Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000743-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA ANTES DE ESCOADO O
PRAZO DE CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ESPECÍFICA REVOGADA.
- Acolho a alegação de nulidade por inobservância dos artigos 183, 219 e 335 do Código de
Processo Civil.
- O INSS tem prazo legal de 30 (trinta dias) úteis para oferecer contestação, como se denota da
conjugação dos artigos 335 c/c 183 do CPC.
- O envio da citação pelo sistema do Malote Digital se deu 30/3/2017. A consulta eletrônica deve
ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de
considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos
do § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Assim, o prazo terminaria em 9/4/2017 (domingo).
Considerando que a intimação se deu no primeiro dia útil seguinte (10/4/2017), o prazo de trinta
dias para contestar iniciou-se em 11/4/2017. Por conseguinte, o último dia do prazo se deu
29/5/2017.
- Ocorre que a audiência de conciliação, instrução e julgamento realizou-se em 8/5/2017, antes
de escoado o prazo de contestação do INSS.
- Desse modo, flagrante a nulidade do feito, sobretudo em virtude de ofensa ao princípio do
devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Resta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
configurado, portanto, o cerceamento de defesa da autarquia-ré, conforme bem salientado no
recurso, sobretudo porque foi dado prosseguimento à audiência de conciliação, instrução e
julgamento apesar da ausência do réu, o que evidencia a existência de efetivo prejuízo para os
seus interesses jurídicos.
- Em tal contexto impende anular a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem e
reabertura do prazo de contestação da autarquia federal, observando-se os dispositivos da lei
processual vigente, garantindo-se a ela, ora apelante, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000743-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DARC CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELAÇÃO (198) Nº 5000743-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DARC CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural à parte autora, acrescido dos consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Em suas razões, o INSS requer a nulidade da r. sentença, caracterizada por cerceamento de
defesa, tendo em vista que a audiência se efetivou antes de escoado o prazo de contestação.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000743-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DARC CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Acolho a alegação de nulidade por inobservância dos artigos 183, 219 e 335 do Código de
Processo Civil.
Com efeito, em despacho de Pág. 43/44 – Num. 1665818, datado de 10/2/2017, o juízo a quo
determinou o seguinte:
“(...) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento pra o dia 8 de maio de 2017, ás
09h30mim.
Cite-se o réu para ofertar resposta até a data da audiência. Intime-se as partes para
comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus respectivos procuradores.
Para que não haja prejuízos à defesa do réu, fica assegurado o intervalo mínimo de 30 (trinta)
dias entre a citação e data da audiência, observado o prazo de resposta previsto no art. 335 c/c
183, ambos do CPC.”
A conjugação dos artigos mencionados denota que o INSS tem prazo legal de 30 (trinta dias)
úteis para oferecer contestação.
O envio da citação pelo sistema do Malote Digital se deu 30/3/2017. A consulta eletrônica deve
ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de
considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos
do § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Assim, o prazo terminaria em 9/4/2017 (domingo). Considerando que a intimação se deu no
primeiro dia útil seguinte (10/4/2017), o prazo de trinta dias para contestar iniciou-se em
11/4/2017. Por conseguinte, o último dia do prazo se deu 29/5/2017.
Frise-se a Procuradoria leu o documento exatamente no dia 10/4/2017, como se denota do
extrato ora anexado.
Ocorre que a audiência de conciliação, instrução e julgamento realizou-se em 8/5/2017, antes de
escoado o prazo de contestação do INSS.
Desse modo, flagrante a nulidade do feito, sobretudo em virtude de ofensa ao princípio do devido
processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
Resta configurado, portanto, o cerceamento de defesa da autarquia-ré, conforme bem salientado
no recurso, sobretudo porque foi dado prosseguimento à audiência de conciliação, instrução e
julgamento apesar da ausência do réu, o que evidencia a existência de efetivo prejuízo para os
seus interesses jurídicos.
Em tal contexto impende anular a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem e
reabertura do prazo de contestação da autarquia federal, observando-se os dispositivos da lei
processual vigente, garantindo-se a ela, ora apelante, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se lhes dê regular processamento.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA ANTES DE ESCOADO O
PRAZO DE CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ESPECÍFICA REVOGADA.
- Acolho a alegação de nulidade por inobservância dos artigos 183, 219 e 335 do Código de
Processo Civil.
- O INSS tem prazo legal de 30 (trinta dias) úteis para oferecer contestação, como se denota da
conjugação dos artigos 335 c/c 183 do CPC.
- O envio da citação pelo sistema do Malote Digital se deu 30/3/2017. A consulta eletrônica deve
ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de
considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos
do § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Assim, o prazo terminaria em 9/4/2017 (domingo).
Considerando que a intimação se deu no primeiro dia útil seguinte (10/4/2017), o prazo de trinta
dias para contestar iniciou-se em 11/4/2017. Por conseguinte, o último dia do prazo se deu
29/5/2017.
- Ocorre que a audiência de conciliação, instrução e julgamento realizou-se em 8/5/2017, antes
de escoado o prazo de contestação do INSS.
- Desse modo, flagrante a nulidade do feito, sobretudo em virtude de ofensa ao princípio do
devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Resta
configurado, portanto, o cerceamento de defesa da autarquia-ré, conforme bem salientado no
recurso, sobretudo porque foi dado prosseguimento à audiência de conciliação, instrução e
julgamento apesar da ausência do réu, o que evidencia a existência de efetivo prejuízo para os
seus interesses jurídicos.
- Em tal contexto impende anular a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem e
reabertura do prazo de contestação da autarquia federal, observando-se os dispositivos da lei
processual vigente, garantindo-se a ela, ora apelante, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se lhes dê regular processamento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
