Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5768097-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. FISCAL
DE CAMPO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os
trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do
STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Ademais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908,faz-se necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Admite-se como início de prova material cópia da certidão de casamento, na qual o cônjuge foi
qualificado como lavrador, edeclarações de escolaridade e fichas cadastrais referentes aosfilhos.
- A doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de fiscal de campo configura trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às
atividades rotineiras de lavrador típico.
- Mesmo que pudesse ser consideradoo último vínculo empregatício do cônjuge (fiscal de campo
– líder), os depoimentos das testemunhas não teriamo condão de infirmar todo o conjunto
probatório, já que inconsistentes e superficiais acerca daalegadarotina rural, não sendo seus
relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do período,
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, igual ao número de meses
correspondente à carência do benefício requerido, ou a indispensabilidade do sustentadotrabalho
para a subsistência do núcleo familiar.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5768097-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ITATIANE APARECIDA DA SILVA - SP338647-N, ROSEMARY
BARBOSA GARCIA - SP341918-N, RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO - SP341908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5768097-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ITATIANE APARECIDA DA SILVA - SP338647-N, ROSEMARY
BARBOSA GARCIA - SP341918-N, RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO - SP341908-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta em
face desentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, desdeo
requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Em suas razões, o INSS alega, em síntese, a não comprovação dos requisitos necessários para
concessão do benefício, razão pela qual requer a reforma do julgado.
Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial fixado na data da citação.
Com contrarrazões,os autos subirama estaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5768097-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ITATIANE APARECIDA DA SILVA - SP338647-N, ROSEMARY
BARBOSA GARCIA - SP341918-N, RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO - SP341908-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A questão relativa à comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os
trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do
STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/8/2013, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A parte autora alega ter trabalhadona lide rural, sempre em regime de economia familiar, fazendo
jus àaposentadoria por idade rural, nos termos da Lei n.8.213/1991.
Para tanto,juntou:
(i) cópia de sua CTPS, sem qualquer anotação de trabalho;
(ii) cópia da certidão de casamento, celebrado em 19/7/1975, na qual o cônjuge José Moreira da
Silva foi qualificado como lavrador;
(iii) declarações de escolaridade e fichas cadastrais de alunos da Escola “Capitão Emídio” de
Miguelópolis na Fazenda Itaberaba, referente a seus filhos;
(iv) cópia da CTPS do cônjuge com vínculos empregatícios, na condição de serviços gerais, entre
21/7/1981 e 17/12/1998, e na condição de fiscal de campo – líder, desde 19/4/1999, ambos na
Fazenda Itaberaba.
Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de fiscal de campo
configuratrabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se
assemelha às atividades rotineiras de lavrador típico.
Vele dizer:as funções de fiscalização descaracterizam, portanto, o marido como trabalhador rural
ou mesmo como segurado especial, inviabilizando a extensão do início deprova material trazida
pela certidão de casamento.
Ademais, em reforço a essa argumentação,o cônjuge da parte autora percebeaposentadoria por
tempo de contribuição desde 10/11/2011.
Mesmo que pudesse ser consideradoo último vínculo empregatício do cônjuge (fiscal de campo –
líder), elenão seria suficientecomo início seguro de prova material, poisaproxima maisda condição
desegurado obrigatório empregadodo que de segurado especial.
Anote-se, em tempo, que o segurado especial é apenas uma das espécies de trabalhador rural.
Assim, com devida vênia, não é corretoafirmar que o exercício de atividade rural por pessoa física
implica sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado
especial, uma vez que ela pode tanto pode ser enquadrada como trabalhadora avulsa quanto
comoempregada.
Quando o legislador previu aredução etária aos trabalhadores rurais e para aspessoas que
desempenham atividade em regime de economia familiar, ele quis beneficiar exclusivamente
quem, de fato, exerce funções típicas da lide campesina.
Os depoimentos das testemunhas não têm o condão de infirmar todo o conjunto probatório, já
que inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada pela autora, não sendo
seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do período,
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, igual ao número de meses
correspondente à carência do benefício requerido, ou a indispensabilidade de seu trabalho para a
subsistência do núcleo familiar.
A testemunha Ivete Aparecida da Silva afirmou conhecer a autora haviacerca de 36 (tinta e seis)
anos, quando moraram na Fazenda Itaberaba, tendo trabalhado nas Fazendas Catarina e Santa
Teresa “catando” pimenta, tomate, quiabo, milho e arrumando cercas. Ao ser questionada sobre o
cônjuge da autora, a depoente somente informou que este trabalha na roça.
Já Simone Cristina Caliman afirmou conhecer a autora havia9 (nove) anos, pois moraram na
Fazenda São Sebastião. Informou ter permanecido nessa fazenda por dois anos. Relatou criação
degalinha, cuidados dehorta e atividade de capina. Ao ser questionada sobre o cônjuge da autora
asseverou que este trabalhava no “combate a incêndio na lavoura”.
A tese de que basta a mulher do empregado rural residir no campo, ao redor da casa, explorar
horta ou pequena lavoura de subsistência, para que considerada segurada especial, não se
sustenta diante dos claros termos da lei previdenciária.
Assim,tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos constitutivos do alegadodireito,
não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, a impor odecreto
de improcedência.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. FISCAL
DE CAMPO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os
trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do
STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Ademais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908,faz-se necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Admite-se como início de prova material cópia da certidão de casamento, na qual o cônjuge foi
qualificado como lavrador, edeclarações de escolaridade e fichas cadastrais referentes aosfilhos.
- A doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de fiscal de campo configura trabalho
urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às
atividades rotineiras de lavrador típico.
- Mesmo que pudesse ser consideradoo último vínculo empregatício do cônjuge (fiscal de campo
– líder), os depoimentos das testemunhas não teriamo condão de infirmar todo o conjunto
probatório, já que inconsistentes e superficiais acerca daalegadarotina rural, não sendo seus
relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do período,
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, igual ao número de meses
correspondente à carência do benefício requerido, ou a indispensabilidade do sustentadotrabalho
para a subsistência do núcleo familiar.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
