Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000262-84.2013.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação autárquica provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000262-84.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICIA DOS SANTOS LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS COUTO GONCALVES DE LIMA - SP364145-A,
ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA - SP100449-A, WANDERLEY VERNECK
ROMANOFF - SP101679-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000262-84.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICIA DOS SANTOS LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS COUTO GONCALVES DE LIMA - SP364145-A,
ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA - SP100449-A, WANDERLEY VERNECK
ROMANOFF - SP101679-A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face da sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural, desde a data da
citação, com acréscimo dos consectários legais.
Houve dispensa do reexame necessário.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado para que seja negado o pedido, porque não
comprovado o trabalho rural da parte autora pelo período exigido em lei. Subsidiariamente requer
redução dos honorários advocatícios, seja o termo inicial fixado na data da citação e seja aplicada
a Lei n. 11.960/2009 aos consectários.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000262-84.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICIA DOS SANTOS LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS COUTO GONCALVES DE LIMA - SP364145-A,
ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA - SP100449-A, WANDERLEY VERNECK
ROMANOFF - SP101679-A
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço parcialmente da apelação do
INSS, deixando de analisar o pleito relativo ao termo inicial, uma vez que a sentença foi proferida
nos exatos termos do inconformismo.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 22/11/2005, quando a parte
autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, na condição de diarista rural, sem a devida
anotação em CTPS, tendo cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/91.
Quanto ao requisito do início de prova material, constam nos autos cópia de sua certidão de
casamento – celebrado em 18/1/1969 – na qual o marido foi qualificado como lavrador; e de sua
CTPS – a qual, contudo, se limita a demonstrar o labor rural exercido apenas nos períodos de
7/2/1975 a 31/8/1975, 1º/9/1975 a 14/6/1976, 27/1/1978 a 12/6/1978 e 1º/10/1984 a 31/12/1984.
Como se vê, forçoso é registrar que, no período posterior a 1984 até o implemento do requisito
etário, não há qualquer início de prova material em favor da parte autora.
Frise-se que o ex-marido da parte autora possui diversos vínculos empregatícios urbanos, em
serrarias, conforme demonstram os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Outrossim, as testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais
acerca da suposta rotina rural vivenciada pela autora, não sendo seus relatos dotados da
robustez necessária para respaldar o reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário (RESP 1.354.908).
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe provimento,
para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autárquica provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
