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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CARTEIRA SIND...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CARTEIRA SINDICAL. FICHA DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL. CERTIDÃO ELEITORAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - Embora constem documentos em nome do autor, entendo que não há prova material suficiente para sua caracterização de segurado especial. - A carteira de inscrição do sindicato é insuficiente à comprovação do efetivo labor rural, mormente desacompanhada dos comprovantes de recolhimentos de contribuições sindicais, como é o caso. Cumpre assinalar que o registro de filiação ao sindicato rural restringe-se a uma filiação efêmera ocorrida em 27/7/2015, dezesseis dias após a data em que o autor completou a idade para requerer a aposentadoria. - A ficha de atendimento ambulatorial também não serve para a finalidade pretendida pela parte autora, pois não conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado no endereço indicado. - A certidão eleitoral, embora anote a ocupação do autor de trabalhador rural, não serve para tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para aferir a veracidade do ali informado. Tudo é que consta do documento o cunho meramente declaratório da informação a respeito da profissão. Ora, admitir tal certidão como início de prova material implicaria aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em prova documental, o que, infelizmente, abriria ensejo à má-fé. - A análise aos dados do CNIS revela vínculos empregatícios urbanos da parte entre 1975 e 2000. - Mesmo que fosse possível considerar os documentos juntados pelo autor para os fins a que se almeja, as testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada por ele, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. - Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida por período correspondente à carência do benefício. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. - Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5788162-29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 18/12/2019, Intimação via sistema DATA: 20/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5788162-29.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/12/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. CARTEIRA SINDICAL. FICHA DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL. CERTIDÃO
ELEITORAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.213/1991.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Embora constem documentos em nome do autor, entendo que não há prova material suficiente
para sua caracterização de segurado especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A carteira de inscrição do sindicato é insuficiente à comprovação do efetivo labor rural,
mormente desacompanhada dos comprovantes de recolhimentos de contribuições sindicais,
como é o caso. Cumpre assinalar que o registro de filiação ao sindicato rural restringe-se a uma
filiação efêmera ocorrida em 27/7/2015, dezesseis dias após a data em que o autor completou a
idade para requerer a aposentadoria.
- A ficha de atendimento ambulatorial também não serve para a finalidade pretendida pela parte
autora, pois não conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está
minimamente interessado no endereço indicado.
- A certidão eleitoral, embora anote a ocupação do autor de trabalhador rural, não serve para
tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para aferir a veracidade do ali
informado. Tudo é que consta do documento o cunho meramente declaratório da informação a
respeito da profissão. Ora, admitir tal certidão como início de prova material implicaria aceitar a
criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em prova documental, o que,
infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
- A análise aos dados do CNIS revela vínculos empregatícios urbanos da parte entre 1975 e
2000.
- Mesmo que fosse possível considerar os documentos juntados pelo autor para os fins a que se
almeja, as testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca
da suposta rotina rural vivenciada por ele, não sendo seus relatos dotados da robustez
necessária para respaldar o reconhecimento do período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida
por período correspondente à carência do benefício.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788162-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE MAURICIO DE SANTANA

Advogados do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, CARLOS
ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA - SP336425-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788162-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MAURICIO DE SANTANA
Advogados do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, CARLOS
ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA - SP336425-N

R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
desentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural,
desde o requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais, dispensado o reexame
necessário, antecipados os efeitos da tutela.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado para que seja negado o pedido, porque não
comprovado o trabalho rural do autor em regime de economia familiar. Subsidiariamente requer
seja a verba honorária fixada na forma e com a moderação prevista no art. 85, § 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788162-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MAURICIO DE SANTANA
Advogados do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, CARLOS
ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA - SP336425-N

V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, II, para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da
lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola: a
comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente

anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (Código de Processo Civil/1973,
art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo
imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal,
para comprovação de tempo de serviço.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de
atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em exigir que todo o período de trabalho
fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para
demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da Súmula n. 34 da Turma Nacional de Uniformização.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/7/2015, quando a parte autora
completou 60 (sessenta) anos de idade.
O autor alega que trabalha no meio rural, em regime de economia familiar, tendo cumprido a

carência exigida na Lei n.8.213/1991.
Com o objetivo de produzir início de prova material, a parte autora apresentou: (i) carteira de
identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá/SP; (ii) contrato de compromisso
de compra e venda de propriedade de uma área de 347 m² a ser desmembrada do Sítio Laranjal,
na qual o autor, ora denominado promitente-comprador, foi qualificado como “operador de torno”,
assinada em 1987; (iii) declaração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento no sentido da
participação do autor no curso de “Produção e Pós-Colheita de Banana” em 2012; (iv) certificado,
datado de 2012, referente ao curso de “Treinamento Administração Rural – Noções Básicas”; (v)
certidão eleitoral, na qual o autor foi qualificado como trabalhador rural, datada em 2016; (vi) ficha
de atendimento médico, com anotação de endereço “O fazendeiro”, datada de 2005.
Embora constem documentos em nome do autor, entendo que não há prova material suficiente
para sua caracterização de segurado especial.
Em relação ao contrato de compromisso de compra e venda de 1987, ausente qualquer prova da
efetiva compra do imóvel rural, além do fato do autor ter sido qualificado como trabalhador urbano
à época.
A carteira de inscrição do sindicato não suficiente à comprovação do efetivo labor rural, mormente
desacompanhada dos comprovantes de recolhimentos de contribuições sindicais, como é o caso.
Cumpre assinalar que o registro de filiação ao sindicato rural restringe-se a uma filiação efêmera
ocorrida em 27/7/2015, dezesseis dias após a data em que o autor completou a idade para
requerer a aposentadoria.
Ademais, essa prova não é meio seguro de que a promovente exerça de fato a agricultura, por
não haverfiscalização efetiva da atividade, sendo fato comum pessoas filiarem-se ao sindicato
sem exercerem realmente a atividade, na busca por uma aposentadoria.
A ficha de atendimento ambulatorial também não serve para a finalidade pretendida pela parte
autora, pois não conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está
minimamente interessado no endereço indicado.
A certidão eleitoral, embora anote a ocupação do autor de trabalhador rural, não serve para tanto,
pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para aferir a veracidade do ali informado.
Tudo é que consta do documento o cunho meramente declaratório da informação a respeito da
profissão. Ora!Admitir tal certidão como início de prova material implicaria aceitar a criação pela
parte de documento, metamorfoseando declaração sua em prova documental, o que,
infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
Ademais, segundo os dados do CNIS, autor possui vínculos empregatícios urbanos nos períodos
de 1°/10/1975 a 27/1/1977, de 19/4/1977 a 1°/6/1977, de 11/10/1997 a dada incerta, de 8/11/1977
a 8/12/1977, de 27/6/1978 a 20/3/1979, de 11/5/1979 a dada incerta, de 5/5/1982 a 20/5/1982, de
1°/6/1982 a 17/2/1985, de 25/2/1985 a 19/1/1987, de 1°/4/1987 a 29/5/1987, de 1°/6/1987 a
14/6/1989, de 28/6/1989 a 18/4/1990, de 29/8/1990 a 19/11/1990 e de 1°/4/2000 a 14/4/2000.
Outrossim, mesmo que fosse possível considerar os documentos juntados pelo autor para os fins
a que se almeja, as testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais
acerca da suposta rotina rural vivenciada por ele, não sendo seus relatos dotados da robustez
necessária para respaldar o reconhecimento do período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício.
Eis os depoimentos à luz da r. sentença:
“A testemunha Maria de Lurdesdisse conhecer o requerente há cerca de 20 anos e que este
sempre trabalhou no sítio Maurício, plantando e cuidando de galinha e pato. Trabalha em sítio
próprio. Não tem ajuda de outras pessoas. Trabalha no meio rural até hoje.
No mesmo sentido está o depoimento da a testemunha Regiane, que relatou conhecer o autor há
cerca de 14 anos, o conheceu fazendo curso no sindicato rural. Ele tem um sítio, de onde já

comprou porco, galinha e banana. Não tem ajuda de terceiros. O autor trabalha até hoje no meio
rural. Ele vende pouca coisa para os vizinhos. ”
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. CARTEIRA SINDICAL. FICHA DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL. CERTIDÃO
ELEITORAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.213/1991.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Embora constem documentos em nome do autor, entendo que não há prova material suficiente
para sua caracterização de segurado especial.
- A carteira de inscrição do sindicato é insuficiente à comprovação do efetivo labor rural,
mormente desacompanhada dos comprovantes de recolhimentos de contribuições sindicais,
como é o caso. Cumpre assinalar que o registro de filiação ao sindicato rural restringe-se a uma
filiação efêmera ocorrida em 27/7/2015, dezesseis dias após a data em que o autor completou a
idade para requerer a aposentadoria.
- A ficha de atendimento ambulatorial também não serve para a finalidade pretendida pela parte
autora, pois não conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está
minimamente interessado no endereço indicado.
- A certidão eleitoral, embora anote a ocupação do autor de trabalhador rural, não serve para
tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para aferir a veracidade do ali
informado. Tudo é que consta do documento o cunho meramente declaratório da informação a
respeito da profissão. Ora, admitir tal certidão como início de prova material implicaria aceitar a
criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em prova documental, o que,
infelizmente, abriria ensejo à má-fé.

- A análise aos dados do CNIS revela vínculos empregatícios urbanos da parte entre 1975 e
2000.
- Mesmo que fosse possível considerar os documentos juntados pelo autor para os fins a que se
almeja, as testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca
da suposta rotina rural vivenciada por ele, não sendo seus relatos dotados da robustez
necessária para respaldar o reconhecimento do período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida
por período correspondente à carência do benefício.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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