Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000193-96.2018.4.03.6007
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GRANDE
PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições
previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o
trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que
presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação
de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010,
mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial
(caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais
trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus
produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n.
8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para
concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a
comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido
dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter
contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/5/2013. A parte autora alega
que vive do sustento da lavoura desde a tenra idade, sempre em regime de economia familiar,
primeiramente, na propriedade rural de seus pais e, posteriormente, em propriedade rural própria
recebida por herança, juntamente com seu marido. Em sua propriedade, afirma que desenvolve
as atividades de criação de gado, fabricação de queijo e cultivo de mandioca, milho, dentre
outros.
- Ela juntou aos autos (i) cópia da certidão de casamento, celebrado em 25/7/1978, na qual o
marido está qualificado como pecuarista e a autora, “lides do lar”, tendo constado sua
naturalidade como “Fazenda Estriba”; (ii) escritura pública de doação de imóvel rural em
Alcinópolis/MS, com área de 208,3036 hectares, que foi destacada de uma área maior, parte da
Fazenda Estribo, com 1.472.40 hectares, em que a apelante figura como donatária, lavrada em
22/1/2007; (iii) comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária, em nome da autora, no
qual se vê que a situação cadastral consta como não habitada, em razão de inscrição baixada em
12/3/2013; (iv) declaração de endereço emitida pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
(v) guia de trânsito de animais bovinos, emitida em 2010; (vi) uma nota fiscal de produtor rural em
nome da autora e marido, emitidas em 2010, relativa à devolução de gado bovino, objeto de
parceria pecuária; e (vii) notas fiscais relativas à compra de vacinas para gado bovino, emitidas
em 2004, 2007 e 2009, e de insumos agropecuários, datadas de 2008 e 2010.
- Em sua apelação, a autora traz cópia de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural,
com 247,70,80 hectares (duzentos e quarenta e sete hectares, 70 ares e oitenta centiares),
comprado pela autora e seu marido em 16/8/2013.
- Não obstante o depoimento pessoal da autora, corroborado em suas linhas gerais pelas
testemunhas ouvidas, o conjunto probatório não permite o reconhecimento de atividade rural,
mormente em regime de economia familiar.
- Outrossim, o primeiro imóvel rural a autora, com 208 hectares, situado no Estado de Mato
Grosso do Sul pertenceu à autora até 2009, quando ela teria se mudado para o município de Alto
Araguaia, onde adquiriu a Fazenda São Judas do Ariranha, com 247,70,80 hectares - supera os 4
módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91.
- Enfim, as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência, nos termos do
art. 39 da Lei nº 8.213/81.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000193-96.2018.4.03.6007
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CREUZA NUNES FERREIRA MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA - MS18022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000193-96.2018.4.03.6007
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CREUZA NUNES FERREIRA MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA - MS18022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Nas razões de apelo, requer a parte autora seja o pleito julgado procedente, reformando-se a r.
sentença. Alega, precipuamente, não possuir grande propriedade rural e fazer jus ao benefício.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo estes sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000193-96.2018.4.03.6007
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CREUZA NUNES FERREIRA MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA - MS18022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que
os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas
o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (Redação determinada
pela Lei 9.063/1995)."
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido
artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com
o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até
31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da
medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do
Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se
enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o
disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de
segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da
Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a
regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante
§ 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se
infere dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO ANTES DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. 1. O prazo de 15 anos previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91 para o
requerimento de aposentadoria rural por idade de trabalhador rural, que venceria a 24 de julho de
2006, foi prorrogado pela Lei 11.368 de 09 de novembro de 2006, por mais 2 anos e,
posteriormente, ganhou nova prorrogação pela Medida Provisória 410 de 28 de dezembro de
2007, convertida na Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que estabeleceu que o referido prazo
deve extinguir-se a 31 de dezembro de 2010. 2. "As alterações na Lei Previdenciária não podem
retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum". (STJ -
AgRg no AgRg no REsp 543261/SP, Sexta Turma, DJ de 13.06.2005). 3. A sentença que
extingue o processo ajuizado a 19.09.2007, por segurada nascida a 13.12.1929, pretextando a
extinção do prazo de 15 anos previsto no artigo 143 para requerimento do benefício, antes da
produção de prova testemunhal necessária à apreciação final do pedido, incorre em cerceamento
do direito de defesa da pretensão deduzida, pois que a autora fica impedida de cumprir com a
exigência do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 (Precedentes. TRF-1 - Segunda Turma - AC
2007.01.99.015403-8/MG, DJ de 24.11.2008). 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno
dos autos à origem para o seu normal prosseguimento. 5. Recurso de apelação provido." (TRF -
1ª Região, AC 200801990042175, 2ª Turma, j. em 10/12/2008, v.u., DJ de 19/02/2009, página 76,
Rel. Juiz Fed. Conv. Iran Velasco Nascimento).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRAZO PARA
REQUERIMENTO. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. MP 312/06, CONVERTIDA NA LEI Nº
11.368/06 E MP 410/2007. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
DEVE SER VIABILIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de segurado especial
enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento
afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para
fins de aposentadoria rural por idade. 2. O prazo consignado no art. 143 da lei previdenciária foi
estendido até 26 de julho de 2008, em face da edição da MP nº. 312/06, convertida na Lei nº.
11.368/06. E, em face da MP nº 410/2007, esse prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de
2010. 3. A certidão de casamento presente nos autos evidencia a condição de trabalhador rural e
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola da parte autora, podendo,
inclusive, ser estendida ao cônjuge. 4. A prova testemunhal é indispensável nos casos de
aposentadoria rural por idade com início de prova material, e deve ser viabilizada pelo Juízo "a
quo". 5. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de
Processo Civil, ante a ausência de prova testemunhal. 6. Apelação provida. Sentença anulada,
para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento
do feito." (TRF - 1ª Região, AC 200801990185280, 2ª Turma, j. em 02/07/2008, v.u., DJ de
28/08/2008, Rel. Juiz Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA REQUERIMENTO.
1. O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da
alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir
da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência exigida. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11,
VII, da Lei n°. 8.213/91, após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I,
para fins de aposentadoria rural por idade. 3. Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n°
11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi prorrogado até 2008. 4. Sentença
reformada." (TRF - 4ª Região, AC 200770990037250, Turma Suplementar, j. em 25/04/2007, v.u.,
DE de 11/05/2007, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/5/2013.
A parte autora alega que vive do sustento da lavoura desde a tenra idade, sempre em regime de
economia familiar, primeiramente, na propriedade rural de seus pais e, posteriormente, em
propriedade rural própria recebida por herança, juntamente com seu marido. Em sua propriedade,
afirma que desenvolve as atividades de criação de gado, fabricação de queijo e cultivo de
mandioca, milho, dentre outros.
Ela juntou aos autos (i) cópia da certidão de casamento, celebrado em 25/7/1978, na qual o
marido está qualificado como pecuarista e a autora, “lides do lar”, tendo constado sua
naturalidade como “Fazenda Estriba”; (ii) escritura pública de doação de imóvel rural em
Alcinópolis/MS, com área de 208,3036 hectares, que foi destacada de uma área maior, parte da
Fazenda Estribo, com 1.472.40 hectares, em que a apelante figura como donatária, lavrada em
22/1/2007; (iii) comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária, em nome da autora, no
qual se vê que a situação cadastral consta como não habitada, em razão de inscrição baixada em
12/3/2013; (iv) declaração de endereço emitida pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
(v) guia de trânsito de animais bovinos, emitida em 2010; (vi) uma nota fiscal de produtor rural em
nome da autora e marido, emitidas em 2010, relativa à devolução de gado bovino, objeto de
parceria pecuária; (vii) notas fiscais relativas à compra de vacinas para gado bovino, emitidas em
2004, 2007 e 2009, e de insumos agropecuários, datadas de 2008 e 2010.
Em sua apelação, a autora traz cópia de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural,
com 247,70,80 hectares (duzentos e quarenta e sete hectares, 70 ares e oitenta centiares),
comprado pela autora e seu marido em 16/8/2013.
Em seu depoimento pessoal, a apelante afirmou que mora atualmente, desde o ano de 2009, na
Fazenda São Judas do Ariranha, no município de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso. A
fazenda possui a área de 247 hectares, onde a autora cria cerca de 70 cabeças de gado leiteiro,
39 carneiros e cerca de 10 porcos. Do leite produz queijos e requeijão, que comercializa. Na
fazenda também tem uma horta, que se destina ao consumo próprio. Contou que antes disso
residia na Fazenda Santa Clara (208 ha), em Alcinópolis, Estado do Mato Grosso do Sul, onde
permaneceu de 2004 a 2009. Nasceu na Fazenda Estribo, de propriedade de seus pais, onde
ficou até casar, ocasião em que se mudou para a Fazenda Ribeirão das Furnas, de propriedade
de seu sogro, onde ficou até o ano de 1998 ou 1999, ocasião que se mudou para a Fazenda 3R,
em Campo Grande, onde seu marido trabalhou como funcionário, até 2004. Afirmou nunca ter
morado ou trabalhado na cidade.
Não obstante o depoimento pessoal da autora, corroborado em suas linhas gerais pelas
testemunhas ouvidas, o conjunto probatório não permite o reconhecimento de atividade rural,
mormente em regime de economia familiar.
Cabe ressaltar o disposto no artigo 11, VII, § 1º da LBPS: "§ 1º Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Outrossim, o primeiro imóvel rural a autora, com 208 hectares, situado no Estado de Mato Grosso
do Sul pertenceu à autora até 2009, quando ela teria se mudado para o município de Alto
Araguaia, onde adquiriu a Fazenda São Judas do Ariranha, com 247,70,80 hectares - supera os 4
módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91.
Registro que a autora tinha plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência
social como produtora rural, mas jamais contribuiu para a previdência social (CNIS).
Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que
contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários
rurais que exercem atividade empresarial.
A aposentadoria por idade rural é reservada às pessoas pobres, sem capacidade contributiva,
que vivem em situação de regime de economia familiar, situação assaz diversa da experimentada
pela autora durante sua vida laborativa.
Enfim, as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência, nos termos do
art. 39 da Lei nº 8.213/81.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO
DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. - É possível o reconhecimento e a averbação do tempo
de serviço rural, para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/1991. -
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência. - A parte autora busca o reconhecimento e
averbação de tempo de serviço rural 01/01/1971 a 20/08/1972 e de 06/07/1973 a 09/06/1975.
Contudo, não restou comprovado o exercício de atividade campesina como segurado especial.
Com efeito, em que pese o teor da prova testemunhal, os documentos constantes dos autos
indicam que o pai do autor era proprietário de grande extensão de terras (135,31 alqueires, ou
327,47 ha, aproximadamente 27 módulos fiscais), e sequer residia no local (possuía endereço
residencial em município diverso), não sendo crível que fossem cuidadas apenas pelo pai do
autor e pela família, o que contribui para descaracterizar a alegada condição de segurado
especial. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1925060 - 0041603-53.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador
rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o
exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário
(2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91. 3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias das certidões
de casamento da autora, realizado em 1968, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1970 e
1976, nas quais o marido foi qualificado como criador; bem como cópia de registro de matrícula
de imóvel rural, lavrado em 1995, em nome da autora e de seu cônjuge, qualificado como
pecuarista. Tais documentos são aptos a se constituir em início de prova material do alegado
labor rural em regime de economia familiar. 4 - Contudo, os extratos do CNIS acostados aos
autos apontam que o marido da autora efetua recolhimentos como contribuinte individual, como
produtor rural, na condição de proprietário de fazenda de 779,10 hectares (15,50 módulos fiscais),
ou seja, grande propriedade rural. 5 - Ademais, a prova oral não foi bastante apta a demonstrar
que a autora trabalhava exclusivamente nas lides rurais. 6 - O conjunto probatório carreado aos
autos mostrou-se insuficientemente para comprovar o exercício de labor rural em regime de
economia familiar, conforme alegado pela parte autora. 7 - Benefício de aposentadoria por idade
rural indeferido. 8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 9 - Revogados os efeitos
da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo
de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos
valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação. 10 - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1957555 - 0009773-35.2014.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/09/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL.
TRABALHADOR RURAL. MÉDIA PROPRIEDADE RURAL. ALUGUEL DE PASTO.
DESCARATERIZAÇÃO. 1. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito.
Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em
jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior
competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal
deverá conhecê-la de ofício. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de
trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do
efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício
pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei nº 8.213/91). 3 A lei previdenciária enquadra como
segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais (art. 11, VII, "a", 1). Verifico pela
documentação acostada aos autos que a propriedade do autor tem 10,72 módulos fiscais, o que
descaracteriza sua condição de segurado. 4. O aluguel de pastos, noticiado pelo autor e por uma
das testemunhas, também descaracteriza a condição de segurado especial. 5. Apelação provida.
Remessa oficial provida (AC 00313045120104019199, AC - APELAÇÃO CIVEL -
00313045120104019199, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS
BETTI, TRF1, SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF1 DATA: 27/10/2011 PAGINA: 96).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GRANDE
PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições
previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o
trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que
presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação
de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010,
mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial
(caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais
trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus
produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n.
8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para
concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a
comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido
dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter
contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/5/2013. A parte autora alega
que vive do sustento da lavoura desde a tenra idade, sempre em regime de economia familiar,
primeiramente, na propriedade rural de seus pais e, posteriormente, em propriedade rural própria
recebida por herança, juntamente com seu marido. Em sua propriedade, afirma que desenvolve
as atividades de criação de gado, fabricação de queijo e cultivo de mandioca, milho, dentre
outros.
- Ela juntou aos autos (i) cópia da certidão de casamento, celebrado em 25/7/1978, na qual o
marido está qualificado como pecuarista e a autora, “lides do lar”, tendo constado sua
naturalidade como “Fazenda Estriba”; (ii) escritura pública de doação de imóvel rural em
Alcinópolis/MS, com área de 208,3036 hectares, que foi destacada de uma área maior, parte da
Fazenda Estribo, com 1.472.40 hectares, em que a apelante figura como donatária, lavrada em
22/1/2007; (iii) comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária, em nome da autora, no
qual se vê que a situação cadastral consta como não habitada, em razão de inscrição baixada em
12/3/2013; (iv) declaração de endereço emitida pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
(v) guia de trânsito de animais bovinos, emitida em 2010; (vi) uma nota fiscal de produtor rural em
nome da autora e marido, emitidas em 2010, relativa à devolução de gado bovino, objeto de
parceria pecuária; e (vii) notas fiscais relativas à compra de vacinas para gado bovino, emitidas
em 2004, 2007 e 2009, e de insumos agropecuários, datadas de 2008 e 2010.
- Em sua apelação, a autora traz cópia de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural,
com 247,70,80 hectares (duzentos e quarenta e sete hectares, 70 ares e oitenta centiares),
comprado pela autora e seu marido em 16/8/2013.
- Não obstante o depoimento pessoal da autora, corroborado em suas linhas gerais pelas
testemunhas ouvidas, o conjunto probatório não permite o reconhecimento de atividade rural,
mormente em regime de economia familiar.
- Outrossim, o primeiro imóvel rural a autora, com 208 hectares, situado no Estado de Mato
Grosso do Sul pertenceu à autora até 2009, quando ela teria se mudado para o município de Alto
Araguaia, onde adquiriu a Fazenda São Judas do Ariranha, com 247,70,80 hectares - supera os 4
módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91.
- Enfim, as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência, nos termos do
art. 39 da Lei nº 8.213/81.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
