Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002878-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. DOCUMENTOS EM NOME DA
AUTORA NÃO CONCLUSIVOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Não obstante a presença de documentos indicativos da vocação agrícola da família, o conjunto
probatório conduz à improcedência do pedido, já que as testemunhas conheceram a autora
apenas no ano de 2009, não sendo suficientes para comprovação de atividade rural em período
anterior.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002878-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIA MELO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA - MS16573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002878-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIA MELO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA - MS16573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Nas razões de apelo, a parte autora requer a procedência de pedido, reformando-se a r.
sentença, já que há provas suficientes para caracterizar sua condição de trabalhadora rural.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002878-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIA MELO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA - MS16573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, II, para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da
lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal."
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola: a
comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (Código de Processo Civil/1973,
art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo
imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal,
para comprovação de tempo de serviço.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de
atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em exigir que todo o período de trabalho
fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para
demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da Súmula n. 34 da Turma Nacional de Uniformização.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 6/6/2015.
A autora alega que desde tenra idade trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e,
posteriormente, com seu esposo, tendo cumprido a carência exigida na Lei n.8.213/1991.
Para tanto, a autora juntou aos autos (i) cópia de sua certidão de casamento, celebrado em
14/8/1976, na qual seu cônjuge José Francisco de Souza foi qualificado como lavrador; (ii) cópia
da CTPS, sem qualquer anotação de vínculo empregatício, (iii) declaração de exercício de
atividade rural, emitido em 2017, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois Irmãos do
Buriti na qual declara exercício de atividade rural entre 2005 e 2016; (iv) declaração, datada de
2017, na qual Carmem da Silva Rocha assevera que a autora trabalhou em sua propriedade no
período de 23/5/2005 a 23/5/2016 e (v) contrato de arrendamento de terras em que o cônjuge, ora
arrendatário, arrendou área de 6 hectares, localizada no Assentamento Tupambae, no período de
11/9/2004 a 30/7/2005. Nada mais.
Frise-se, nesse sentido, que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a
esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é
imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
Assim, apesar de a certidão de casamento constar que o marido da parte autora era lavrador, os
dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apontam-no comoaposentado por
invalidez desde 1982, o que sobrepõe as próprias alegações da requerente em relação ao
exercício de atividades rurais pelo seu marido.
Em relação ao período de 1/9/2004 a 30/7/2005, há início de prova material do exercício de
atividades rurais por meio de arrendamento de terras, entretanto nenhuma testemunha soube
dizer sobre o referido período, não sendo a prova material suficiente para o reconhecimento das
atividades.
Já em relação ao período posterior a 2005, não se faz presente nenhum início de prova material,
pois, ainda que haja declaração de atividades rurais da autora entre 2005 e 2016, esta é
extemporânea aos fatos alegados pela parte, além de ser emitida de forma unilateral, cuja força
probante se equipara a simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhido sob o crivo
do contraditório.
Ademais, nenhum testemunho não foi capazdescrever o período exato de atividades realizadas
pela parte autora em tal propriedade rural, sobretudo quando a própria apelante se contradiz em
suas alegações.
Conforme depoimento pessoal da parte autora, ela teria desenvolvido atividades campesinas por
um período de 7 (sete) anos posterior a 2005, no Assentamento Tupambae, na Região de
Miranda/MS, enquanto a propriedade indicada na declaração acima, referente aos anos de 2005
a 2016, está localizada no Município de Dois Irmãos do Buriti/MS, a 138 km (cento e trinta e oito
quilômetros) de distância.
A declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Dois Irmãos do Buriti somente fariaprova
do quanto nela alegado, desde devidamente homologados pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos exatos termos do que dispunha o art. 106, III, da Lei n. 8.213/1991, revogado
pela Lei 13.846/2019.
A carteira de inscrição a sindicato rural é insuficiente à comprovação do efetivo laborrural,
mormente desacompanhadas dos comprovantes de recolhimentos de contribuições sindicais,
como é o caso.
Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Ainda que houvesse prova material suficiente, principalmente em período juridicamente relevante,
a prova testemunhal não seriabastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da
autora, já que só conheceram a parte autora no ano de 2009, no assentamento Marcos Freire.
Eis os depoimentos à luz da r. sentença:
“A testemunha José Luiz da Silva disse que conhece a demandante desde o ano de 2009 no
assentamento Marcos Freire, sítio 173, não sabe dizer se o sítio é da demandante, ela mora com
esposo, Antônio, eles desenvolvem atividades de lavoura, não sabe se é aposentado, ele ajuda
na lavoura, plantam legumes, quiabo e abobrinha. Hoje ela mora no assentamento Piúva 5. Disse
que quando morava no assentamento, tinha contato com a demandante quando fazia compras.
Tem certeza que em 2009 ela morava no assentamento Marcos Freire. Há 4 (quatro) anos que
mora no novo assentamento, não possuem ajuda de empregados, não sabe dizer se a
demandante trabalhou em área urbana.
A testemunha Vera Lucia dos Santos disse que conhece a demandante desde 2009, conheceu no
assentamento Marcos Freire, pois trabalhava no local. Quando a conheceu, ela desenvolvia
atividades de plantio, fazia cercas, na residência trabalhava a demandante e seu esposo, a terra
foi arrendada pela Dona Carmem. Havia plantação ode milho para o sustento próprio. Sabe dizer
que o esposo da demandante é aposentado por invalidez e mesmo assim trabalha. Atualmente a
demandante está morando no assentamento Piúva 5, plantam abóbora e quiabo. Não
desenvolveu atividades urbanas. Sabe dizer que o marido da demandante sofreu acidente de
transito e amputou o braço.
Por fim a testemunha Anita Costa da Silva, disse que conhece a demandante há 10 anos, desde
2009, conheceu no assentamento Marcos Freire, não sabe dizer se o sítio é da demandante,
mora com o esposo. Não lembra quanto tempo morou no assentamento Marcos Freire, eles
plantavam abóbora, quiabo e vendiam, atualmente mora no Assentamento Piúva 5. ”
Enfim, a alegada atividade rural da própria autora não está comprovada a contento.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. DOCUMENTOS EM NOME DA
AUTORA NÃO CONCLUSIVOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Não obstante a presença de documentos indicativos da vocação agrícola da família, o conjunto
probatório conduz à improcedência do pedido, já que as testemunhas conheceram a autora
apenas no ano de 2009, não sendo suficientes para comprovação de atividade rural em período
anterior.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
