Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5794230-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.213/1991.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/9/2015.
- Não obstante a pletora de documentos juntados aos autos, o conjunto probatório conduz à
improcedência do pedido inicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Isso porque, através dos depoimentos das testemunhas prestados em juízo, em grande parte do
período juridicamente relevante, ou seja, a partir do ano de 2008, a autora dedicou-se às
atividades no comércio do marido, não havendo provas suficientes de que tenha voltado às lides
rurais, principalmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Dados do CNIS demonstram que o cônjuge, desde 1º/10/2008, passou a exercer atividades de
natureza urbana, como comerciante, na condição de contribuinte individual.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794230-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794230-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria por
idade rural à parte autora.
Nas razões de apelo, requer a parte autora seja o pleito julgado procedente, reformando-se a r.
sentença, já que há provas suficientes para caracterizar sua condição de trabalhadora rural.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794230-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, II, para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da
lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola: a
comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (Código de Processo Civil/1973,
art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo
imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal,
para comprovação de tempo de serviço.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de
atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em exigir que todo o período de trabalho
fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para
demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da Súmula n.34 da Turma Nacional de Uniformização.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a Súmula n.73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/9/2015, quando a parte autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A parte autora alega que desde tenra idade trabalha nas lides rurais, tendo cumprido a carência
exigida na Lei nº 8.213/1991.
Com o objetivo de produzir início de prova material, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS
com vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 22/4/1985 a 8/2/1986, 29/6/1987 a 25/1/1988,
22/8/1988 a 5/12/1988, 7/8/1989 a 3/3/1990, 1°/7/1991 a 18/1/1992, 29/6/1992 a 2/12/1992,
1°/6/2001 a 1°/12/2001, 1°/8/2003 a 30/1/2004, 10/6/2006 a 18/12/2006, 1°/8/2007 a 3/9/2007 e
1°/2/2016 a 18/8/2016.
A parte autora também apresentou (i) cópia da certidão de casamento, celebrado em 9/5/1977, na
qual o cônjuge Antônio Aparecido do Nascimento foi qualificado como lavrador; (ii) certidão de
nascimento dos filhos, nascidos em 1977, 1980 e 1982, em que o cônjuge foi qualificado como
lavrador; (iii) contrato de parceria agrícola, em que o cônjuge comprometeu-se tocar 3.998 pés de
café pelo período de 1º/10/1981 a 30/9/1982; (iv) declaração do cônjuge no sentido de que o
contrato de parceria agrícola perdurou nos períodos de 1°10/1979 a 30/9/1981 e 1°/10/1981 a
30/9/1982; (v) notas fiscais de produtor rural, relativas à venda de café, datadas de 1982 e 1985;
(vii) cópia da CTPS do cônjuge com vínculos empregatícios rurais nos períodos de 15/10/1982 a
7/12/1982, de 8/8/1983 a 20/1/1984, de 28/5/1984 a 12/1/1985, de 22/4/1985 a 8/2/1986, de
9/9/1986 a 12/9/1986, de 15/9/1986 a 14/4/1987, de 8/6/1987 a 25/1/1988, de 6/6/1988 a
5/12/1988, de 13/2/1989 a 28/3/1989, de 3/4/1989 a 29/4/1989, de 24/7/1989 a 3/3/1990, de
3/7/1990 a 26/1/1991, de 1°/7/1991 a 18/1/1992, de 29/6/1992 a 14/2/1993, de 5/7/1993 a
9/1/1994, de 6/6/1994 a 8/1/1995, de 26/8/1996 a 3/3/1997, de 14/7/1997 a 1º/8/1997, de
5/2/1998 a 30/4/1998, de 1°/7/1998 a 18/1/1999, de 1°/8/2000 a 1°/2/2001, de 1°/6/2001 a
1°/12/2001, de 1°/7/2002 a 1°/10/2002, de 2/10/2002 a 2/1/2003, de 1º/8/2003 a 3/11/2003, de
5/7/2004 a 20/12/2004, de 20/6/2005 a 4/9/2005 e de 10/7/2006 a 18/12/2006, bem como
vínculos empregatícios urbanos nos interstícios de 3/7/1979 a 1°10/1979, de 1º/4/1989 a
10/4/1989 e de 20/6/2005 a 4/9/2005.
Não obstante a pletora de documentos juntados aos autos, o conjunto probatório conduz à
improcedência do pedido inicial.
Vejamos.
A testemunha José Amâncio dos Santos disse que conhece a autora desde 1972, porque eram
vizinhos de propriedade no Estado do Paraná; que quando a autora era solteira, trabalhava com
seus pais e, depois de casada, com seu marido; que após ter se mudado para o Estado de São
Paulo em 1976, voltou a se encontrar com a autora na Fazenda Milagrosa, onde ela plantava
café; que não sabe dizer para onde a autora foi depois que saiu de tal fazenda; que não sabe
dizer há quanto tempo a autora parou de trabalhar; que o esposo da autora possui um comércio a
mais ou menos 8 a 10 anos; que antes o cônjuge trabalhava na área rural.
A testemunha Rosilene Cristina Veronez Bianquete afirmou que que conheceu a autora em 1991,
na colheita de laranja; que o trabalho era exercido com registro em carteira de trabalho; que a
depoente parou de colher laranja em 2002, sendo que nessa época a autora não mais trabalhava
com a testemunha; que ficou sabendo que o último registro dela foi em 2016; que o marido da
autora possui um bar há pelo menos 8 a 10 anos; que a autora ajudava no bar na limpeza, mas ia
para roça trabalhar; que o marido da autora ia para roça, mas depois ele ficava no bar.
Como se vê dos depoimentos prestados, em grande parte do período juridicamente relevante, ou
seja, a partir do ano de 2008, a autora dedicou-se às atividades no comércio do marido, não
havendo provas suficientes de que tenha voltado às lides rurais, principalmente no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
A fugaz passagem por trabalho rural entre 1°/2/2016 e 18/8/2016 não altera tal constatação.
Ademais, segundo dados do CNIS,o cônjuge da parte autora, desde 1º/10/2008, passou a
exercer atividades de natureza urbana, como comerciante, na condição de contribuinte individual.
Outrossim, a própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que o marido assumiu um bar
em 2008 e “que ajudou muito tempo o marido no bar, porque lá tem salão, então eu lavava o
banheiro, limpava o salão que tinha festa; que seu marido está no bar, mas quando ele não
estava a depoente estava no local; que até hoje ele tem o bar.”
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.213/1991.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/9/2015.
- Não obstante a pletora de documentos juntados aos autos, o conjunto probatório conduz à
improcedência do pedido inicial.
- Isso porque, através dos depoimentos das testemunhas prestados em juízo, em grande parte do
período juridicamente relevante, ou seja, a partir do ano de 2008, a autora dedicou-se às
atividades no comércio do marido, não havendo provas suficientes de que tenha voltado às lides
rurais, principalmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Dados do CNIS demonstram que o cônjuge, desde 1º/10/2008, passou a exercer atividades de
natureza urbana, como comerciante, na condição de contribuinte individual.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
