Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5797420-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR.
PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
-À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Admite-se como início de prova material a CTPS da autora com anotação de um único vínculo
empregatício rural entre 16/9/1983 e 14/7/1984. Forçoso é registrar que, no período posterior a
1984 até o implemento do requisito etário, não há nenhum início de prova material em favor da
autora.
- Quanto aos documentos indicativos à vocação agrícola do genitor da autora, possível admitir a
qualificação do genitor à filha como início de prova material, quando esta é solteira, a atrair o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não é o caso dos autos, uma
vez que se trata de mulher casada, conforme se verifica dos autos, razão pela qual não se pode
estender a ela, que possui núcleo familiar próprio, a condição de trabalhadores rurais de seus
genitores.
- Os dados do CNIS revelam ter aautora se filiadoao RGPS, na condição de contribuinte
individual, em 2008, descaracterizandoa alegada atividade rural desde então.
-Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5797420-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIZABETH SALES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5797420-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIZABETH SALES DE CARVALHO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de apelação interposta em face
desentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em grau de recurso, a parte autora alega, em síntese, haver provas suficientes para caracterizar
sua condição de trabalhadora rural, razão pela qual requer a reforma do julgado.
Com contrarrazões,os autos subiram a estaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5797420-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana:o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A questão relativa à comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os
trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do
STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/6/2017, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega ter exercido atividade rural, desde os 10 (dez) anos de idade, em companhia de
seu genitor, cumprindo, assim, a carência exigida na Lei n.8.213/1991.
Com o objetivo de produzir início de prova material, apresentou: (i) cópia da certidão de
casamento dos genitores, celebrado em 26/9/1953, na qual consta a profissão de lavrador do pai
Antonino Sales de Carvalho; (ii) cópia da certidão de nascimento da autora, na qual consta
anotação de casamento, celebrado em 2/8/1989; (iii) cópia da CTPS da autora com único vínculo
empregatício rural entre 16/9/1983 e 14/7/1984; (iv) cópia da CTPS do genitor com único vínculo
rural a partir de 1968.
Como se vê, forçoso é registrar que, no período posterior a 1984 até o implemento do requisito
etário, não há nenhuminício de prova material em favor da autora.
Acerca do tempo rural, o entendimento jurisprudencial é o de que o início de prova material não
precisa alcançar todo o período controvertido (v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de
6.12.2013]). Todavia, da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu
da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser
estendida ao ponto de ser admitidoinício de prova extremamente precário e remoto para
demonstrar um extenso tempo de vários anos.
Calha não passar desapercebido, aliás, que a parte autora reside em área urbana, com acesso a
meios de comunicação, acesso esse que se incrementou de forma palpável nos últimos anos,
motivo pelo qual não se justifica a completa ausência de inicio de prova material relativo a
períodos mais recentes.
Quanto aos documentos indicativos à vocação agrícola do genitor da autora, possível admitir a
qualificação do genitor à filha como início de prova material, quando esta é solteira, a atrair o
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não é o caso dos autos, uma
vez que se trata de mulher casada, conforme se verifica nos autos, razão pela qual não se pode
estender a ela, que possui núcleo familiar próprio, a condição de trabalhadores rurais de seus
genitores.
Em análise aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é possível constatar
que a autora se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte
individual, em novembro de 2008. Descaracterizada está, pois, a atividade rural, a partir
dessafiliação.
Enfim, a prova da atividade rural da própria autora não está comprovada a contento, porque
fincada exclusivamente em prova vaga, sendo o início de prova material assaz antigo, não
contemporâneo ao período que a parte autora deveria comprovar seu labor rural.
As testemunhas José Francisco Lima Filho, Geraldo Soares dos Santos e Leonildo Pardini
afirmaram que a autora laborou com seu genitor na Fazenda Boa Vista, na plantação de
amendoim, milho e feijão. Disseram que viram a autora trabalhar na roça, em colheita de tomate,
batata, pimentão, como diarista, para Zé Grandão. Alegaram que a última vez que tinham visto a
autora trabalhando havia sido cerca de 15 (quinze) dias antes da audiência.
Assim, indevida é a concessão do benefício não contributivo, pela impossibilidade de porque não
comprovado o trabalho exclusivamente rural, além do fato de não haver nosautos nenhum
elemento de convicção, em nome da autora, capaz de estabelecer liame entre o ofício rural
alegado e a forma de sua ocorrência.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR.
PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
-À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Admite-se como início de prova material a CTPS da autora com anotação de um único vínculo
empregatício rural entre 16/9/1983 e 14/7/1984. Forçoso é registrar que, no período posterior a
1984 até o implemento do requisito etário, não há nenhum início de prova material em favor da
autora.
- Quanto aos documentos indicativos à vocação agrícola do genitor da autora, possível admitir a
qualificação do genitor à filha como início de prova material, quando esta é solteira, a atrair o
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não é o caso dos autos, uma
vez que se trata de mulher casada, conforme se verifica dos autos, razão pela qual não se pode
estender a ela, que possui núcleo familiar próprio, a condição de trabalhadores rurais de seus
genitores.
- Os dados do CNIS revelam ter aautora se filiadoao RGPS, na condição de contribuinte
individual, em 2008, descaracterizandoa alegada atividade rural desde então.
-Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
