno
dos autos à origem para o seu normal prosseguimento. 5. Recurso de apelação provido." (TRF -
1ª Região, AC 200801990042175, 2ª Turma, j. em 10/12/2008, v.u., DJ de 19/02/2009, página 76,
Rel. Juiz Fed. Conv. Iran Velasco Nascimento)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRAZO PARA
REQUERIMENTO. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. MP 312/06, CONVERTIDA NA LEI Nº
11.368/06 E MP 410/2007. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
DEVE SER VIABILIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de segurado especial
enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento
afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para
fins de aposentadoria rural por idade. 2. O prazo consignado no art. 143 da lei previdenciária foi
estendido até 26 de julho de 2008, em face da edição da MP nº. 312/06, convertida na Lei nº.
11.368/06. E, em face da MP nº 410/2007, esse prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de
2010. 3. A certidão de casamento presente nos autos evidencia a condição de trabalhador rural e
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola da parte autora, podendo,
inclusive, ser estendida ao cônjuge. 4. A prova testemunhal é indispensável nos casos de
aposentadoria rural por idade com início de prova material, e deve ser viabilizada pelo Juízo "a
quo". 5. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de
Processo Civil, ante a ausência de prova testemunhal. 6. Apelação provida. Sentença anulada,
para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento
do feito." (TRF - 1ª Região, AC 200801990185280, 2ª Turma, j. em 02/07/2008, v.u., DJ de
28/08/2008, Rel. Juiz Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA REQUERIMENTO.
1. O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da
alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir
da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência exigida. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11,
VII, da Lei n°. 8.213/91, após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I,
para fins de aposentadoria rural por idade. 3. Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n°
11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi prorrogado até 2008. 4. Sentença
reformada." (TRF - 4ª Região, AC 200770990037250, Turma Suplementar, j. em 25/04/2007, v.u.,
DE de 11/05/2007, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira)
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido quando a autora completou 55
(cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, principalmente comseus pais na Fazenda
Pintados, com exceção de período em que exerceu atividade urbana.
Como início de prova material, a apelante juntou aos autos: (i) certidão de casamento, celebrado
em 26/9/1977, semanotação profissional alguma dos nubentes, apenas demonstrando como local
de nascimento “lugar denominado Pintado”; (ii) certidão de óbito do genitor da autora, falecido em
1973, com anotação do domicílio a Fazenda Pintados; (iii) matrícula 148, do Cartório de Registro
de Imóveis de Porteirinha (MG), referente a uma gleba de terras denominado “Pintado”,
pertencente ao genitor da apelante, com área de 4,92 hectares, o qual foi vendido pela autora e
marido em 18/4/1991. Nada mais.
Em relação às declarações de terceiros, estas são extemporâneas aos fatos alegados pela parte
e, desse modo, equiparam-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido
colhidas sob o crivo do contraditório. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 0037732-83.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017; APELAÇÃO CÍVEL nº 0015691-
49.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
26/09/2016)
Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada, mormente em regime de economia familiar.
Dados do CNIS demonstram que o ex-cônjuge sempre foi trabalhador urbano, tendo trabalhado
na empresa “Construtora Nascimento Valadares Ltda.”, entre 14/12/1977 e 26/4/1978; “Andrade
Gutierrez Engenharia S/A”, de 14/6/1978 a 20/8/1979; “Condomínio Edifício Thebas”, de
1º/2/1992 a 12/1/1993; “MC Boutique Eireli”, pelo longo período de 1º/1/2000 a 1/2018; bem como
efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de autônomo, entre 1º/1/1976 e 31/1/1976, e
como empresário/empregador, nos períodos de 1º/2/1976 a 31/5/1976, 1º/7/1976 a 31/3/1977 e
1º/5/1983 a 31/5/1983.
Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei n.8.213/1991, com a redação da Lei n.11.718/2008, não é
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. No caso, o
grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, consistindo no trabalho do marido
como urbano.
Tais vínculos urbanos não foram esporádicos ou de entressafra, já que apresentou um nível de
continuidade e de diversidade bastante díspardos pleitos previdenciários.
Apesar do entendimento de que as atividades urbanas ou renda auferida por um dos integrantes
do grupo familiar não afasta a condição de segurado especial dos demais componentes do grupo
familiar, verifica-se que a renda auferida pelo marido da autora desconstitui a imprescindibilidade
dos rendimentos do trabalho em regime de economia familiar para a subsistência do casal, nos
termos preconizados pelo § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991.
Além disso, não é crível a alegação de que a autora tenha trabalhado por longos anos, em regime
de economia familiar, quando ausente nos autos qualquer prova nesse sentido.
Friso que a posse de imóvel rural, por si só, suficiente a comprovação da atividade no campo, em
regime de economia familiar (g. n.):
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Para obtenção da aposentadoria por idade rural no valor de um
salário mínimo, exige-se a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem e o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses idêntico à carência do benefício
em questão (artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Para os rurícolas,
dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a prova da idade
mínima e do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida
lei. - O entendimento jurisprudencial, no que diz respeito ao reconhecimento do labor rurícola,
atina-se no sentindo de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55,
§3º, da Lei nº 8.213/91), mas requer a existência de início de prova material, corroborado por
robusta prova testemunhal para demonstração da atividade rural. - Desnecessário que a prova
material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que
a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. - Em relação
à possibilidade de extensão do início de prova material a outro integrante do grupo familiar,
também já se encontra pacificado o entendimento no âmbito do E. STJ. - O requisito etário restou
preenchido em 1999 (fls. 11), anteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação. - Como prova de
sua atividade rural a autora apresentou cópias dos seguintes documentos: comprovante de
pagamento a cooperativa de eletrificação rural de São José do Rio Preto, em 1996 (fls. 14/16 e
22/25); contrato particular de compromisso de venda e compra relativo a um imóvel rural
adquirido pelo marido da autora em 1996 (fls. 18) e declarações de pessoas que a conhecem e
afirmam que ela exerce labor rural numa propriedade, sem empregados (fls. 34/51). - As
declarações de pessoas que conhecem a autora figuram como prova testemunhal e não atendem
a finalidade de início de prova material, vez que produzidas sem o crivo do contraditório. - A
simples posse de uma propriedade rural não evidencia que tipo de atividade é realizada nela, de
forma que não ficou demonstrado o trabalho em regime de economia familiar que se baseia numa
produção rudimentar para subsistência, podendo incluir o comércio de pequenas quantidades dos
excedentes da produção. - No presente caso, o marido da autora é aposentado por tempo de
contribuição (fls. 178/182) de forma que não possui a qualidade de segurado especial do regime
da previdência social. Ademais, tal aposentadoria constituiu uma fonte de renda constante para a
família da autora e de acordo com o §9º do art. 11 da Lei n. 8213/91 tal circunstância desnatura o
regime de economia familiar. - Frisa-se que, embora as testemunhas afirmem que a autora
trabalhou no meio rural, tal prova se mostra insuficiente para demonstrar a atividade agrícola, nos
termos da Súmula 149 do C. SJT. - Assim, não restou comprovada a efetiva atividade rural no
regime de economia familiar, pelo que não preencheu o requisito da carência exigido, nos termos
adrede ressaltado, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. Isso porque a lei
exige comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício ou implemento do requisito etário, de modo que a carência não restou satisfeita (108
meses de contribuição exigidos para 1999, ex vi do art. 142, da Lei 8.213/91). - Ausentes os
requisitos, indevido o benefício pretendido. - Agravo legal improvido. (AC
00074547520104036106, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013)
Outrossim, mesmo que fosse possível considerar os documentos juntados pela autora para os
fins a que se almeja, as testemunhas arroladas – ouvidas como informantes, em razão da
amizade com a autora – apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta
rotina rural vivenciada por ela, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para
respaldar o reconhecimento do período, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.
Adão Martins Gouvea disse que conhece a autora desde a sua infância; que já trabalhou com ela
em atividades de rural; os serviços eram relacionados à roça, plantando e colhendo; que mesmo
após seu casamento, ela continuou a residir na área rural.
Ambrozina Martins Barbosa afirmou que conhece a autora há muito tempo, já que moravam
perto; disse que a apelante trabalhava na roça com seu pai, plantando e colhendo e que, quando
não havia serviço na roça familiar, ela trabalhava para terceiros.A prova oral indica trabalho
eventual da autora, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua
qualificação profissional como trabalhadora rural, o que indicaque possível possívelatividade
campesina da autora não era indispensável à própria subsistência do grupo familiar em que ela
inserida.
Assim, é indevida a concessão do benefício não contributivo, porque não comprovado o trabalho
exclusivamente rural, em regime de economia familiar, além do fato de que não há nos autos
elemento algum de convicção, em nome da autora, capaz de estabelecer liame entre o ofício rural
alegado e a forma de sua ocorrência.
No tocante ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, melhor sorte
não socorre à parte autora.
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Em relação ao período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número
mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em
seu artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Sobre o período rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Como já dito, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 19/4/2011.
Entretanto, com o não reconhecimento do tempo de atividade rural, torna-se inviável a concessão
do benefício, pois o tempo de atividade urbana, por si só, não completa o tempo mínimo de
carência exigido no artigo 25, II, da LBPS.
Com efeito, a inicial não especifica, ou pelo menos delimita, os períodos a cujos reconhecimentos
se visa, relegando essa constatação ao juízo, de acordo com o que disseram as testemunhas, o
que não se pode admitir, já que é a prova material que deve ser corroborada pela testemunhal, e
não o contrário.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PEDIDO
ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE EMPREGADO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Aconcessão de aposentadoria por idade ao rurícola exige a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Aplica-se o mesmo entendimento aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo
imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal,
para comprovação de tempo de serviço. Tese firma peloSTJ.
-Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os
documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Precedentes do STJ.
-Éassente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Como início de prova material, a apelante juntou aos autos apenas (i) certidão de casamento,
celebrado em 26/9/1977, sem qualquer anotação profissional dos nubentes, apenas
demonstrando como local de nascimento “lugar denominado Pintado”; (ii) certidão de óbito do
genitor da autora, falecido em 1973, com anotação do domicílio a Fazenda Pintados; (iii)
matrícula 148, do Cartório de Registro de Imóveis de Porteirinha (MG), referente a uma gleba de
terras denominado “Pintado”, pertencente ao genitor da apelante, com área de 4,92 hectares, o
qual foi vendido pela autora e marido em 18/4/1991. Nada mais.
- As declarações de terceiros,são extemporâneas aos fatos alegados,equiparam-se a simples
testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidas sob o crivo do contraditório.
-Dados do CNIS demonstram que o ex-cônjuge sempre foi trabalhador urbano, tendo trabalhado
na empresa “Construtora Nascimento Valadares Ltda.”, entre 14/12/1977 e 26/4/1978; “Andrade
Gutierrez Engenharia S/A”, de 14/6/1978 a 20/8/1979; “Condomínio Edifício Thebas”, de
1º/2/1992 a 12/1/1993; “MC Boutique Eireli”, pelo longo período de 1º/1/2000 a 1/2018; bem como
efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de autônomo, entre 1º/1/1976 e 31/1/1976, e
como empresário/empregador, nos períodos de 1º/2/1976 a 31/5/1976, 1º/7/1976 a 31/3/1977 e
1º/5/1983 a 31/5/1983.
- Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento(artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei n.11.718/2008).
- Mesmo que fosse possível considerar os documentos juntados pela autora para os fins a que se
almeja, as testemunhas arroladas – ouvidas como informantes, em razão da amizade com a
autora – apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural
vivenciada por ela, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o
reconhecimento do período, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, igual ao
número de meses correspondente à carência do benefício requerido.
- Não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural, nem por idade híbrida.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- Entretanto, com o não reconhecimento do tempo de atividade rural, torna-se inviável a
concessão do benefício, na medida em o tempo de atividade urbana, só por só, não completa o
tempo mínimo de carência exigido no artigo 25, II, da LBPS.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
