
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação autárquica e lhe dar provimento, julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029776-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data da propositura da demanda, com os consectários legais, antecipando os efeitos da tutela.
Em suas razões, recorre a parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data da negativa do requerimento administrativo.
Por seu turno, o INSS requer a suspensão dos efeitos da tutela e, no mérito, a reforma do julgado, em razão da ausência de comprovação do trabalho rural, em regime de economia familiar.
Contrarrazões apresentadas ao recurso da autora.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo estes sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se infere dos seguintes julgados:
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 29/11/2013.
A autora alega trabalha nas lides rurais, em regime de economia familiar, desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova material, restando satisfeita a norma do artigo 55, § 3º, da LBPS e súmula 149 do STJ.
Como início de prova material, a requerente juntou cópia de sua certidão de casamento - celebrado em 7/5/1983 -, com anotação da profissão de lavrador do cônjuge, bem como diversos documentos de sua propriedade rural, denominada Sítio Santana, como matrícula do imóvel, certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR; comprovantes de entrega da declaração de ITR e diversas notas fiscais de produtor rural, em nome do marido.
A prova testemunha atesta que a autora sempre viveu em sítio próprio, onde cria gado e pequena produção de laranja e milho, sendo que tira seu sustento apenas desse imóvel rural.
Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia familiar, isto porque a autora tinha plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência social como produtora rural.
Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários rurais que exercem atividade empresarial.
O elemento identificador de segurado especial, para o fim de proteção extraordinária de segurado não contribuinte individual não contribuinte pelo RGPS, é exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, pois, caso contrário, tratar-se-á de segurado produtor rural, cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91.
Analisando os documentos que instruíram o presente feito, verifico que eles são aptos para refutar a pretensão da requerente, pois embora reconhecida a dedicação da família da autora à atividade rural, entendo que não se fazia na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência e ao sustento próprio.
Verifica-se pelas notas fiscais apresentadas, o vulto das operações rurais (agropecuárias). Demonstram a venda reiterada de grãos, laranja e gado. À f. 177, a produção de milho em grãos, em 9/4/2007, chegou à quantidade de nada menos do que 63,219 toneladas; em 26/1/2008, 50,737 toneladas. A venda de grãos, em 20/4/2011, rendou à apelada e seu marido a quantia de R$ 58.268,51, relativa à venda de 148,758 toneladas do produto (f. 69).
A toda evidência, a propriedade rural tocada pela família da autora é voltada a fins comerciais, exclusivamente, de modo que não se amolda à situação exigida pelo artigo 11, § 1º, da LBPS.
Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
Além disso, da análise dos documentos trazidos aos autos pelo réu (vide 273 usque 291), depreende-se que a familiar da autora era proprietária de vários imóveis rurais e urbanos, a saber: matrícula 21.002 - imóvel urbano com 824 m²; matrícula 723 de prédio urbano; matrícula 21.000 de terreno urbano com 882 m²; matrícula 20.999 consistindo em 5 lotes urbanos, medindo 3.920 m²; matrícula 21.001 de prédio urbano de 77,30 m², construído em terreno de 882 m²; matrícula 2.128, relativa ao Sítio Santana, com 24,05,12 hectares (f. 91/95).
Ademais, segundo dados do CNIS de f. 147, a autora verteu recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa, nos interstícios de 1º/8/2010 a 31/1/2013 e 1º/3/2013 a 30/11/2015.
Nota-se, portanto, que não ficou demonstrada a característica de pequena produtora rural, o qual produz para satisfazer a própria subsistência e a de sua família. O que se conclui é que havia o objetivo de comercialização dos produtos agrícolas e pecuários com fito empresarial, posto que a autora não comercializava apenas excedentes de produção, circunstância que colide com a afirmação de exercício de atividade rural nos termos do art. art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.
Enfim, as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência, não preenchendo os requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. EXPRESSIVO PODER ECONÔMICO. I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório intuito de reforma do julgado, quanto à comprovação do exercício de atividade rural, assim, devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, haja vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso. II - A decisão agravada destacou que embora o autor tenha acostado cópia de seu certificado de dispensa e incorporação (1971, fl. 51), qualificado como lavrador, bem como documentos de seu genitor, quais sejam, guia de recolhimento de contribuição sindical à Federação dos Trabalhadores na Agricultura (1963/1967; fl. 44), certificado da Secretaria da Fazenda inscrito como produtor rural (1968; fl. 46), declaração de produtor rural (1973/1976; fls. 52/55) e notas de compras (1965; fls. 47/50), não restou comprovado o seu labor em regime de economia familiar. III - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da família do autor, que poderia ser qualificado como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, "a", da Lei 8.213/91. IV - As notas de compra da Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro S.A (fls. 47/50), indicam a compra de grande quantidade de milho, aproximadamente 382 sacos, pagando a empresa ao genitor do autor elevado valor ($400.906,00; $325.000,00; $89.933,00; $325.000,00), considerando o salário mínimo da época ($66,00). V - O próprio autor em seu depoimento pessoal relata que a propriedade media 89 alqueires (fl. 105), não havendo que se falar em divisão de alqueires entre seus irmãos, como alega o agravante, tendo em vista que a não comprovação do regime de economia familiar decorreu do expressivo poder econômico constatado nos documentos acima indicados. VI - Não restou comprovada a condição de segurado especial do autor, e não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias, restou inviável a pretendida averbação de tempo de serviço rural. VII - Agravo do autor improvido (art.557, §1º do C.P.C) (AC 00465814420114039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1698292, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2013).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação autárquica e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido. Prejudicado o recurso da parte autora.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 26/01/2018 20:52:04 |
