Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001057-26.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ART. 277 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O artigo 277 do CPC/1973 dispunha que, no procedimento sumário, o réu deveria ser citado
para comparecimento à audiência de conciliação com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
prazo contado em dobro para a Fazenda Pública, com termo inicial na data de juntada aos autos
da carta precatória (art. 241, IV, do mencionado codex) ou do mandado citatório/intimatório
devidamente cumprido.
- Trata-se de norma cogente e sua não observância acarreta a nulidade do feito, sobretudo em
virtude de ofensa ao princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.
- No presente caso, verifica-se ter sido realizada a audiência no dia 3/5/2016, mas a citação
efetiva ocorreu em 28/4/2016 e a juntada da Carta Precatória aos autos, em 6/6/2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em tal contexto impende anular o processo desde o ato processual inquinado, a própria
audiência, a ser remarcada, observando-se a antecedência mínima exigida na lei processual
vigente, garantindo-se ao réu, ora apelante, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001057-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDVALDO LEANDRO
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320
APELAÇÃO (198) Nº 5001057-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: EDVALDO LEANDRO
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MS1612800S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural à parte autora, desde o pedido administrativo, acrescido dos consectários legais,
dispensado o reexame necessário, antecipados os efeitos da tutela.
Em suas razões, o INSS requer a nulidade da sentença, caracterizada por cerceamento de
defesa, tendo em vista que a audiência se efetivou sem que fosse respeitado o prazo de 20
(vinte) dias estabelecido no art. 277, do Código de Processo Civil/1973.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001057-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: EDVALDO LEANDRO
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MS1612800S
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Acolho a alegação de nulidade por inobservância do prazo contido no art. 277 do CPC/1973.
Com efeito, o art. 277 do CPC dispõe:
"Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias,
citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste
artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos
contar-se-ão em dobro."
Com efeito, tal artigo dispunha que, no procedimento sumário, o réu deveria ser citado para
comparecimento à audiência de conciliação com antecedência mínima de 10 (dez) dias, prazo
contado em dobro para a Fazenda Pública, com termo inicial na data de juntada aos autos da
carta precatória (art. 241, IV, do mencionado codex) ou do mandado citatório/intimatório
devidamente cumprido.
Trata-se de norma cogente e sua não observância acarreta a nulidade do feito, sobretudo em
virtude de ofensa ao princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
No caso em discussão, a autarquia não foi citada com a antecedência mínima de vinte dias
exigida pela norma processual citada.
Nessa esteira, verifica-se ter sido realizada a audiência no dia 3/5/2016, mas a citação efetiva
ocorreu em 28/4/2016 e a juntada da Carta Precatória aos autos, em 6/6/2016 (Pág. 27 – Num.
444770).
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ARTIGO 278 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.245/95. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O prazo previsto no artigo 278 do Código de Processo Civil, em redação anterior à Lei n. 9.245,
de 26 de dezembro de 1.995, estabelecendo que a audiência de conciliação, no rito sumário, "não
se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação" é de natureza cogente e, uma
vez alegado, deve o Juiz redesignar a audiência se ela tiver de ocorrer em prazo inferior ao aí
estabelecido. 2. A Jurisprudência é pacífica no sentido de que "no procedimento sumário, a
inobservância do interstício de 10 (dez) dias entre a citação e a audiência de conciliação,
instrução e julgamento causa a nulidade do processo, salvo quando o réu comparece ao ato e
nada alega a respeito" (STJ. 3ª T, REsp. 782.444, rel. Min. CASTRO FILHO). 3. No caso em
análise, a Caixa Econômica Federal, antes da realização da audiência, fez ver ao Juízo que fora
citada no dia 28 de julho e a audiência estava marcada para o dia 2 de agosto, em período
inferior a dez (10) dias, portanto; não obstante isso, prosseguiu o Juízo com o curso do processo,
realizando a audiência, decretando a revelia e julgando o processo no mérito. Restou desatendido
o comando do artigo 278 do Código de Processo Civil. 4. Imprestável a alegação de aplicação do
artigo 277, § 2º, de sorte que a revelia, para ter foros de validade, reclamaria que a citação
tivesse ocorrido em prazo previsto em lei, o que não ocorreu na espécie. 5. Apelação da Caixa
Econômica Federal provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem
para que o feito tenha regular processamento, observando-se as regras processuais do rito
sumário." (AC 00208542920004036100, JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, TRF3 -
JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Y, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2011, p. 128)
"PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ARTIGO 277, CAPUT, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE ANTECEDÊNCIA ENTRE A CITAÇÃO E A
AUDIÊNCIA. NULIDADE. - Em se tratando de ação de rito sumário, a inobservância do prazo
mínimo de antecedência entre a citação e a audiência de conciliação, instrução e julgamento,
previsto no artigo 277, caput, do CPC, acarreta nulidade processual. - Preliminar acolhida.
Apelação do INSS provida." (AC 00628324520084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL
DIVA MALERBI, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2009, p. 555)
"PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 277 E 241, II, CPC. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRAZO
PARA AUDIÊNCIA. MÍNIMO DE DEZ DIAS APÓS A JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE
CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. O prazo não inferior a dez dias para a realização da
audiência no rito sumário conta-se da data de juntada aos autos do mandado citatório/intimatório
cumprido. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido." (RESP 200200197576,
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:12/05/2003 PG:00305
LEXSTJ VOL.:00167 PG:00055 RSTJ VOL.:00174, p. 00399)
Resta configurado, portanto, o cerceamento de defesa da autarquia-ré, conforme bem salientado
no recurso, sobretudo porque foi dado prosseguimento à audiência de conciliação, instrução e
julgamento apesar da ausência do réu, o que evidencia a existência de efetivo prejuízo para os
seus interesses jurídicos.
Em tal contexto impende anular o processo desde o ato processual inquinado, a própria
audiência, a ser remarcada, observando-se a antecedência mínima exigida na lei processual
vigente, garantindo-se ao réu, ora apelante, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se lhes dê regular processamento.
Considerando as singularidades do enliço, a natureza alimentar da prestação e a manifesta
hipossuficiência do autor, convalido a antecipação de tutela deferida em primeiro grau.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ART. 277 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O artigo 277 do CPC/1973 dispunha que, no procedimento sumário, o réu deveria ser citado
para comparecimento à audiência de conciliação com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
prazo contado em dobro para a Fazenda Pública, com termo inicial na data de juntada aos autos
da carta precatória (art. 241, IV, do mencionado codex) ou do mandado citatório/intimatório
devidamente cumprido.
- Trata-se de norma cogente e sua não observância acarreta a nulidade do feito, sobretudo em
virtude de ofensa ao princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.
- No presente caso, verifica-se ter sido realizada a audiência no dia 3/5/2016, mas a citação
efetiva ocorreu em 28/4/2016 e a juntada da Carta Precatória aos autos, em 6/6/2016.
- Em tal contexto impende anular o processo desde o ato processual inquinado, a própria
audiência, a ser remarcada, observando-se a antecedência mínima exigida na lei processual
vigente, garantindo-se ao réu, ora apelante, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
