Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789223-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO.NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os
trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do
STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Ademais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, faz-se necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Não obstante as provas documental e testemunhal, o conjunto probatório conduz à
improcedência do pedido inicial, pornão ter comprovado o alegado trabalho exclusivamente rural,
em regime de economia familiar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789223-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MATIAS SIMON BASSI
Advogado do(a) APELANTE: JONAS DONIZETE DE SIQUEIRA - SP412234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789223-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MATIAS SIMON BASSI
Advogado do(a) APELANTE: JONAS DONIZETE DE SIQUEIRA - SP412234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de apelação interposta em face
desentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, em síntese, haver provas suficientes para caracterizar
sua condição de trabalhadora rural, razão pela qual requer a reforma do julgado.
Com contrarrazões, os autos subirama estaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789223-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MATIAS SIMON BASSI
Advogado do(a) APELANTE: JONAS DONIZETE DE SIQUEIRA - SP412234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A questão relativa à comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os
trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do
STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/7/2017, quando a parte autora
completou 60 (sessenta) anos de idade.
O apelante alega tertrabalhado sua famíliasempreem Regime de Economia Familiar, conforme
preceito do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, cumprindo a carência exigida em lei.
No caso, os documentos trazidos com a inicial não servem como início de prova documental,
porque não autorizam a ilação de que o autor tenha exercidoatividade rural, em regime de
economia familiar, no período reclamado na inicial:
(i) CTPS emitida em2018;
(ii) CCIR da propriedade “Sitio São Mateus” (2003/2010, 2015/2016);
(iii) declaração do ITR;
(iv) notas fiscais de entrada relativas à venda de aves (de 24/11/1997, no valor de R$ 18.068,46;
de 31/7/1998, no valor de R$ 22.490,77; de 23/3/1999 no valor de R$ 27.152,82; de 7/2/2000, no
valor de R$ 24.688,47; de 21/3/2001, no valor de R$ 25.177,99; de 22/6/2002, no valor de R$
31.005,37; de 19/8/2004, no valor de R$ 39.093,21; de 15/3/2005, no valor de R$ 44.689,38; de
2/2/2006, no valor R$ 42.704,52; de 17/3/2007, no valor de R$ 42.182,32; de 7/2/2008, no valor
de R$ 58.240,48; de 29/4/2009, no valor de R$ 44.732,18; de 24/3/2010, no valor de R$
113.907,28; de 11/2/2011, no valor de R$ 137.175,30; de 26/6/2012, no valor de R$ 133.010,76;
de 22/2/2013, no valor de R$ 185.445,51; de 3/2/2014, no valor de R$ 167.638,52; de
29/10/2015, no valor de R$ 201.335,25; de 9/3/2016, no valor de R$ 224.981,00; de 19/12/2017,
no valor de R$ 56.100,00; de 22/2/2018 no valor de R$ 22.710,00);
(v) CNIS em nome do autor comapenas um recolhimento datado do período de junho de 2002;
(vi) escritura de propriedade rural, matriculada sob o n. 76.284, registrada na Comarca de Mogi
Mirim, possuindo 23,0931 hectares, constando a profissão do autor como agricultor, sendo
adquirido em 2008;
(vii) cadastro do agricultor familiar.
Não obstante a prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Divino Palioto, Eglair Filippini e
Vicente de Paula Pinto Catão, tenhaconfirmado o trabalho do autor na área rural, o conjunto
probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
A toda evidência, a propriedade rural tocada pelo apelante é voltada a fins comerciais,
exclusivamente, de modo que não se amolda à situação exigida pelo artigo 11, § 1º, da LBPS:
"§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes"
Com efeito, à vista da documentação acostada aos autos, principalmente as notas fiscais de
produtor rural,em nome do autor, relativas à venda de aves vivas, tenho que ele, embora se
dediquem à atividade campesina, não o faz na forma de agricultura de subsistência,
indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
Pela expressividade quantidade de aves criadas na propriedade do genitor, depreende-se que
não seria possível administrar toda a propriedade rural apenas com a força de trabalho da autora,
considerando que, além da granja, há diversos outros serviços a serem levados a cabo
diariamente. Logo, a grande quantidade de produção de aves torna quase impossível que todo o
trabalho seja realizado por apenas uma pessoa.
Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa
comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista
realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende
diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou
extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que
contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários
rurais que exercem atividade empresarial.
Nesse contexto, a atividade da parte autora afasta-se da enquadrada no artigo12, VII, da Lei n.
8.212/1991, enquadrando-se na prevista no artigo12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de produtor
rural contribuinte individual.
Consequentemente, não se aplicam as regras do artigo39 da Lei n. 8.213/1991, porque não
comprovado o trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO.NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os
trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do
STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Ademais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, faz-se necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Não obstante as provas documental e testemunhal, o conjunto probatório conduz à
improcedência do pedido inicial, pornão ter comprovado o alegado trabalho exclusivamente rural,
em regime de economia familiar.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
