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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8. 213/91. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 14:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à falta de interesse de agir, em razão de a parte autora não ter apresentado na esfera administrativa os documentos essenciais, o que ensejou o indeferimento forçado do requerimento administrativo. - Quanto a este ponto, observa-se que o benefício requerido em sede administrativa foi negado pelo INSS sob o argumento de que o autor não comprovou o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária. - Em carta de exigência, a autarquia federal apenas requereu a juntada de documentos que comprovassem o exercício de atividade rural do autor anterior ao ano de 2003, pois que os períodos de 31/12/2003 a 31/5/2008 e 1º/7/2008 a 21/3/2017 já haviam sido reconhecidos administrativamente. - Todavia, em melhor análise do processo administrativo, o autor já havia juntado carteira de filiado à Associação Projeto Aroeira, desde 24/10/2002, e CTPS com três vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 2/4/1981 a 9/5/1981, 1º/10/1981 a 21/5/1985 e 1º/1/1986 a 31/3/1986. - Segundo o próprio INSS, o requerente contribuiu, após o ano de 1991, com 158 (cento e cinquenta e oito) contribuições na atividade rural, considerados para efeitos de carência. - A motivação utilizada pela autarquia previdenciária está vinculada ao fato de o início de prova material trazido em sede administrativa seria insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Contudo, os documentos ausentes no processo administrativo apenas corroboram os períodos já reconhecidos (2003 a 2008). - Ou seja, a juntada dos documentos apresentados apenas quando do ajuizamento da presente ação na esfera administrativa não possuiria o condão de modificar a conclusão alcançada pelo INSS. - Não há, portanto, que se cogitar de alteração do termo inicial do benefício, porquanto na data do requerimento administrativo a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006201-44.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5006201-44.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à falta de interesse de agir, em razão de
a parte autora não ter apresentado na esfera administrativa os documentos essenciais, o que
ensejou o indeferimento forçado do requerimento administrativo.
- Quanto a este ponto, observa-se que o benefício requerido em sede administrativa foi negado
pelo INSS sob o argumento de que o autor não comprovou o efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício
imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida
necessária.
- Em carta de exigência, a autarquia federal apenas requereu a juntada de documentos que
comprovassem o exercício de atividade rural do autor anterior ao ano de 2003, pois que os
períodos de 31/12/2003 a 31/5/2008 e 1º/7/2008 a 21/3/2017 já haviam sido reconhecidos
administrativamente.
- Todavia, em melhor análise do processo administrativo, o autor já havia juntado carteira de
filiado à Associação Projeto Aroeira, desde 24/10/2002, e CTPS com três vínculos empregatícios
rurais, nos períodos de 2/4/1981 a 9/5/1981, 1º/10/1981 a 21/5/1985 e 1º/1/1986 a 31/3/1986.
- Segundo o próprio INSS, o requerente contribuiu, após o ano de 1991, com 158 (cento e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cinquenta e oito) contribuições na atividade rural, considerados para efeitos de carência.
- A motivação utilizada pela autarquia previdenciária está vinculada ao fato de o início de prova
material trazido em sede administrativa seria insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural. Contudo, os documentos ausentes no processo administrativo
apenas corroboram os períodos já reconhecidos (2003 a 2008).
- Ou seja, a juntada dos documentos apresentados apenas quando do ajuizamento da presente
ação na esfera administrativa não possuiria o condão de modificar a conclusão alcançada pelo
INSS.
- Não há, portanto, que se cogitar de alteração do termo inicial do benefício, porquanto na data do
requerimento administrativo a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão de
aposentadoria por idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006201-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: CREONALDO DOS SANTOS VIANA

Advogado do(a) APELADO: MARINA APARECIDA BATISTA - MS17887-A





APELAÇÃO (198) Nº 5006201-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: CREONALDO DOS SANTOS VIANA
Advogado do(a) APELADO: MARINA APARECIDA BATISTA - MS17887-A


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria
por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, acrescido dos
consectários legais, dispensado o reexame necessário, antecipados os efeitos da tutela.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando que a desídia do autor ao requerer o benefício,
sem a apresentação dos documentos necessários, causou o indeferimento forçado do benefício
em sede administrativa, motivo pelo qual requer a reforma da r. sentença, com extinção do feito
sem resolução do mérito, em razão da ausência no interesse de agir. Subsidiariamente, questiona
os índices de correção monetária e requer que os efeitos financeiros do benefício passem a valer
após a audiência de instrução e julgamento ou, em último caso, a partir da data da citação.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.




APELAÇÃO (198) Nº 5006201-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: CREONALDO DOS SANTOS VIANA
Advogado do(a) APELADO: MARINA APARECIDA BATISTA - MS17887-A

V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à falta de interesse de agir, em razão de a
parte autora não ter apresentado na esfera administrativa os documentos essenciais, o que
ensejou o indeferimento forçado do requerimento administrativo.
Quanto a este ponto, observa-se que o benefício requerido em sede administrativa foi negado
pelo INSS sob o argumento de que o autor não comprovou o efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício
imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida
necessária.
Em carta de exigência, a autarquia federal apenas requereu a juntada de documentos que
comprovassem o exercício de atividade rural do autor anterior ao ano de 2003, pois que os
períodos de 31/12/2003 a 31/5/2008 e 1º/7/2008 a 21/3/2017 já haviam sido reconhecidos
administrativamente.
Todavia, em melhor análise do processo administrativo, o autor já havia juntado carteira de filiado
à Associação Projeto Aroeira, desde 24/10/2002, e CTPS com três vínculos empregatícios rurais,
nos períodos de 2/4/1981 a 9/5/1981, 1º/10/1981 a 21/5/1985 e 1º/1/1986 a 31/3/1986.
Segundo o próprio INSS, o requerente contribuiu, após o ano de 1991, com 158 (cento e
cinquenta e oito) contribuições na atividade rural, considerados para efeitos de carência.

A motivação utilizada pela autarquia previdenciária está vinculada ao fato de o início de prova
material trazido em sede administrativa seria insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural. Contudo, os documentos ausentes no processo administrativo
apenas corroboram os períodos já reconhecidos (2003 a 2008).
Ou seja, a juntada dos documentos apresentados apenas quando do ajuizamento da presente
ação na esfera administrativa não possuiria o condão de modificar a conclusão alcançada pelo
INSS.
Afasto, portanto, o argumento encampado na apelação quanto ao indeferimento forçado.
Não há, portanto, que se cogitar de alteração do termo inicial do benefício, porquanto na data do
requerimento administrativo a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão de
aposentadoria por idade rural.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para ajustar os consectários.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à falta de interesse de agir, em razão de
a parte autora não ter apresentado na esfera administrativa os documentos essenciais, o que
ensejou o indeferimento forçado do requerimento administrativo.
- Quanto a este ponto, observa-se que o benefício requerido em sede administrativa foi negado
pelo INSS sob o argumento de que o autor não comprovou o efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício
imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida
necessária.
- Em carta de exigência, a autarquia federal apenas requereu a juntada de documentos que
comprovassem o exercício de atividade rural do autor anterior ao ano de 2003, pois que os
períodos de 31/12/2003 a 31/5/2008 e 1º/7/2008 a 21/3/2017 já haviam sido reconhecidos
administrativamente.
- Todavia, em melhor análise do processo administrativo, o autor já havia juntado carteira de
filiado à Associação Projeto Aroeira, desde 24/10/2002, e CTPS com três vínculos empregatícios
rurais, nos períodos de 2/4/1981 a 9/5/1981, 1º/10/1981 a 21/5/1985 e 1º/1/1986 a 31/3/1986.
- Segundo o próprio INSS, o requerente contribuiu, após o ano de 1991, com 158 (cento e
cinquenta e oito) contribuições na atividade rural, considerados para efeitos de carência.

- A motivação utilizada pela autarquia previdenciária está vinculada ao fato de o início de prova
material trazido em sede administrativa seria insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural. Contudo, os documentos ausentes no processo administrativo
apenas corroboram os períodos já reconhecidos (2003 a 2008).
- Ou seja, a juntada dos documentos apresentados apenas quando do ajuizamento da presente
ação na esfera administrativa não possuiria o condão de modificar a conclusão alcançada pelo
INSS.
- Não há, portanto, que se cogitar de alteração do termo inicial do benefício, porquanto na data do
requerimento administrativo a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão de
aposentadoria por idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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