Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5704233-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. SÚMULA N. 149 DO STJ. NÃO PREENCHIMENTOS DOS
REQUISITOS.
-À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Sem início de prova material a indicar o desempenho pela autora de atividade rural, a prova oral
torna-se isolada, inviabilizando o acolhimento dapretensão, consoante artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios da Previdência Social e orientação jurisprudencial consolidada.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5704233-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TEREZINHA MOREIRA DOS SANTOS CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5704233-98.2019.4.03.9999
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APELANTE: TEREZINHA MOREIRA DOS SANTOS CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de apelação interposta em face
desentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, em síntese, haverprovas suficientes para caracterizar
sua condição de trabalhadora rural, razão pela qual requer a reformajulgado.
Com contrarrazões, os autos subiram a estaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5704233-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TEREZINHA MOREIRA DOS SANTOS CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana:o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A questão relativa à comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os
trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do
STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/9/2013, quando a parte autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega ter trabalhadotoda a vida na roça, como segurada especial, até
recentemente,cumprindo, assim, a carência exigida na Lei n. 8.213/1991.
Segundo a prova oral coletada judicialmente, formada pelo depoimentos dos informantes Idalino
Dias de Camargo e Nelson Ramos dos Santos, a autora teria trabalhado, desde ocasamento, nas
lides rurais.
Registro, entretanto, não haverum único elemento de prova material do alegado trabalho rural,
tornando-se inafastável aaplicação da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a declaração de exercício de atividade rural em nome de Sergio de Oliveira Campos,
firmada pelopresidente daCooperativa Agropecuária de Barra Mansa, é extemporânea aos fatos
em contenda e, desse modo, equipara-se a simples testemunho, com a deficiência de não ter
sido coletado sob o crivo do contraditório.
Além disso, não há qualquer elemento a indicar a relação (de parentesco ou profissional) da parte
autora com o Sr. Sergio de Oliveira Campo.
Ressalte-se que nem mesmo acertidão de casamento da parte autora foi juntada aos autos.
Nesse contexto, o pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de início de prova do
exercício de atividade rural.
Quanto ao pedido subsidiário deanulação da r. sentença, para que sejam requisitas cópias de
todo processo administrativo, este deve ser indeferido porcaber ao próprio interessado a busca
dessesdocumentos, só intervindo o Judiciário em caso de prova de recusa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Não incide no presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, mesmo porque neste
feito não houve condenação nesse sentido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. SÚMULA N. 149 DO STJ. NÃO PREENCHIMENTOS DOS
REQUISITOS.
-À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Sem início de prova material a indicar o desempenho pela autora de atividade rural, a prova oral
torna-se isolada, inviabilizando o acolhimento dapretensão, consoante artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios da Previdência Social e orientação jurisprudencial consolidada.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
