
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º DO CPC). Vencidos o relator e a Desembargadora Federal Ana Pezarini que davam provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC.
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013740-93.2011.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O DD. Desembargador Federal relator, Gilberto Jordan, deu provimento à apelação, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, apresentado em 2/3/2009, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Trata-se de apelação interposta por LUZIA APARECIDA JOVELI QUINALIA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
No apelo, visa a parte autora à concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo (2/3/2009), alegando que sempre trabalhou em regime de economia familiar. Exora a observância do princípio "in dubio pro misero". Pugna, ainda, pela condenação do réu em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre as parcelas vencidas e não pagas, até o seu efetivo pagamento, com acrescimentos legais (f. 166/179).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Eis o sumário.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 17/4/2006.
A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como segurada especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova material, em nome do marido Roque Quinalha, como certidão de casamento (1971), onde consta sua profissão de lavrador, certificado de reservista de 3º categoria do mesmo, notais fiscais de produtor rural, declaração cadastral - produtor (DECAP) etc.
Trata-se do Sítio Santo Antônio, tocado pelo marido da autora e o irmão dele, Adão Quinalha.
Ademais, em cópia do procedimento administrativo, presente notificação de lançamento de imposto sobre a propriedade rural - ITR, certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, observa-se que a propriedade rural em que a autora alega o trabalho rural possui 197 ha (cento e noventa e sete hectares).
A prova testemunha formada por dois depoimentos atesta que a autora sempre viveu em propriedade rural, juntamente com o marido, tendo trabalhado na propriedade, sem ajuda de empregados (f. 147/150).
Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia familiar, porque a autora e o marido possuíam plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência social como produtores rurais.
Ora, a propriedade rural tinha tamanho muito superior aos 4 (quatro) módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, os documentos acostados às f. 65 e seguintes.
A propriedade explorada pela autora e sua família é de 10,94 módulos fiscais (f. 67).
Observa-se, ainda, pelo conjunto probatório, matrículas de outros imóveis rurais, pertencentes à autora e seu marido (vide cópias de folhas 71 usque 100).
Consta dos autos, outrossim, que o marido da autora contribuiu à previdência social, em 1985 e 1997, na qualidade de autônomo, percebendo aposentadoria por idade na condição de comerciário (f. 102).
Afora isso, as notas fiscais de produtor rural indicam a comercialização diária de grandes quantidades de milho, além da venda de bovinos para pasto, sendo pouco provável que a autora, seu marido e irmão, trabalhassem sem auxílio de empregados.
A toda evidência, a propriedade rural tocada pelos autores é voltada a fins comerciais, exclusivamente (vide pletora de notas fiscais de f. 23/43), de modo que não se amolda à situação exigida pelo artigo 11, § 1º, da LBPS, in verbis:
Somente a nota fiscal de produtor rural de f. 40 demonstra o comércio de 80 vacas e 40 bezerros para pasto, totalizando o valor de R$ 46.000,00.
A aposentadoria por idade rural é reservada às pessoas pobres, sem capacidade contributiva, que vivem em situação de regime de economia familiar, situação assaz diversa da experimentada pela autora durante sua vida laborativa.
Enfim, a soma das circunstâncias indica que não se trata de economia de subsistência.
Naturalmente, não pode considerar a eventual contribuição paga pelo produtor rural sobre o resultado da produção, prevista no artigo 195, § 8o, da Constituição da República, como apta a caracterizar o número mínimo de contribuições exigidas como carência, haja vista que o fato gerador é diverso daquele previsto no artigo 195, II, da mesma Magna Carta.
Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de esposa de pequeno produtor rural contribuinte individual.
Assim, mesmo observando o entendimento do Colendo STJ de que o tamanho da propriedade agrícola não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, entendo que o conjunto probatório não gera dúvidas sobre a inexistência de trabalho rurícola da autora, em regime de economia familiar.
Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
À derradeira, entendo pessoalmente, em relação ao princípio in dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução pro misero", não deve ser usado em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
Ademais, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
No sentido de que a propriedade rural não pequena descaracteriza o regime de economia familiar:
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 25/04/2017 15:07:15 |
