Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002258-65.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002258-65.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO INACIO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A, JOSE APARECIDO
RODRIGUES BIANCHESSI - SP368214-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002258-65.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO INACIO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de apelação interposta em face
desentença que julgou: (i) extinto o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao reconhecimento
de tempo de serviço rural entre 1º/1/1972 e 31/12/1974; (ii) parcialmente procedente o pedido de
reconhecimento de tempo de serviço rural, para assim declarar o trabalho realizado de 1º/1/1975
a 31/12/1975;(iii) improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural,
observada a sucumbência recíproca.
Nas razões de apelo,a parte autora alega a existência deprovas suficientes para caracterizar sua
condição de trabalhador rural nos períodos de 12/12/1966 a 31/12/1971, de 1º/1/1976 a 1º/5/1977
e de 29/8/2014 a 10/9/2015.
Sem contrarrazões, os autos subiram a estaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002258-65.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO INACIO
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V O T O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana:o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural noperíodo imediatamente anteriorao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/12/2014, quando o autor
completou 60 (sessenta) anos de idade.
O requerente alega ter laboradosempre no meio campesino ecumprido a carência exigida na Lei
n. 8.213/1991.
Como início de prova material, o autor juntou aos autos:(i)cópia de sua certidão de casamento,
celebrado em 1974; (ii) cópia da certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 1975, 1977,
1980 e 1999, nas quais ele foi qualificado como lavrador; (iii) ficha de inscrição ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Gália/SP (admissão em 8/9/1977); (iv) cópia de sua CTPS, consignando
registros rurais, nos períodos de 2/5/1977 a 11/6/1977, de 18/1/1978 a 19/9/1978, de 1º/2/1979 a
13/2/1980, de 15/2/1980 a 29/4/1983, de 6/8/1983 a 13/11/1986, de 4/4/1987 a 30/4/1988, de
25/7/1994 a 31/8/1994, de 10/10/1994 a 8/3/1995, de 2/5/1997 a 17/11/1997, de 1º/3/1999 a
26/8/1999, de 1º/3/2000 a 21/12/2000, de 1º/7/2001 a 18/9/2001, de 2/5/2006 a 29/8/2006, de
11/6/2012 a 16/8/2012 e de 12/5/2016 a 30/5/2016, e urbanos, nos interstícios de 1º/5/1983 a
1º/6/1983, de 1º/12/1986 a 31/3/1981, de 1º/12/1990 a 1º/2/1991, de 2/5/1991 a 31/1/1993, de
1º/7/1993 a 30/10/1993, de 17/2/1994 a 30/4/1994, de 1º/9/1995 a 2/11/1995, de 1º/3/2013 a
26/7/2013 e de 23/1/2014 a 27/9/2014.
A esse respeito, cumpre destacar que o exercício esporádico de atividade urbana em pequenos
intervalos dentro do período de carência, quando realizado com o propósito de melhorar a
qualidade de vida do segurado e de sua família, não é capaz de infirmar a dedicaçãoàs atividades
rurais.
Contudo, não é o caso dos autos, uma vez que os vínculos urbanos não foram esporádicos, já
que apresentaram nível de continuidade e de diversidade bastante díspardos pleitos
previdenciários.
Do mesmo modo, os depoimentos das testemunhas, ouvidas por meio de Justificação
Administrativa, não são suficientes para patentearo efetivo exercício de atividade rural do autor,
pois elas não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente, o alegado trabalho
rural pelo período exigido em lei,demonstrando, ainda, oblívios em relação aos diversos vínculos
empregatícios urbanos do apelante.
Frise-se que quando o legislador previu redução etária aos trabalhadores rurais e às pessoas que
desempenham atividade em regime de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem,
de fato, exerce funções típicas da lide campesina.
Aqui, é evidente que muitas atividades desempenhadas pelo autor não guardam relação com o
trabalho rural, de modo que deve ser considerada como atividade urbana. Quanto a isso, é
oportuno ressaltar que a integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha que computar
período no qual se enquadra em outra categoria, não será aplicada a redução de idade de 5
anos, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.Tratar-se-á da chamada aposentadoria por
idade híbrida.
Faz-se necessário que a atividade rural tenha sido desempenhada de forma preponderante
durante a vida laborativa do segurado e que não tenha sido exercida de forma ocasional e
episódica ou que, posteriormente, restou abandonada para o exercício de outras atividades
laborativas.
Enfim, a parte autora não fez prova suficiente dos fatosconstitutivos dodireito invocado, não
sendo possível o cômputo dos períodos indicados nas razões de apelação.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
