Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001854-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL NÃO CARACTERIZADA. ATIVIDADE EMPRESÁRIA DA PARTEA
AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo
143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º
Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto
no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte
individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do
empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de
carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês
comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do
respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de
emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido
artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com
o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até
31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da
medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do
Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se
enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o
disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de
segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o “pseudo-exaurimento” da regra transitória insculpida no artigo 143 da
Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a
regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante
§ 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 28/7/2005.
- Como início de prova material, apresentou cópia de sua certidão de casamento; certidões de
nascimento de seus filhos, as quais constam sua qualificação profissional como lavrador;
cadastro agropecuário de uma propriedade rural em seu nome; registro de imóvel rural em seu
nome.
- Contudo, referido imóvel rural possui 200 (duzentos) hectares, excedendo, portanto, a limitação
dos quatro módulos fiscais necessários à qualificação de pequeno produtor rural. A extensão
acentuada da propriedade rural impede o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime
de economia familiar.
- Não bastasse, os dados do CNIS revelam que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte
individual (empresário), sendo proprietário do “Supermercado Avenida” (Francisco Alberto
Custódio ME) no período de 11/12/1992 a 2/4/2014.
- Ademais, a prova testemunhal produzida, a qual perfilho integralmente, confirma a extensão da
propriedade rural do autor. Além disso, as testemunhas declararam que ele contratava
funcionários para ajudá-lo no referido imóvel e que ele foi proprietário de um supermercado.
- Enfim, joeirado o conjunto probatório, não há certeza a respeito do exercício de atividade rural
da parte autora pelo prazo exigido nos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001854-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO ALBERTO CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Nas razões de apelo, requer a parte autora seja o pleito julgado procedente, reformando-se a r.
sentença, alegando haver provas suficientes para caracterizar sua condição de trabalhadora rural
pelo tempo de carência exigido.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
São Paulo, 11 de abril de 2018.
APELAÇÃO (198) Nº 5001854-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO ALBERTO CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que
os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIV IDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural ,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural , sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas
o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural , ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (Redação determinada
pela Lei 9.063/1995)."
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido
artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com
o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até
31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da
medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do
Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se
enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o
disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de
segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o “pseudo-exaurimento” da regra transitória insculpida no artigo 143 da
Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a
regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante
§ 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se
infere dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO ANTES DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. 1. O prazo de 15 anos previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91 para o
requerimento de aposentadoria rural por idade de trabalhador rural, que venceria a 24 de julho de
2006, foi prorrogado pela Lei 11.368 de 09 de novembro de 2006, por mais 2 anos e,
posteriormente, ganhou nova prorrogação pela Medida Provisória 410 de 28 de dezembro de
2007, convertida na Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que estabeleceu que o referido prazo
deve extinguir-se a 31 de dezembro de 2010. 2. "As alterações na Lei Previdenciária não podem
retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum". (STJ -
AgRg no AgRg no REsp 543261/SP, Sexta Turma, DJ de 13.06.2005). 3. A sentença que
extingue o processo ajuizado a 19.09.2007, por segurada nascida a 13.12.1929, pretextando a
extinção do prazo de 15 anos previsto no artigo 143 para requerimento do benefício, antes da
produção de prova testemunhal necessária à apreciação final do pedido, incorre em cerceamento
do direito de defesa da pretensão deduzida, pois que a autora fica impedida de cumprir com a
exigência do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 (Precedentes. TRF-1 - Segunda Turma - AC
2007.01.99.015403-8/MG, DJ de 24.11.2008). 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno
dos autos à origem para o seu normal prosseguimento. 5. Recurso de apelação provido." (TRF -
1ª Região, AC 200801990042175, 2ª Turma, j. em 10/12/2008, v.u., DJ de 19/02/2009, página 76,
Rel. Juiz Fed. Conv. Iran Velasco Nascimento)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRAZO PARA
REQUERIMENTO. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. MP 312/06, CONVERTIDA NA LEI Nº
11.368/06 E MP 410/2007. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
DEVE SER VIABILIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de segurado especial
enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento
afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para
fins de aposentadoria rural por idade. 2. O prazo consignado no art. 143 da lei previdenciária foi
estendido até 26 de julho de 2008, em face da edição da MP nº. 312/06, convertida na Lei nº.
11.368/06. E, em face da MP nº 410/2007, esse prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de
2010. 3. A certidão de casamento presente nos autos evidencia a condição de trabalhador rural e
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola da parte autora, podendo,
inclusive, ser estendida ao cônjuge. 4. A prova testemunhal é indispensável nos casos de
aposentadoria rural por idade com início de prova material, e deve ser viabilizada pelo Juízo "a
quo". 5. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de
Processo Civil, ante a ausência de prova testemunhal. 6. Apelação provida. Sentença anulada,
para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento
do feito." (TRF - 1ª Região, AC 200801990185280, 2ª Turma, j. em 02/07/2008, v.u., DJ de
28/08/2008, Rel. Juiz Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA REQUERIMENTO.
1. O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da
alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir
da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência exigida. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11,
VII, da Lei n°. 8.213/91, após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I,
para fins de aposentadoria rural por idade. 3. Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n°
11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi prorrogado até 2008. 4. Sentença
reformada." (TRF - 4ª Região, AC 200770990037250, Turma Suplementar, j. em 25/04/2007, v.u.,
DE de 11/05/2007, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira)
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 28/7/2005.
O autor alega que desde tenra idade trabalha na lavoura, em regime de economia familiar,
inclusive atualmente.
Como início de prova material, apresentou cópia de sua certidão de casamento; certidões de
nascimento de seus filhos, as quais constam sua qualificação profissional como lavrador;
cadastro agropecuário de uma propriedade rural em seu nome; registro de imóvel rural em seu
nome.
Contudo, referido imóvel rural possui 200 hectares, excedendo, portanto, a limitação dos quatro
módulos fiscais necessários à qualificação de pequeno produtor rural. A extensão acentuada da
propriedade rural impede, assim, o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de
economia familiar.
Não bastasse, os dados do CNIS revelam que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte
individual (empresário), sendo proprietário do “Supermercado Avenida” (Francisco Alberto
Custódio ME) no período de 11/12/1992 a 2/4/2014.
Ademais, a prova oral produzida - formada pelos testemunhos de Ronevaldo Oliveira e João
Oliveira - , minuciosamente , confirma a grande extensão da propriedade rural do autor bem como
a contratação de funcionários para ajudá-lo no imóvel. As testemunhas acrescentaram, ainda,
que o autor foi proprietário de um supermercado.
Conforme asseverado pelo douto magistrado a quo, a testemunha Ronevaldo Dias de Oliveira,
afirmou que conhece o autor desde 1981, quando vendeu sua propriedade rural a ele. Alega que
este permaneceu de 10 a 12 anos nesta fazenda e comprou outra em seguida. Aduz que o autor
contratava empregados para ajudar e que foi proprietário de um supermercado.
Por sua vez, a testemunha João Dias de Oliveira contou em juízo que conheceu o autor em 1981,
quando ele comprou a propriedade rural de seu irmão, na região do Jauru. Alega que este residiu
nesta propriedade rural cerca de 12 anos, comprando outra fazenda em seguida. Assevera que o
requerente mexia com lavoura e gado e sua família o ajudava. Informa que este contratava
funcionário para lhe ajudar. Aduz que o autor já foi proprietário de um supermercado, mas não
soube informar nada a respeito.
Enfim, as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência.
A aposentadoria por idade rural é reservada às pessoas pobres, sem capacidade contributiva,
que vivem em situação de regime de economia familiar, situação assaz diversa da experimentada
pela autora durante sua vida laborativa.
Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei
nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de esposa
de pequeno produtor rural contribuinte individual.
Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL REJEITADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. -
Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da
fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo
(artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo,
à análise da E. Oitava Turma. - O pedido para cômputo do tempo de serviço rural funda-se nos
documentos dos quais destaco: cédula de identidade do autor, Reginaldo de Oliveira, nascido em
13.04.1968; ficha de matrícula escolar do autor, em 18.01.1993, para a 1ª série do 2º grau, lá
constando que ele trabalhava das 05h00min às 18h00min; requerimento de matrícula do autor na
3ª série do primeiro grau, em 29.12.1977, nada constando acerca do exercício de atividade rural -
o pai do autor foi qualificado como sitiante, e consta como endereço da família a R. Francisco
Teodoro de Spuza, S/A, Centro; documentos em nome de José Miguel de Oliveira, pai do autor
(certidão eleitoral; transcrição indicando que os pais do autor, qualificados como
pecuaristas/agricultores, e um outro casal, tornaram-se proprietários de um imóvel rural de
129,19,50 hectares , encravado na Fazenda Barraca ou Laranja Doce, através de escritura
pública de divisão amigável lavrada em 14.11.1972 - consta que o imóvel estava dividido em duas
benfeitorias/áreas, de 37,23,50 hectares e 91,96 hectares , que foram posteriormente
matriculadas (em 24.01.1977), respectivamente, como Sitio Carrão I e Sítio Carrão II, sendo a
menor em nome do outro casal e a maior em nome dos pais do requerente; cópia parcial de
certidão de matrícula do imóvel rural denominado "Estância Regina", de área 65,34 hectares , de
que eram proprietários os pais do autor (qualificados como pecuaristas), sendo que a propriedade
foi transmitido a terceiro através de escritura de permuta, datada de 25.10.1993 - a certidão não
permite identificar como os pais do autor adquiriram a propriedade, mas permite concluir que
eram donos ao menos desde 10.10.1978, época em que houve averbação de cédula rural
hipotecária; notas fiscais referentes à comercialização da produção rural do pai do autor, emitidas
entre 1980 e 1986, mencionando as propriedades "Fazenda São Cipriano" e "Fazenda
Cachoeirinha"); - contrato de parceria agrícola firmado pelo autor, qualificado como produtor rural,
residente na R. Manoel Hipólito, 484, Tacibá, tendo por objeto uma área de 31,46 hectares
situada na Fazenda Cachoeirinha, para plantio e cultivo de algodão e feijão nos anos agrícolas de
89/90, 90/91 e 91/92; termo aditivo de contrato de parceria agrícola firmado pelo autor, agora em
conjunto com o pai, ambos qualificados como produtores rurais, em 02.10.1989, mencionando-se
que a área exata do objeto do contrato é de 62,92 hectares ; cédula rural pignoratícia contratada
pelo autor, com vencimento em 15.10.1990, mencionando a propriedade Estância Regina;
seguros rurais obrigatórios contratados pelo autor em 1992, mencionando a propriedade Fazenda
Água da Mata; CTPS não identificada, com anotações de vínculos empregatícios urbanos
mantidos de 24.11.1993 a 26.05.1994 e de 01.07.1998 a 31.12.1998. - O INSS trouxe aos autos
extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possui apenas registros de vínculos
empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos entre 01.07.1998 e 04.2012. Consta,
ainda, que o pai do requerente verteu contribuições à Previdência Social, de maneira intermitente,
entre 01.1985 e 12.1996, como contribuinte autônomo/pedreiro, possuiu um vínculo empregatício
urbano de 01.11.2001 a 21.06.2007 e desde 03.12.1993 vem recebendo aposentadoria por
tempo de contribuição. - Foram ouvidas três testemunhas, que declararam conhecer o autor
desde criança, época em que trabalhava com o pai. Mencionou-se que o pai mexia com gado de
leite e arrendava terras, para cultivo de algodão e feijão. - A convicção de que ocorreu o efetivo
exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar , durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de
testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de
ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - Que venham aos autos atestados,
meras declarações ou certidões, que não dizem respeito ao efetivo labor rural do requerente. É
preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios
probatórios: o material e o testemunhal. - Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer
documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente atuou como
rurícola no período pleiteado na inicial. - Os documentos escolares nada comprovam ou
esclarecem quanto ao exercício de atividades rurais. Apenas um deles menciona que o autor
exercia atividade econômica, mas não a especifica. - O conjunto probatório indica que o autor era
produtor rural. Os contratos de parceria agrícola de fls. 25/27, aliás, qualificam-no expressamente
como produtor rural, e referem-se a áreas extensas. Indicam, ainda, que o autor não residia na
propriedade explorada. Os seguros e operações financeiras por ele contratados, relativos a
propriedades rurais distintas, reforçam esta convicção. - A alegação de que exercia labor rural em
companhia da família também não se sustenta, vez que os documentos anexados à inicial
indicam que, na verdade, seu pai era produtor rural e pecuarista, explorando concomitantemente
propriedades de grande extensão. As próprias testemunhas mencionam que ele era proprietário
de terras e arrendava outras. - Não se trata de segurado especial. - A configuração do regime de
economia familiar , que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador, o que
não acontece nesse caso. - Examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento
algum atestando o trabalho na lavoura, como segurado especial, durante o interstício
questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente
testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Logo, não havendo
nos autos documentação capaz de comprovar o trabalho como rurícola no período pleiteado, o
pedido deve ser rejeitado. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A,
do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente ,
prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal,
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não
importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E.
Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem
fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que
deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de
Justiça. - Agravo improvido (AC 00219540520134039999, APELAÇÃO CÍVEL - 1873323,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2014).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. EXPRESSIVO PODER
ECONÔMICO. I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório
intuito de reforma do julgado, quanto à comprovação do exercício de atividade rural, assim,
devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, haja
vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso. II - A decisão agravada destacou
que embora o autor tenha acostado cópia de seu certificado de dispensa e incorporação (1971, fl.
51), qualificado como lavrador, bem como documentos de seu genitor, quais sejam, guia de
recolhimento de contribuição sindical à Federação dos Trabalhadores na Agricultura (1963/1967;
fl. 44), certificado da Secretaria da Fazenda inscrito como produtor rural (1968; fl. 46), declaração
de produtor rural (1973/1976; fls. 52/55) e notas de compras (1965; fls. 47/50), não restou
comprovado o seu labor em regime de economia familiar . III - O legislador teve por escopo dar
proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias,
sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente,
obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos
autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo
poder econômico da família do autor, que poderia ser qualificado como contribuinte individual, a
teor do art. 11, V, "a", da Lei 8.213/91. IV - As notas de compra da Sociedade Algodoeira do
Nordeste Brasileiro S.A (fls. 47/50), indicam a compra de grande quantidade de milho,
aproximadamente 382 sacos, pagando a empresa ao genitor do autor elevado valor
($400.906,00; $325.000,00; $89.933,00; $325.000,00), considerando o salário mínimo da época
($66,00). V - O próprio autor em seu depoimento pessoal relata que a propriedade media 89
alqueires (fl. 105), não havendo que se falar em divisão de alqueires entre seus irmãos, como
alega o agravante, tendo em vista que a não comprovação do regime de economia familiar
decorreu do expressivo poder econômico constatado nos documentos acima indicados. VI - Não
restou comprovada a condição de segurado especial do autor, e não havendo nos autos
elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias, restou inviável a
pretendida averbação de tempo de serviço rural. VII - Agravo do autor improvido (art.557, §1º do
C.P.C) (AC 00465814420114039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1698292, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/05/2013).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL.
TRABALHADOR RURAL. MÉDIA PROPRIEDADE RURAL. ALUGUEL DE PASTO.
DESCARATERIZAÇÃO. 1. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito.
Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em
jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior
competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal
deverá conhecê-la de ofício. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de
trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do
efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar , ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício
pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei nº 8.213/91). 3 A lei previdenciária enquadra como
segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar , ainda que com o auxílio
eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais (art. 11, VII, "a", 1). Verifico pela
documentação acostada aos autos que a propriedade do autor tem 10,72 módulos fiscais, o que
descaracteriza sua condição de segurado. 4. O aluguel de pastos, noticiado pelo autor e por uma
das testemunhas, também descaracteriza a condição de segurado especial. 5. Apelação provida.
Remessa oficial provida (AC 00313045120104019199, AC - APELAÇÃO CIVEL -
00313045120104019199, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS
BETTI, TRF1, SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF1 DATA: 27/10/2011 PAGINA: 96).
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido, sendo impositiva a manutenção da r. sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL NÃO CARACTERIZADA. ATIVIDADE EMPRESÁRIA DA PARTEA
AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo
143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º
Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto
no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte
individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do
empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de
carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês
comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do
respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de
emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido
artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com
o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até
31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da
medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do
Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se
enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o
disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de
segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o “pseudo-exaurimento” da regra transitória insculpida no artigo 143 da
Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a
regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante
§ 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 28/7/2005.
- Como início de prova material, apresentou cópia de sua certidão de casamento; certidões de
nascimento de seus filhos, as quais constam sua qualificação profissional como lavrador;
cadastro agropecuário de uma propriedade rural em seu nome; registro de imóvel rural em seu
nome.
- Contudo, referido imóvel rural possui 200 (duzentos) hectares, excedendo, portanto, a limitação
dos quatro módulos fiscais necessários à qualificação de pequeno produtor rural. A extensão
acentuada da propriedade rural impede o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime
de economia familiar.
- Não bastasse, os dados do CNIS revelam que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte
individual (empresário), sendo proprietário do “Supermercado Avenida” (Francisco Alberto
Custódio ME) no período de 11/12/1992 a 2/4/2014.
- Ademais, a prova testemunhal produzida, a qual perfilho integralmente, confirma a extensão da
propriedade rural do autor. Além disso, as testemunhas declararam que ele contratava
funcionários para ajudá-lo no referido imóvel e que ele foi proprietário de um supermercado.
- Enfim, joeirado o conjunto probatório, não há certeza a respeito do exercício de atividade rural
da parte autora pelo prazo exigido nos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
