Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788491-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS. PROVA
TESTEMUNHAL SUFICIENTE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.213/1991.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/6/2007, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
- Admite-se como início de prova material, CTPS da autora, com anotação de vínculo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregatício rural, entre 1°/4/2009 e 10/4/2018.
- A condição de segurando especial não se descaracteriza em razão das contribuições vertidas
como contribuinte individual, nos períodos entre 3/2008 a 1/2009, em valor mínimo, visto que as
evidências apresentadas nos autos permitem concluir que ela não tenha se afastado das lides do
campo, por ser esta não apenas um complemento, mas sua principal fonte de renda e
subsistência.
- Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte
autora, uma vez que houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral
produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período
imediatamente anterior ao pedido do benefício. Presentes, portanto, a qualidade de segurado e a
carência.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido, devendo ser concedido desde a data do requerimento administrativo.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º,
II, do CPC).
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788491-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE PEREIRA GUERRA
Advogados do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, SUELI SATIKO
GUENCA KAYO - SP381338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788491-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE PEREIRA GUERRA
Advogados do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, SUELI SATIKO
GUENCA KAYO - SP381338-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta em
face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar do
requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais, dispensado o reexame
necessário, antecipados os efeitos da tutela.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado, por não terem sido comprovados os
requisitos necessários para concessão do benefício.
Subsidiariamente pede a fixação dos honorários advocatícios apenas quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85 § 4°, II do CPC.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788491-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE PEREIRA GUERRA
Advogados do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, SUELI SATIKO
GUENCA KAYO - SP381338-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço da apelação, porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, II, para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da
lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola: a
comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (Código de Processo Civil/1973,
art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo
imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal,
para comprovação de tempo de serviço.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de
atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em exigir que todo o período de trabalho
fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para
demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da Súmula n. 34 da Turma Nacional de Uniformização.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/6/2007, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega que exerce labor rural, na qualidade de segurado especial, tendo cumprido a
carência exigida na Lei nº 8.213/91.
No intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos cópia de sua CTPS, com vínculo
empregatício rural, na condição de trabalhadora braçal rural, no período de 1°/4/2009 a
10/4/2018, em estabelecimento de cultivo de bananas.
Ademais, o fato de ter vertido contribuições previdenciárias, na condição de empregada urbana,
nos períodos de 1°/3/1988 a 12/5/1988 e 26/9/1988 a 18/10/1988, não possuem o condão de
descaracterizar a condição de rurícola da autora por tratar-se de vínculos assaz antigos, não
contemporâneo ao início de prova material coligido aos autos.
Por fim, as a condição de segurando especial não se descaracteriza em razão das contribuições
vertidas como contribuinte individual, nos períodos entre 3/2008 a 1/2009, em valor mínimo, visto
que as evidências apresentadas nos autos permitem concluir que ela não tenha se afastado das
lides do campo, por ser esta não apenas um complemento, mas sua principal fonte de renda e
subsistência.
As testemunhas ouvidas confirmaram que a autora trabalhou por vários anos nas lides rurais,
certamente por período superior a 180 meses.
Eis os depoimentos à luz da r. sentença:
“A testemunha Luzinete Batista confirmou que conhece a autora há 07 anos, a conhece do Bairro
de Oliveira Barros. Desde que a conhece ela trabalha no Fava, com plantação de banana.
No mesmo sentido está o depoimento da testemunha Sandra Ventura, que disse conhecer a
requerente há cerca de 35 anos, a conheceu no sítio da família da requerente. Não sabe afirmar
se ela trabalhava no sítio dos pais. Atualmente, trabalham no mesmo local, com plantação de
banana.
A testemunha Rute Ferreira disse conhecer a autora há 07 anos, do bairro de Oliveira Barros. A
requerente trabalha na Fazenda Fava.”
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte
autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova
oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período
imediatamente anterior ao pedido do benefício. Presentes, portanto, a qualidade de segurado e a
carência.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido, devendo ser concedido desde a data do requerimento administrativo.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS. PROVA
TESTEMUNHAL SUFICIENTE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.213/1991.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/6/2007, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
- Admite-se como início de prova material, CTPS da autora, com anotação de vínculo
empregatício rural, entre 1°/4/2009 e 10/4/2018.
- A condição de segurando especial não se descaracteriza em razão das contribuições vertidas
como contribuinte individual, nos períodos entre 3/2008 a 1/2009, em valor mínimo, visto que as
evidências apresentadas nos autos permitem concluir que ela não tenha se afastado das lides do
campo, por ser esta não apenas um complemento, mas sua principal fonte de renda e
subsistência.
- Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte
autora, uma vez que houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral
produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período
imediatamente anterior ao pedido do benefício. Presentes, portanto, a qualidade de segurado e a
carência.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido, devendo ser concedido desde a data do requerimento administrativo.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º,
II, do CPC).
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
